APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014273-50.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MICAELA ANDREA MORAGA VARGAS, MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGAS, M. A. M. V.
REPRESENTANTE: SILVIA ANDREIA VARGAS MERCADO
Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A,
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014273-50.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MICAELA ANDREA MORAGA VARGAS, MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGAS, M. A. M. V. Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação de opção provisória de nacionalidade, proposta por MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGAS, MICAELA ANDREA MORAGA VARGAS e MARIO ALBERTO MORAGA VARGAS, menores representados por sua genitora, SÍLVIA ANDRÉIA VARGAS MERCADO e assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, para a declaração provisória das nacionalidades brasileiras dos requerentes, com a consequente expedição do respectivo mandado para registro no competente Cartório de Registro Civil. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Aduziram, em síntese, serem chileno e bolivianas, respectivamente, filhos de mãe brasileira, com residência em Terenos – MS, juntamente com a genitora e com o avô materno. Pugnaram pela nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12, I, c, da CF, porquanto pretendem constituir vida profissional e estudantil no Brasil. Destacaram a impossibilidade fática de fazerem uso do disposto na EC nº. 54/2007, posto que os procedimentos exigidos são custosos para os autores. Juntaram documentos. Determinou o magistrado a juntada de documentos para a comprovação da nacionalidade brasileira da genitora e a residência no território nacional. Peticionou a Defensoria Pública da União informando que foi impetrado, em 27/11/2013, habeas corpus (processo n9 0014274 35.2013.4.03.6000), para assegurar a permanência das crianças em território brasileiro, até a apreciação da ação de nacionalidade, tendo sido concedida liminarmente a permanência das crianças até que fosse realizado o julgamento definitivo do remédio constitucional e obrigando a autoridade coatora a se abster da promoção de medida administrativa tendente à deportação dos pacientes. Juntou, ainda, o laudo de DNA realizado pelo Instituto de Perícias Científicas comprovando a maternidade da autora Silvia Andréia Vargas Mercado, podendo-se presumir que Andrea Vargas de Moraga é a mesma pessoa que a autora. Opinou o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido de reconhecimento de nacionalidade, com efeitos em caráter provisório (§ 4° do artigo 32 da Lei n° 6.015/73). A União, por seu turno, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegou a existência de dúvidas quanto à nacionalidade brasileira materna dos autores, a inviabilizar o acolhimento do pedido e que, se provada a referida nacionalidade e regularizados os documentos com a respectiva tradução, não se opõe ao pleito. O juízo determinou a intimação da parte autora para a juntada de documentos comprobatórios da nacionalidade do avô materno, tendo sido colacionado exame de DNA que comprova a paternidade de Adauto Marcelino da Silva em relação à genitora dos autores. Juntada de novos documentos. O Parquet Federal requereu a expedição de ofícios para comprovação da nacionalidade de Silvia Andreia Vargas Mercado, o que foi deferido. Pugnou a União pela expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Morumbi, solicitando cópias dos documentos referentes ao nascimento de Silvia Andreia, o que, igualmente, foi deferido. O Hospital e Maternidade Morumbi informou a impossibilidade de prestar as informações requisitadas. Manifestação do MPF pela procedência do pedido. MICAELA ANDREA MORAGA VARGAS e MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGAS requereram a juntada de outorga à DPU, bem como declaração própria de opção pela nacionalidade brasileira, considerado o atingimento da maioridade (Id 274684243). O juízo de origem homologou a opção de nacionalidade para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, bem assim antecipou os efeitos da tutela para determinar a expedição de mandado para lavratura do Termo de Opção de Nacionalidade dos requerentes e consequente registro no Livro “E” do Ofício de Registro Civil do domicílio da optante (art. 32, § 2º, da Lei n. 6.015/73). Sem custas (Id 274684245). Apelação da União pela reforma da sentença, ao fundamento de que não se comprovou residência/domicílio da genitora dos autores, apresentado para este fim tão somente declaração de terceiro, ADAUTO MARCELINO DA SILVA, e que foram apresentadas certidões de nascimento não registradas em repartição consular brasileira e não traduzidas por tradutor público juramentado, com violação ao art. 8° da Resolução n° 155/2012 do CNJ (Id 274684252). Informou a parte autora o descumprimento do quanto determinado na sentença de primeiro grau (Id 274684253). Juntou a autoria novos instrumentos de procuração (Id 274684258). Determinou o juízo o cumprimento da decisão ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo (Id 274684260). Contrarrazões da parte autora pela manutenção da