APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000666-14.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: ELEKTRO REDES S/A, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BEAL CORDOVA - SC14264-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - SP237749, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000666-14.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787-A APELADO: ELEKTRO REDES S/A, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL SÃO PAULO INTERIOR (DR/SPI) visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL SÃO PAULO INTERIOR (DR/SPI) alega que é isenta do recolhimento de custas, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. No mérito, reafirma os argumentos trazidos na inicial e, ao final, requer o provimento do recurso para que as apeladas Elektro e Floripark se abstenham de realizarem as atividades de entregas de contas de consumo e demais comunicações sobre o fornecimento de energia. Em contrarrazões, a ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A sustenta, dentre outros argumentos: a inépcia recursal (ausência de relação lógica e de causalidade entre a causa de pedir e o pedido e dedução de pretensão contrária à expressa disposição do § 1°, do art. 25, da lei n° 8.987/95); a falta de argumento do recurso (apelação genérica); e a ocorrência da prescrição. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BEAL CORDOVA - SC14264-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000666-14.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787-A APELADO: ELEKTRO REDES S/A, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A V O T O Quanto à alegação de inépcia da recursal, sem razão a ELEKTRO REDES S.A., visto que o recurso de apelação interposto expõe as razões pelas quais, a seu ver, se justifica a reforma da r. sentença recorrida. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ajuizou a presente ação em face da ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A e da FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., objetivando que a primeira requerida se abstenha, em caráter definitivo, de contratar e/ou usufruir de serviços postais prestados por trabalhadores e/ou empresas outras que não ela própria. Requer, ainda, seja determinado à segunda requerida o impedimento de prestar serviços de entrega de contas sem emissão simultânea. Sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de distribuição de contas e outras correspondências, relativas ao fornecimento de energia elétrica, com a Elektro, em 2006, comprometendo-se a concessionária a dar continuidade às negociações, em relação à prestação destes serviços em outras localidades que não foram expressamente abrangidas no contrato inicial e seus aditivos. Entretanto, não foi efetivada a contratação, tendo a Elektro se utilizado de outros meios, que não a EBCT, para a entrega de correspondências. Pois bem. Verifico, de imediato, que o recurso de apelação preenche os requisitos exigidos pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil. Ademais, os argumentos levantados pela apelada em contrarrazões se confundem com o mérito e com ele serão analisados. Da mesma forma, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que apelada vinha exercendo as atividades contestadas pela apelante à época do ajuizamento da ação. No mesmo sentido, a existência de utilização de novas tecnologias que dispensam o transporte das contas não é motivo para declarar a perda do objeto, haja vista o início da atividade aqui discutida. Passo à análise das alegações invocadas no apelo, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas. A respeito do tema, anoto que a questão de o envio de um boleto e cobranças de contas dever ou não ser considerado carta para fins de enquadramento no monopólio estatal dos Correios no Brasil é uma questão jurídica complexa. O monopólio estatal dos Correios é estabelecido pela Constituição Federal brasileira e regulamentado pela Lei dos Correios. De acordo com essa legislação, os Correios têm o monopólio da prestação dos serviços públicos de transporte de cartas e outros objetos postais. No entanto, a legislação também estabelece algumas exceções a esse monopólio, incluindo a possibilidade de outras empresas prestarem serviços de transporte de objetos postais desde que esses objetos não sejam considerados cartas. Tal classificação pode ser determinada por uma série de fatores, incluindo seu tamanho, peso, conteúdo e utilidade. Não se ignora a existência de precedentes desta E. Corte em sentido contrário, nem a repercussão geral reconhecida e pendente de julgamento meritório no RE 667.958 – Tema 527, referente à “possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores”, contudo, aponto a presença de precedente do C. STF capaz de justificar, desde logo, o não provimento do apelo. Com efeito, no julgamento do ARE 649.379, o C. STF, na análise da questão ali posta, concluiu que a prestação exclusiva de serviço postal pela UNIÃO não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, visto que a atividade desenvolvida pelo ente central se restringe ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NORMAS RELATIVAS À POSTAGEM DE BOLETOS DE COBRANÇA, REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes (CF, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal. Princípio da predominância do interesse. