Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026205-57.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: GERDAU S.A., GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026205-57.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: GERDAU S.A., GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta por GERDAU S/A E GERDAU AÇOS ESPECIAIS S/A em face da sentença que denegou a segurança.

Foram acolhidos os embargos de declaração das apelantes e indeferido o pedido subsidiário.

Em suas razões de apelo, em preliminar, sustentam a nulidade da sentença que não analisou os argumentos integrantes da causa de pedir, ocupou-se em afastar fundamentos que sequer foram levantados pelas apelantes na petição inicial. No mérito, ressaltam a inconstitucionalidade por violação à isonomia tributária. Alegam que inexiste qualquer referibilidade condizente com contribuição de intervenção e respectivo setor econômico, mas sim efetivo adicional de IRRF. Ademais, aduzem violação ao art. 98 do CTN e aos arts. 4º, 167, IV, 159, I, da Constituição. Sustentam a inconstitucionalidade por inexistência de finalidade voltada à intervenção em atividade econômica. Salientam não se mostrar condizente com a Carta Republicana a criação de contribuição de intervenção em atividade econômica cuja natureza é de serviço público. Afirmam a inconstitucionalidade decorrente da tredestinação dos recursos destinados ao FNDCT.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026205-57.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: GERDAU S.A., GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

 

Trata-se de mandado de segurança que objetiva declarar a inconstitucionalidade da CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, incluindo as alterações da Lei nº 10.332/2001. Subsidiariamente que seja afastada a interpretação extensiva da Receita Federal. Requer seja reconhecido o direito à repetição ou compensação dos valores pagos indevidamente.

Por primeiro, no tocante a preliminar suscitada pelas apelantes não vislumbro error in procedendo, uma vez que a sentença a quo ainda que de forma sucinta analisou a exordial apresentada, bem como esclarece de forma clara e com fundamentos à sua convicção.

Pois bem.

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Anoto que a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula nº 127 e definiu que "a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia".

Assim, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia.

Ressalte-se que a inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal  ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 

A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que as apelantes não usufruam diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional.

Portanto, quanto à destinação dos recursos atender programas de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico, encontram-se em harmonia com a sistemática da Constituição Federal, uma vez que atrelado aos princípios gerais da atividade econômica, ainda que inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica).

No tocante ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) em seu artigo III, estabelece o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, bem como transferência de tecnologia, uma vez que seu fato gerador não foi objeto de específica deliberação.

Quanto à CIDE  e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a respeito da matéria, esta E. Corte firmou o entendimento de que não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. Nesse sentido se conclui que o valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. 

Insta ressaltar que não procedem os argumentos das apelantes quanto à interpretação extensiva da Receita Federal nos termos do estabelecido no art. 22 da Lei nº 4.506/1964, embora a mencionada lei se refira em específico ao imposto de renda, o disposto no art. 10 do Decreto 4.195/2002 apenas exemplifica as situações passíveis de tributação, não se tratando, portanto, de rol taxativo.

Dessa maneira, não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. Nesse sentido, colaciono o entendimento já firmado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CIDE-REMESSA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. A jurisprudência desta Corte já afastou as alegações da recorrente quanto à ausência de referibilidade e desvio de finalidade da contribuição em questão; quanto à inconstitucionalidade superveniente da CIDE, ante a desvirtuação da natureza jurídica da espécie tributária; quanto à vedação ao bis in idem, uma vez que o fato gerador e base de cálculo da CIDE são idênticos ao do IRRF e, ainda, quanto à violação ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
5. Precedentes jurisprudenciais: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022605-28.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 14/07/2022; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001303-82.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024969-68.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021, e  3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022.
6. Ausente o periculum in mora quanto ao argumento da exigibilidade indevida de tributo, uma vez que o E. STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS).
7. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

( AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020636-42.2021.4.03.0000 Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data do Julgamento  03/11/2022,  Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/11/2022)- grifei.

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CIDE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE DA REFERIBILIDADE DIRETA. INTERVENÇÃO. DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NACIONAL. CARÁTER EXTRAFISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. IRRF. RECURSO DESPROVIDO.

1.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico e o contribuinte. Ou seja, é prescindível a vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Nesse sentido: “Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’.” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089  DIVULG 10-05-2021  PUBLIC 11-05-2021). Apesar de o paradigma se referir à contribuição ao INCRA, o entendimento se aplica.

2.Não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 

3.Eventual deturpação dos recursos destinados ao fundo se insere em tema financeiro-orçamentário, não afastando a obrigatoriedade de o contribuinte recolher o tributo devido a partir da prática do fato gerador.

4.A tese de quebra da isonomia também padece dado o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional, e norma do GATTs, que permite tal diferenciação.

5.Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. A previsão contida no art. 02º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, é norma de isenção e que não comporta alargamento.

