Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005721-84.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLARO S/A

Advogados do(a) APELANTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005721-84.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLARO S/A

Advogados do(a) APELANTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Apelação (ID 278675274) de Claro S.A. contra sentença (ID 278675269) que denegou a segurança pretendida, julgando improcedente o pedido de reconhecimento da extinção dos créditos tributários em virtude de sua prescrição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

 

Em seu Apelo, a impetrante reitera ocorrer a prescrição dos créditos, dada a manutenção da exigibilidade ao longo do período em questão, não a suspendendo o depósito realizado em Ação Cautelar, meramente garantindo a expedição da CPD-EN.

 

Contrarrazões (ID 278675278).

 

O Ministério Público Federal meramente se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 279720028).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005721-84.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLARO S/A

Advogados do(a) APELANTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Rememore-se que o C. Superior Tribunal de Justiça entendia ser inadmissível a pretensão de garantir o crédito tributário antes da propositura da Execução Fiscal por meio de oferecimento de caução em Ação Cautelar; porém, o entendimento foi modificado por ocasião do julgamento dos EREsp 815.629/RS, passando a ser admitida a medida para obtenção da CPD-EN.

 

Posteriormente, a Primeira Seção daquela Corte, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa", assentando ainda que “a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo”.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

(...)

2. A questão central em exame cinge-se à possibilidade de oferecimento de garantia, em Ação Cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

(...)

4. Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015. Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019).

(...)

(STJ, REsp 1.824.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 27.08.2019)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; Dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' Portanto, a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo."(REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1.250.539/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 21.08.2018)

 

Via de regra, a caução se presta à obtenção da CPD-EN, mas não suspende a exigibilidade do crédito, efeito que se opera somente nos casos taxativamente elencados no art. 151 do CTN, consoante copiosa jurisprudência; porém, há que se fazer uma distinção.

 

A caução por meio do depósito integral em dinheiro se enquadra no previsto pelo art. 151, II, do CTN, de maneira que nesse caso a caução acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Frise-se que a norma tributária possui caráter cogente, não sendo franqueada ao contribuinte, à autoridade administrativa ou ao Judiciário a possibilidade de escolher ou pactuar quais os efeitos do depósito integral em dinheiro ou seu momento.

 

Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

(...)

As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

(STJ, REsp 970.678/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 02.12.2008)

 

Os créditos tributários ora combatidos tiveram origem no saldo negativo apurado após a homologação parcial, em 08.03.2010, das PER/DCOMP apresentadas pelo ora apelante (ID 278675240 – 70 a 79/308), do que foi notificada em 21.06.2010 (ID 278675237 – 36/300). Não pagos ou parcelados os débitos, em 03.12.2010 foram inscritos em Dívida Ativa (ID 278675237 – 50 a 64/300). Em 16.12.2010 realizou Pedido de Revisão de Débitos (ID 278675237 – 70/300); em 07.02.2011, a autoridade administrativa entendeu pelo cancelamento da inscrição, pois realizada após o depósito judicial, realizado em 29.11.2010, cancelamento formalizado em 03.03.2011 (68 a 104/300).

 

Entrementes, em 12.11.2010 a ora apelante propôs a Ação Cautelar 0022710-76.2010.4.03.6100, intentando obter CPD-EN mediante depósito judicial do montante integral e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (ID 278675240 – 9 a 29/308); em 22.11.2010, foi determinada a emenda da inicial e, comprovado o depósito, a intimação da União para que se manifestasse sobre a suficiência dos depósitos (ID 278675240 – 97 a 102/308), o que foi realizado juntamente com o depósito judicial – código 7431 da Receita Federal – da integralidade dos débitos, em 29.11.2010 (ID 278675240 – 108 a 111). Em 02.12.2010 foi interposto Agravo de Instrumento (113 a 144/308), ao qual, em 16.12.2010, foi dado provimento para “garantir ao contribuinte o direito ao depósito integral e em dinheiro” (150 a 155, 178 a 184/308); em 19.04.2011 foi prolatada sentença admitindo o depósito e a expedição da CPD-EN (206 a 209/308). Em 28.06.2011 a União Federal apelou somente contra a condenação em honorários advocatícios (215 a 225/308), dado parcial provimento para afastá-los, em 25.11.2013 (251 a 257, 260 a 282/308); o trânsito em julgado veio a ocorrer em 16.11.2018 (ID 278675241 – 58/105).

 

Em suma, a apelante propôs a Ação Cautelar com o intuito de obter Certidão Negativa de Débitos; realizado o depósito integral em dinheiro, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se admitindo a propositura de Execução Fiscal. Consequentemente, não configurada a prescrição.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS DESVINCULADO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.

1. O fumus boni iuris ensejador da concessão da cautelar incidental de depósito previsto no artigo 151, II, do CTN, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não reside na relevância da pretensão contida na ação principal, mas, sim, na possibilidade jurídica da medida assecuratória pleiteada.