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 5.190/2008, do Rio de Janeiro, determina que as datas de vencimento e de postagem de boletos, referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas, deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança. 3. Discute-se, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, se a referida lei é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços postais (Constituição, art. 22, V). 4. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 (Plenário, Min. EROS GRAU, DJ de 26/2/2010), estabeleceu-se que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos do art. 9º da Lei 6538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água, de encomendas, v.g ., livros e jornais, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. 5. Assim, o âmbito da competência legislativa privativa da União, estipulada no art. 22, V, da CARTA MAGNA, circunscreve-se à regulação do serviço postal prestado pela União, de modo exclusivo (art. 21, X, da CF/1988). 6. A CONSTITUIÇÃO brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-Membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). 7. Nessa perspectiva, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem atribuindo maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados, quando o assunto girar em torno das relações de consumo. Igualmente, esta SUPREMA CORTE já declarou a constitucionalidade de diversas normas estaduais em hipóteses análogas, reconhecendo a competência dos Estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 491, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas". (ARE 649379, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021) Constou do voto condutor, inclusive, que o monopólio “não engloba a correspondência comercial e a entrega de encomendas. Esses serviços não estão, a meu ver, abrangidos pelo monopólio estatal, que se limita ao serviço postal stricto sensu, ou seja, à entrega de correspondência pessoal, inclusive ligada à garantia que a Constituição estabelece relativamente à inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, e à emissão de selos, etc., enquanto serviço público”, de maneira que “estão fora do monopólio estatal a entrega de talões de cheques, de cartão de crédito, de cartões de cobrança, brindes, documentos, amostras trocadas entre empresas, jornais, revistas, impressos que constituem uma atividade tipicamente econômica, até porque uma solução em sentido contrário militaria contra a realidade já delineada no mundo globalizado”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, consoante fundamentação. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BEAL CORDOVA - SC14264-A
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se de apelação nos autos de ação pelo rito comum, objetivando a ECT o reconhecimento da exclusividade de prestação o serviço postal e a determinação de que a ré se abstenha de realizar serviços de distribuição de contas de energia elétrica e outras comunicações, assim como, a abstenção da parte ré na contratação de empresa diversa para a prestação de serviços postais.
Narrou a ECT que em 1° de agosto de 2006, realizou com a ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A o contrato especial de prestação de serviços de distribuição de contas de consumo de energia elétrica, avisos de corte, reaviso de débito e outros avisos relativos ao fornecimento de energia elétrica, o qual foi registrado internamente na ECT sob n° 5.74.52.0032-0. (102359222 - Pág. 58/ss.).
A sentença julgou o pedido improcedente.
Apelou a ECT alegando, em suma, que é isenta do recolhimento de custas, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69; no mérito, reafirma os argumentos trazidos na inicial e, ao final, requer o provimento do recurso para que as apeladas Elektro e Floripark se abstenham de realizarem as atividades de entregas de contas de consumo e demais comunicações sobre o fornecimento de energia, ao argumento de possuir a exclusividade para a prestação do serviço postal.
A e. Relatora entendeu que a respeito da questão do envio de boleto e cobranças de contas serem considerados como “carta” ou não, para fins de enquadramento no monopólio estatal dos Correios no Brasil, trata-se questão jurídica complexa. Acresce que o monopólio estatal dos Correios é estabelecido pela Constituição Federal brasileira e regulamentado pela Lei dos Correios. De acordo com essa legislação, os Correios têm o monopólio da prestação dos serviços públicos de transporte de cartas e outros objetos postais.
