APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018806-06.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018806-06.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA, em desfavor de ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP, objetivando a procedência da ação para que a autoridade coatora seja compelida a receber o pedido da parte impetrante de transação individual previsto na Portaria da PGFN nº 6.757/2022, e realizar o parcelamento da dívida em 120 parcelas, com a concessão dos descontos de multas e juros considerados no patamar máximo, ou seja, 65% e que o saldo remanescente, haja permissão do abatimento na ordem de 70% através da utilização do seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, como medida de justiça. Sobreveio sentença, que DENEGOU A SEGURANÇA e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, com fulcro no artigo 487, incisos II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e ante a não formação do contraditório (ID. 278693106). Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com a finalidade de que: a) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo d. juízo “a quo”, e assim reconhecer o direito líquido e certo da apelante em aderir a transação individual. b) Subsidiariamente, seja reconhecida qualquer outra modalidade de transação tributária, independentemente da classificação de seu débito como “de difícil recuperação ou irrecuperável”, nos termos do inciso IV, do art. 11, da Lei nº 13.988/2020, afastando a restrição à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa, imposta pelos artigo 8º, 36 e 37 da Portaria PGFN nº 6.757/22, ante à sua ilegalidade e via de consequência seja realizado o parcelamento da dívida em 120 parcelas, bem como a concessão dos descontos de multas e juros ali regulamentos considerados no patamar máximo, ou seja, 65% e que o saldo remanescente, haja permissão do abatimento na ordem de 70% através da utilização do seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (ID. 278693107). Contrarrazões apresentadas (ID. 278693112). Devidamente intimado para apresentação de parecer, o Órgão Ministerial manifestou-se tão somente, pelo prosseguimento do feito (ID. 278953941). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018806-06.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação em face da sentença, que julgou improcedente o pedido com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de denegar a segurança. Em síntese, pretende a apelante o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para a autoridade coatora seja compelida a receber o pedido da parte impetrante de transação individual previsto na Portaria da PGFN nº 6.757/2022, e realizar o parcelamento da dívida em 120 parcelas, com a concessão dos descontos de multas e juros considerados no patamar máximo, ou seja, 65% e que o saldo remanescente, haja permissão do abatimento na ordem de 70% através da utilização do seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, como medida de justiça. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) É o relatório do necessário. Decido. Necessário ressaltar o que dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/09: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” O ato impugnado pela parte impetrante consiste na decisão que negou o pedido de transação individual, por ausência de documentos mínimos e indispensável, cuja ciência se deu em 18/10/2020, conforme consta no id 291950399. O ato impugnado, portanto, não se refere às parcelas do parcelamento convencional que a parte impetrante possui, de modo que a alegação de prestação de trato sucessivo não se sustenta. Desse modo, considerando a distribuição da ação em 22/06/2023, já se escoou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se pleitear, na via mandamental, a cassação do ato impugnado, motivo pelo qual é de se reconhecer a decadência do direito de impetração desta ação constitucional. Registro que, à época da vigência da anterior Lei do Mandado de Segurança (Lei 1533/51), o E. Supremo Tribunal Federal já tinha pacificado o entendimento a respeito da constitucionalidade do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, sendo esclarecido que: “A estipulação, em sede legal, de prazo para a oportuna impetração do mandado de segurança não tem o condão de ofender a natureza constitucional desse "remedium juris", cuja relevante função processual consiste em viabilizar, desde que tempestivamente utilizado nos termos em que o disciplina a lei, a pronta, eficaz e imediata reparação a direitos líquidos e certos eventualmente lesados por comportamento arbitrário da Administração Pública.” (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 21362 UF: DF - DISTRITO FEDERAL). Ainda a respeito da constitucionalidade do prazo para a impetração do mandado de segurança, o STF, na ocasião, ponderou que: “A norma inscrita no art. 18 da Lei 1.533/51 não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. A circunstância de ser omissa a Constituição da Republica quanto à fixação de prazos para o ajuizamento da ação de mandado de segurança não retrai, indefinidamente no tempo, a possibilidade de o interessado valer-se, em qualquer momento, do "writ" mandamental que, essencialmente idêntico a outros meios processuais, constitui instrumento de efetivação e de concretização do direito material invocado pelo impetrante. O prazo decadencial referido na norma legal em questão não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que este postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante adequada utilização de outros meios processuais. A consumação da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança não confere juridicidade ao ato estatal impugnado, não tem o condão de convalidá-lo e nem a virtude de torná-lo imune ao controle jurisdicional” (RMS 21362 RMS – Recurso em mandado de segurança, votação Unânime, resultado improvido, precedentes: MS-20250-5, 20322-6, MS-20358-7, MS-20434-6, MS-21000-1, RMS-21444, RCL-350-7, MS-20310, RTJ-103/965, MS-20414, RTJ-110/71). Nesta seara, a Lei 12016/09 ratificou o conteúdo do artigo 18 da Lei 1.533/51, mantendo a fixação do prazo de 120 dias para o exercício do direito de ação do mandado de segurança, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No mais, a questão se encontra sumulada, in verbis: Súmula nº 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Portanto, o presente mandado de segurança deve ser extinto por ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, e em consonância com o §1º do art. 332 do CPC. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ante a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, com fulcro no artigo 487, incisos II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e ante a não formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. P.R.I.C. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Observa-se dos autos que a parte impetrante tomou ciência da decisão que negou o pedido de transação individual, por ausência de documentos considerados indispensáveis, em 18/10/2020. Contudo, verificado que a presente ação foi ajuizada apenas em 22/06/2023, ou seja, quando já decorrido o prazo legal superior a 120 (cento e vinte) dias, do conhecimento do ato impugnado. Logo, restou configurada a incidência do teor disposto no art. 23 da Lei 12.016/09. Ressalta-se que, embora a tese do apelante se encontre em sentido contrário, não há dúvida de que no caso em tela, o objeto impugnado não se trata das prestações de trato sucessivo, as quais se renovam no tempo, mas, sim, do ato de indeferimento da transação pretendida. Ademais, conforme o entendimento sumular observado em sentença: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula nº 632/STF). Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto.
V O T O
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. Observa-se dos autos que a parte impetrante tomou ciência da decisão que negou o pedido de transação individual, por ausência de documentos considerados indispensáveis, em 18/10/2020. Contudo, verificado que a presente ação foi ajuizada apenas em 22/06/2023, ou seja, quando já decorrido o prazo legal superior a 120 (cento e vinte) dias, do conhecimento do ato impugnado. Logo, restou configurada a incidência do teor disposto no art. 23 da Lei 12.016/09.
3. Ressalta-se que, embora a tese do apelante se encontre em sentido contrário, não há dúvida de que no caso em tela, o objeto impugnado não se trata das prestações de trato sucessivo, as quais se renovam no tempo, mas, sim, do ato de indeferimento da transação pretendida.
4. Ademais, conforme o entendimento sumular observado em sentença: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula nº 632/STF).
5. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
6. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes.
7. Apelação não provida.