6. “não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. O valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização”(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338576 - 0016434-92.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 19.04.2016).

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5015280-65.2022.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data do Julgamento 10/03/2023,Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/03/2023)- grifei.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEI 10.168/2000 E LEI 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.
3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput).
4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal.
5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001).
6. A teor do art. 4º da Lei 10.168/2000, a contribuição em debate será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. Trata-se de fundo criado pelo Decreto-Lei 719/1969 que, muito embora não tenha sido ratificado pelo Congresso Nacional na forma do art. 36 do ADCT, foi restabelecido pela Lei 8.172/1991. Não se identifica inconstitucionalidade em seu restabelecimento, pois o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal exige a edição de lei complementar para estabelecer as condições para a instituição e funcionamento de fundos (e não, portanto, especificamente para sua criação). Desta forma, a ausência de ratificação pelo Congresso Nacional não resultou na inconstitucionalidade suscitada pela impetrante.
7. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica.

8. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, motivo por que não comporta acolhimento a tese de desvio de finalidade.
9. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito.
10. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3.
11. A exigência da CIDE em apreço não viola o princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e no GATS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços).
12. A propósito do tema, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Nery Junior, já se pronunciou no sentido de que os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (ApCiv - 5004194-09.2018.4.03.6110 – trecho do voto condutor).
13. Em suma, a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 tem o precípuo intuito de intervir no domínio econômico para incentivar a produção tecnológica e científica nacionais, não se identificando em sua exigência eventual inobservância dos tratados internacionais em apreço, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter extrafiscal da exação.
14. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898).
15. Inobstante, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Precedente.
16. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta.
17. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000).
18. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4.
19. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente.
20. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte tem se pacificado no sentido da pertinência da tributação concomitante pelo IRRF.
21. Entende-se que o valor do imposto de renda está inserido na obrigação contratual, que resulta em aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo residente no exterior. Compreende-se também que, ao contrário da CIDE em discussão, em relação à qual o remetente dos valores caracteriza-se como contribuinte, no que se refere ao IRRF a retenção deverá ser por ele realizada na qualidade de responsável tributário. Precedentes.
22. Trata-se de incidência tributária simultânea, que envolve sujeitos passivos diversos, de modo que a base de cálculo da CIDE será o valor total da operação, não comportando acolhimento a pretensão de excluir de sua base de cálculo o montante relativo ao IRRF. Precedente da Sexta Turma do TRF3.
23. A análise da constitucionalidade da Lei 10.168/2000 e das alterações promovidas pela Lei 10.332/2001 será objeto de oportuna e definitiva deliberação pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do supracitado RE 928.943 (Tema 914), não se afigurando adequado, diante das ponderações tecidas na presente decisão, bem como do cenário jurisprudencial, doutrinário e legislativo acima explicitado, emitir juízo contrário à presunção de constitucionalidade das leis em apreço.
24. Apelação da impetrante improvida.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007829-56.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA,  Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/10/2023)- grifei.

Por todo o exposto, no que diz respeito aos artigos  98 do CTN e aos arts. 4º, art. 5º, caput,  150, inciso II,art. 167, IV, 159, I, da Constituição Federal, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais.

Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE- ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. 

- Por primeiro, no tocante a preliminar, não vislumbro error in procedendo, uma vez que a sentença a quo ainda que de forma sucinta analisou a exordial apresentada, bem como esclarece de forma clara e com fundamentos à sua convicção.

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica.

Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

- A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula nº 127 e definiu que "a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia".

- Assim, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia.

- Ressalte-se que a inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal  ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 

- A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

- A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que as apelantes não usufruam diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional.

- Portanto, quanto à destinação dos recursos atender programas de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico, encontram-se em harmonia com a sistemática da Constituição Federal, uma vez que atrelado aos princípios gerais da atividade econômica, ainda que inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica).

- No tocante ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) em seu artigo III, estabelece o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, bem como transferência de tecnologia, uma vez que seu fato gerador não foi objeto de específica deliberação.

- Quanto à CIDE  e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a respeito da matéria, esta E. Corte firmou o entendimento de que não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. Nesse sentido se conclui que o valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. 

- Insta ressaltar quanto à interpretação extensiva da Receita Federal nos termos do estabelecido no art. 22 da Lei nº 4.506/1964, embora a mencionada lei se refira em específico ao imposto de renda, o disposto no art. 10 do Decreto 4.195/2002 apenas exemplifica as situações passíveis de tributação, não se tratando, portanto, de rol taxativo.

- Dessa maneira, não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. Precedentes.

- Por todo o exposto, no que diz respeito aos artigos  98 do CTN e aos arts. 4º, art. 5º, caput,  150, inciso II,art. 167, IV, 159, I, da Constituição, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais.

- Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição.

- Apelação das impetrantes improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.