No entanto, a legislação também estabelece algumas exceções a esse monopólio, incluindo a possibilidade de outras empresas prestarem serviços de transporte de objetos postais desde que esses objetos não sejam considerados cartas. Tal classificação pode ser determinada por uma série de fatores, incluindo seu tamanho, peso, conteúdo e utilidade.
Apontou a relatora que, não se ignora a existência de precedentes desta E. Corte em sentido contrário, nem a repercussão geral reconhecida e pendente de julgamento meritório no RE 667.958 – Tema 527, referente à “possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores”, contudo, destacou a presença de precedente do C. STF capaz de justificar, desde logo, o não provimento do apelo.
A e. Relatora destacou o julgamento do ARE 649.379, o C. STF, na análise da questão ali posta, concluiu que a prestação exclusiva de serviço postal pela UNIÃO não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, visto que a atividade desenvolvida pela Empresa dos Correios se restringe ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Citou:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NORMAS RELATIVAS À POSTAGEM DE BOLETOS DE COBRANÇA, REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes (CF, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal. Princípio da predominância do interesse. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 5.190/2008, do Rio de Janeiro, determina que as datas de vencimento e de postagem de boletos, referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas, deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança. 3. Discute-se, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, se a referida lei é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços postais (Constituição, art. 22, V). 4. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 (Plenário, Min. EROS GRAU, DJ de 26/2/2010), estabeleceu-se que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos do art. 9º da Lei 6538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água, de encomendas, v.g ., livros e jornais, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. 5. Assim, o âmbito da competência legislativa privativa da União, estipulada no art. 22, V, da CARTA MAGNA, circunscreve-se à regulação do serviço postal prestado pela União, de modo exclusivo (art. 21, X, da CF/1988). 6. A CONSTITUIÇÃO brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-Membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). 7. Nessa perspectiva, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem atribuindo maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados, quando o assunto girar em torno das relações de consumo. Igualmente, esta SUPREMA CORTE já declarou a constitucionalidade de diversas normas estaduais em hipóteses análogas, reconhecendo a competência dos Estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 491, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas".
(ARE 649379, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021)”
A e. Relatora verificou que não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que apelada vinha exercendo as atividades contestadas pela apelante à época do ajuizamento da ação.
No mérito, adotou o entendimento acima esposado para negar provimento à apelação.
Em relação à previsão na Lei 6.538/78, Lei de Serviços Postais, no artigo 9º estão expressamente descritas as atividades realizadas em regime de monopólio e, no §2º encontram-se descritas as exceções ao regime de exclusividade, “verbis”:
“Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;
a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;
b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.
§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:
)transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;
b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.
Por sua vez a Lei 8.987/95 regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no artigo 25 prevê:
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Em relação à previsão do dispositivo supra, o STF já se pronunciou na ADC 57, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 25, º 1º da Lei 8.987/95:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 – TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.
(ADC 57, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019)”
Da análise do contrato social da empresa Floripark (206041387 - Pág. 26/ss), dessume-se que tem como objetivo realizar, dentre outras atividades, aquelas constantes na clausula terceira:
“CLAUSULA TERCEIRA A sociedade terá como objetivo:
1, Prestação de serviços de:
a) Leitura e medição de consumo de energia elétrica, gás e água;
b) Emissão e entrega simultânea de fatura de consumo de energia elétrica. gas e água:
c) Cobranças em geral, extrajudiciais;
d) Desenvolvimento e implantação de software de gestão empresarial, sob encomenda;
e) Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos; Elaboração e gestão de projetos de engenharia;
g) Manutenção de instalações elétricas, hidráulicas e de gás;
h) Entrega de malotes e correspondências não realizada pelo correio nacional.
Sabe-se que esta 3ª Corte Regional já se pronunciou, no sentido de que, nos casos de leitura informatizada de hidrômetros, com a emissão e entrega simultânea da fatura direta ao consumidor não há violação do chamado “monopólio postal”. A saber:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MONOPÓLIO POSTAL. SERVIÇO SIMULTÂNEO DE LEITURA INFORMATIZADA DE DADOS, IMPRESSÃO E ENTREGA DA FATURA NO LOCAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo retido conhecido, porquanto reiterado nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor.