sentença, porquanto preenchidos todos os requisitos exigidos para a presente demanda, uma vez que nascidos estrangeiros; filhos de mãe brasileira, residem em território nacional, tendo comprovado residência e os documentos da mãe dos apelados são suficientes para que seja possível a compreensão de seu conteúdo, o que torna desnecessária a exigência de tradução por tradutor juramentado; comprovou-se nos autos que o avô materno dos autores, a exemplo da mãe, é brasileiro nato (documento de identificação emitido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, evidenciando de forma inequívoca, trata-se de brasileiro nato); que a certidão de nascimento da genitora foi emitida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais e usufrui de fé pública, inexistindo qualquer prova robusta em contrário que confirme situação diversa da existente, o que não é o caso dos autos; que a certidão de nascimento brasileira teve sua expedição embasada em informações que podem ser validadas por meio da oficialização da serventia responsável pelo assentamento, inclusive solicitando cópias dos documentos que subsidiaram o referido registro, tais como a declaração de nascido vivo, onde o parto daquela foi realizado ou com a oficialização da entidade hospitalar Hospital e Maternidade Morumbi, objetivando comprovar os fatos relacionados ao parto e o nascimento de Silvia Andrea Vargas Mercado (Id 274684267). O MPF em segundo grau opinou pelo desprovimento do recurso (Id 283718943). É o relatório.
REPRESENTANTE: SILVIA ANDREIA VARGAS MERCADO
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014273-50.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MICAELA ANDREA MORAGA VARGAS, MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGAS, M. A. M. V. Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretendem os requerentes, por meio do presente procedimento de jurisdição voluntária, a homologação de sua opção pela nacionalidade brasileira. Prevê a Constituição Federal que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, verbis: Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (...) A questão da nacionalidade encontra tratamento infraconstitucional na Lei nº 6.015/73), que dispõe sobre o registro civil das opções de nacionalidade: Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento) II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento) III - os óbitos; (Regulamento) (Regulamento) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade (grifei); (...) Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. (...) § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. No caso dos autos, restaram comprovados tanto o local de nascimento dos requerentes MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGAS e MICAELA ANDREA MORAGA VARGAS (Cercado Cochabamba – Bolívia) e MARIO ALBERTO MORAGA VARGAS (Chile) - fls. 18/20 Id 274684025, como a nacionalidade brasileira da mãe (natural de São Paulo - Brasil), consoante documentação oficial expedida pelas autoridades brasileiras – fls. 15/17 Id 274684025. Neste ponto, destaque-se ter restado superada a divergência entre os nomes SILVIA ANDRÉIA VARGAS MERCADO e ANDREA VARGAS (DE MORAGA), tratando-se da mesma pessoa e genitora dos postulantes, sendo que o fato de existir o registro da genitora igualmente no estrangeiro não tem o condão, por si só, de desconstituir o registro em nosso território. Os registros fotográficos reforçaram a identidade. O exame de DNA, do mesmo modo, atestou a maternidade em relação aos requerentes. Igualmente restou comprovada a residência dos requerentes no Brasil, juntamente com seu avô materno, ADAUTO MARCELINO DA SILVA (fl. 47 - Id 274684025), em Terenos/MS, assim como que os requerentes são alunos regularmente matriculados em instituições de ensino da referida cidade. Tendo as requerentes MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGAS e MICAELA ANDREA MORAGA VARGAS atingido a maioridade no curso do processo, regularizaram sua situação, com declaração própria de opção pela nacionalidade brasileira, considerado o atingimento da maioridade (Id 274684243). Atendidos, assim, os requisitos constitucionais para o reconhecimento da nacionalidade dos requerentes. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantida integralmente a r. sentença. É como voto.
REPRESENTANTE: SILVIA ANDREIA VARGAS MERCADO
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 12, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BRASILEIROS NATOS DOS REQUERENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira que venham residir no Brasil e que optem a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (ART, 12, I, c, CF).
2. Restaram comprovados tanto o local de nascimento dos requerentes MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGAS e MICAELA ANDREA MORAGA VARGAS (Cercado Cochabamba – Bolívia) e MARIO ALBERTO MORAGA VARGAS (Chile) - fls. 18/20 Id 274684025, como a nacionalidade brasileira da mãe (natural de São Paulo - Brasil), consoante documentação oficial expedida pelas autoridades brasileiras – fls. 15/17 Id 274684025.
3. Atendidos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da nacionalidade dos requerentes.
4. Apelação desprovida.