AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031110-04.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031110-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEVADORES OTIS LTDA. em face da r. decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu a tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos exigidos no Processo Administrativo nº 10932.720084/2014-48, afastando qualquer óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da empresa no CADIN, bem como protesto da dívida em cartório. Alega a agravante, em síntese, que faz jus a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Defende que, há posição já consolidada, em sede de recurso repetitivo pelo E. STJ, sobre o direito do contribuinte de garantir o juízo de forma antecipada com o objetivo de obter certidão de regularidade fiscal. Deferido parcialmente o pedido de concessão da tutela antecipada. Com contraminuta. Arguida perda superveniente recursal. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031110-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não acolho a preliminar arguida. Isso porque, a inscrição dos débitos em dívida ativa é a causa de pedir remota que confirma o pedido da parte agravante, em ter o seu direito a obtenção de regularidade fiscal expedida. Ademais, o ato de inscrição dos débitos em dívida ativa, conforme a própria agravada reconhece, se deu em razão do cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos necessários ao deferimento de tutela de urgência. Pois bem. Com efeito, a suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma das hipóteses constante do art. 151 do CTN. Nesse sentido dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário : I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Nos termos do inciso V do aludido dispositivo legal, a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe do oferecimento de garantia. Realmente, o depósito do valor integral e a concessão de liminar e tutela antecipada pelo juízo são causas diferentes de suspensão da exigibilidade do crédito. No caso concreto, o Magistrado a quo analisou o pedido não deferindo a suspensão da exigibilidade com base no inciso V do art. 151 do CTN. Não obstante, sustenta a agravante que a probabilidade do direito resta clara, uma vez que o ágio deduzido pela recorrente foi gerado e amortizado de acordo com a correta e racional aplicação das regras em vigor à época dos fatos, nos exatos termos do artigo 20 do DL 1.598/77, dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/97, e artigos 385 e 386 do RIR/99. Nesse ponto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão, sua análise, como requerido pela agravante, não pode ser feita em sede deste recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. Outrossim, a questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento. Cabe, portanto, analisar a possibilidade de se garantir o juízo por meio de seguro-garantia, com a produção de efeitos similares ao da penhora. Com efeito, a respeito do tema, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com as recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, dispõe que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)Vigência III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Deste modo, observa-se que, por expressa previsão legal, ao contribuinte é dada a possibilidade de garantir o juízo mediante apresentação de seguro-garantia. O seguro-garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco. Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora. Ainda, pertinente esclarecer que, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora e, observado o quantum afiançado, consiste fundamento suficiente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). O mesmo raciocínio se aplica ao seguro-garantia, vez que se trata de modalidade semelhante à fiança bancária, prevista no mesmo dispositivo legal e com a mesma finalidade. Quanto ao Cadastro Informativo de créditos não-quitados do setor público federal (CADIN), o mesmo encontra-se atualmente regulado pela Lei 10.522 de 19/07/2002, que prevê em seu artigo 7º a possibilidade de suspender o registro no CADIN quando comprovado o ajuizamento de ação com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, verbis: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. No tocante à abstenção de eventuais protestos, ainda que se entenda que a agravada possui meios aptos a reaver seus créditos, não se afigura desarrazoado o protesto para forçar o adimplemento de crédito. Vale observar que o protesto não tem como finalidade apenas provar a inadimplência do devedor, ou mesmo fazer prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento, pelo que a presunção de certeza e liquidez do título (artigo 204 do CTN) não constitui óbice ao pleito da Fazenda. Não obstante, caso a garantia se mostre idônea, deverá ser deferido, por ora, o pedido de abstenção de eventuais protestos. Dessa maneira, considerando a probabilidade do direito, bem como o risco da demora, a r. decisão agravada deverá ser parcialmente reformada, para que seja reconhecido que o seguro-garantia apresentado permite a renovação de certidão de regularidade fiscal, obsta a inclusão do nome da empresa no CADIN, bem como eventual protesto, desde que a parte contrária confirme a regularidade da apólice. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SEGURO GARANTIA. CADIN. PROTESTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por expressa previsão legal, ao contribuinte é dada a possibilidade de garantir o juízo mediante a nomeação de bens à penhora, consoante estabelecido no inciso III, art. 9º da Lei nº 6.830/80, com alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14.
- No caso, verifica-se a presença de oferecimento de seguro garantia para satisfação da totalidade do débito, o que garante à agravante o direito de obter certidão de regularidade fiscal, nos termos do entendimento do STJ.
- Uma vez ajuizada a ação executiva fiscal, com garantia idônea, é devido o deferimento do pedido de abstenção de protesto do título exequendo bem como de inscrição no CADIN.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.