2. Litispendência afastada, por falta de identidade entre todos os elementos da ação. A presente demanda visa a anulação dos contratos CT RM 35070/09.1, CT RM 35070/09.2 e CT RM 35070/09.3, provenientes do Pregão SABESP On-line RM nº 35070/09, ao passo que o Mandado de Segurança nº 94.0014131-9 impugnava a Concorrência Pública nº 526/93.
3. Ao contrário do alegado pela SABESP, o d. magistrado a quo não afirmou ser inviável a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, apenas afastou a preliminar suscitada, por entender não existir a tríplice identidade entre as ações.
4. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, uma vez que necessária a análise de cada contrato firmado pela SABESP, para verificação de eventual ofensa à exclusividade do serviço postal.
5. À luz do artigo 21, inciso X, da Constituição da República, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
6. O Decreto-lei nº 509/69 transformou o Departamento dos Correios e Telégrafos - DCT em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (art. 1º, caput), para executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional (art. 2º, inc. I).
7. Com o julgamento da ADPF nº 46/DF, o e. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade da exploração das atividades postais (art. 9°, da Lei n° 6.538/78) pela União Federal, em regime de monopólio, executado através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
8. No referido julgamento, o Pretório Excelso declarou que a Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição da República, bem assim restringiu a aplicação de seu artigo 42 às atividades postais descritas no artigo 9º, do mesmo diploma legal.
9. Consoante a dicção dos incisos I e II, do artigo 9º, da Lei nº 6.538/78, são exploradas pela União, em regime de monopólio, o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão postal e correspondência agrupada, assim definidos no artigo 47 da mencionada norma: "CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário"; "CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço"; "CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes".
10. O objeto do Pregão SABESP On-line RM nº 35070/09 é a prestação de serviços de leitura informatizada de hidrômetro, entrega de conta normal não envelopada e outros documentos abertos, nos diversos municípios da Unidade de Negócio Médio Tietê – RM. Referido Pregão culminou na celebração dos Contratos CT RM 35070/09.1, CT RM 35070/09.2 e CT RM 35070/09.3, firmados entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e a Allsan Engenharia e Administração Ltda.
11. O entendimento sedimentado nesta Corte Regional é no sentido de que a leitura informatizada de hidrômetro, emissão e entrega simultânea da fatura de água ao consumidor não viola o chamado “monopólio postal”. Precedentes.
12. Todavia, a entrega de “outros documentos abertos”, referentes a segunda via de conta, folhetos e comunicados, ofende a exclusividade do serviço postal, por se inserir no conceito de carta, razão pela qual, nesta parte, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos provenientes do Pregão SABESP On-line RM nº 35070/09.
13. Não há que se falar, contudo, em indenização por danos materiais, porquanto não comprovados. Ademais, conquanto a autora, ora apelada, tenha deixado de auferir receita com a referida atividade postal, também deixou de prestar o serviço, de modo que o pagamento de indenização a tal título caracterizaria enriquecimento ilícito.
14. Agravo retido não provido. Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001988-94.2010.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)” (negritamos)
Indene que a Floripark foi contratada para desenvolver atividades de nível técnico especializado, dentre eles a leitura de consumo de energia elétrica, emissão e entrega simultânea de fatura de consumo de energia elétrica (cláusula terceira alínea b do contrato - 206041387 - Pág. 28), a contratação não teve por finalidade a distribuição de contas de consumo de energia elétrica – em detrimento ao monopólio da ECT-, amoldando-se o caso em tela à exceção prevista no art. 9°, § 2°, alínea "b", da Lei 6.538/78.
Muito embora haja menção no contrato sobre entrega de malotes e correspondências não realizada por correio nacional, presume-se que tais entregas referem-se a comunicações internas de caráter institucional e sem fins lucrativos.