2. O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório (Precedentes desta Corte: REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 06.03.2006;

REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001).

3. Deveras, a aludida medida assecuratória da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de prevenir a incidência da correção monetária sobre a dívida tributária em debate, impede o Fisco de postular, efetivamente, o objeto da obrigação tributária, inibindo-lhe a prática de quaisquer atos posteriores à constituição do crédito tributário.

4. Entrementes, o depósito judicial configura ainda garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN).

(...)

(STJ, REsp 466.362/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 15.03.2007)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CPDEN. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

(...)

VII - Por sua vez, tendo a apelante efetuado os depósitos judiciais integrais dos valores exigidos nos DARFs acostados aos autos, os débitos objeto da suspensão de exigibilidade garantidos nesta ação cautelar não terão execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Desse modo, na espécie, não se aplica o entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de que a natureza satisfativa da presente cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal, uma vez que a ação principal no caso não será a execução fiscal, que compete à Fazenda Nacional propor, porquanto, em razão dos depósitos judiciais realizados, os débitos estão com a exigibilidade suspensa, conforme liminar deferida no presente feito, mas sim, uma ação de conhecimento, a fim de que se discuta o mérito da cobrança dos débitos em tela.

(...)

IX - Dessa forma, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito ocorreu tão somente em virtude do depósito de seu montante integral, verifica-se uma particularidade que leva as partes a um impasse: a execução fiscal não pode ser ajuizada pela Fazenda Nacional, em razão justamente da suspensão da exigibilidade do crédito, e a apelante não pode levantar o depósito judicial, posto ser esse a garantia do juízo para suspensão da exigibilidade do crédito, tornando-se indisponível ao contribuinte até o trânsito em julgado.

X - Portanto, deveria ter sido ajuizada pela apelante a respectiva ação principal, para discutir o crédito tributário, a fim de que fosse proferida decisão definitiva do Judiciário acerca dos valores cobrados pelo Fisco e o destino dos valores depositados - se poderão ser levantados pela apelante ou convertidos em renda da União Federal. Somente o resultado da apreciação do mérito na ação principal é que determina a destinação do depósito judicial, ou seja, de pode ocorrer o levantamento do depósito ou sua conversão em renda da União. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0002359-10.2014.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, j. 14.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.08.2014.

(...)

(TRF3, ApCiv 0002720-94.2013.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 04.04.2023)

 

Por fim, em 28/12/2021, houve peticionamento nos autos da ação cautelar requerendo a transformação dos depósitos em renda da União. 

Conclui-se, portanto, que os débitos em tela estão com sua exigibilidade suspensa pelos depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN), desde a data de sua realização (29/11/2010), estão a disposição do r. Juízo daquela ação cautelar e estão com prazo prescricional suspenso desde então.

As cobranças das exações permanecerão suspensas, no aguardo da destinação dos mencionados depósitos judiciais. 

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. ART. 151, II, DO CTN. CARÁTER COGENTE DA NORMA TRIBUTÁRIA.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça entendia ser inadmissível a pretensão de garantir o crédito tributário antes da propositura da Execução Fiscal por meio do oferecimento de caução em Ação Cautelar; porém, o entendimento foi modificado por ocasião do julgamento dos EREsp 815.629/RS, passando a ser admitida a medida para obtenção da CPD-EN.

2. Posteriormente, a Primeira Seção daquela Corte, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa", assentando ainda que “a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo”.

3. Via de regra, a caução se presta à obtenção da CPD-EN, mas não suspende a exigibilidade do crédito, efeito que se opera somente nos casos taxativamente elencados no art. 151 do CTN, consoante copiosa jurisprudência; porém, há que se fazer uma distinção.

4. A caução por meio do depósito integral em dinheiro se enquadra no previsto pelo art. 151, II, do CTN, de maneira que nesse caso a caução acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Frise-se que a norma tributária possui caráter cogente, não sendo franqueada ao contribuinte, à autoridade administrativa ou ao Judiciário a possibilidade de escolher ou pactuar quais os efeitos do depósito integral em dinheiro ou seu momento.

5. A apelante propôs a Ação Cautelar com o intuito de obter Certidão Negativa de Débitos; realizado o depósito integral em dinheiro, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se admitindo a propositura de Execução Fiscal. Consequentemente, não configurada a prescrição.

6. Por fim, em 28/12/2021, houve peticionamento nos autos da ação cautelar requerendo a transformação dos depósitos em renda da União. Conclui-se, portanto, que os débitos em tela estão com sua exigibilidade suspensa pelos depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN), desde a data de sua realização (29/11/2010), estão a disposição do r. Juízo daquela ação cautelar e estão com prazo prescricional suspenso desde então. As exações permanecerão suspensas, no aguardo da destinação dos mencionados depósitos judiciais. 

7. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.