Diante do exposto, acompanho a e. Relatora para negar provimento à apelação da ECT e manter a sentença.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO POSTAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGAS DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA POR EMPRESA PRIVADA. ENTENDIMENTO DELINEADO PELO C. STF NO ARE 649.379. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto à alegação de inépcia da recursal, sem razão a ELEKTRO REDES S.A., visto que o recurso de apelação interposto expõe as razões pelas quais, a seu ver, se justifica a reforma da r. sentença recorrida.
- A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ajuizou a presente ação em face da ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A e da FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., objetivando que a primeira requerida se abstenha, em caráter definitivo, de contratar e/ou usufruir de serviços postais prestados por trabalhadores e/ou empresas outras que não ela própria. Requer, ainda, seja determinado à segunda requerida o impedimento de prestar serviços de entrega de contas sem emissão simultânea.
- Sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de distribuição de contas e outras correspondências, relativas ao fornecimento de energia elétrica, com a Elektro, em 2006, comprometendo-se a concessionária a dar continuidade às negociações, em relação à prestação destes serviços em outras localidades que não foram expressamente abrangidas no contrato inicial e seus aditivos.
- Entretanto, não foi efetivada a contratação, tendo a Elektro se utilizado de outros meios, que não a EBCT, para a entrega de correspondências.
- Na análise das alegações feitas em contrarrazões, verifica-se, de imediato, que o recurso de apelação preenche os requisitos exigidos pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil.
- Ademais, os argumentos levantados pela apelada se confundem com o mérito e com ele serão analisados.
- Da mesma forma, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que apelada vinha exercendo as atividades contestadas pela apelante à época do ajuizamento da ação.
- A respeito do tema, anoto que a questão de o envio de um boleto e cobranças de contas dever ou não ser considerado carta para fins de enquadramento no monopólio estatal dos Correios no Brasil é uma questão jurídica complexa. O monopólio estatal dos Correios é estabelecido pela Constituição Federal brasileira e regulamentado pela Lei dos Correios. De acordo com essa legislação, os Correios têm o monopólio da prestação dos serviços públicos de transporte de cartas e outros objetos postais.
- No entanto, a legislação também estabelece algumas exceções a esse monopólio, incluindo a possibilidade de outras empresas prestarem serviços de transporte de objetos postais desde que esses objetos não sejam considerados cartas. Tal classificação pode ser determinada por uma série de fatores, incluindo seu tamanho, peso, conteúdo e utilidade.
- Não se ignora a existência de precedentes desta E. Corte em sentido contrário, nem a repercussão geral reconhecida e pendente de julgamento meritório no RE 667.958 – Tema 527, referente à “possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores”, contudo, aponto a presença de precedente do C. STF capaz de justificar, desde logo, o não provimento do apelo.
- Com efeito, no julgamento do ARE 649.379, o C. STF, na análise da questão ali posta, concluiu que a prestação exclusiva de serviço postal pela UNIÃO não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, visto que a atividade desenvolvida pelo ente central se restringe ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ARE 649379, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021).
- Constou do voto condutor, inclusive, que o monopólio “não engloba a correspondência comercial e a entrega de encomendas. Esses serviços não estão, a meu ver, abrangidos pelo monopólio estatal, que se limita ao serviço postal stricto sensu, ou seja, à entrega de correspondência pessoal, inclusive ligada à garantia que a Constituição estabelece relativamente à inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, e à emissão de selos, etc., enquanto serviço público”, de maneira que “estão fora do monopólio estatal a entrega de talões de cheques, de cartão de crédito, de cartões de cobrança, brindes, documentos, amostras trocadas entre empresas, jornais, revistas, impressos que constituem uma atividade tipicamente econômica, até porque uma solução em sentido contrário militaria contra a realidade já delineada no mundo globalizado”.
- Recurso não provido.