APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003919-16.2022.4.03.6338
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: SANTA MARIA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI - SP214003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003919-16.2022.4.03.6338 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: SANTA MARIA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI - SP214003-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por SANTA MARIA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS CERAMICOS EIRELI, em face do em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, com pedido de antecipação da tutela, por intermédio do qual objetiva a declaração de inexigibilidade do seu registro junto ao CREA, abstendo-se de cobrá-la, bem como de inscrevê-la junto aos órgãos de restrições de crédito. Alega a Autora, em síntese, que seu objeto social consiste na “fabricação de produtos cerâmicos refratários”. Argumenta que, referida atividade consiste, basicamente, em promover a mistura de um produto abrasivo com uma massa cerâmica composta por argila em estado úmido. Assevera que a massa é extrusada, moldada e cortada em pequenos pedaços. Informa que o material pré-formado é queimado em altas temperaturas em forno por até 24 horas, com ciclos precisos de aquecimento e resfriamento garantindo alto poder de corte e abrasão. Requer o reconhecimento da desobrigação do registro junto ao CREA. Foi dado à causa o valor de R$ 1.091,68 (um mil e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Foi deferida a antecipação da tutela para suspender o registro da Autora nos quadros do Réu e a exigibilidade das penalidades aplicadas, obstando sua inscrição em dívida ativa e em cadastro de inadimplentes até eventual provimento judicial em contrário O MM. Juízo a quo acolheu o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a Autora não está obrigada a se inscrever no CREA e, por consequência, determinou a anulação do Auto de Infração nº 517183/2019, bem como o cancelamento de eventuais penalidades aplicadas e anuidades abertas após a alteração do objeto social, ocorrida em 14/06/2019. Condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios à Autora, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao reembolso das custas adiantadas e dos honorários periciais. Sustenta o Apelante, em síntese, que a real atividade básica desenvolvida pela Autora estaria sujeita à fiscalização do Conselho Réu, em razão do disposto no artigo 59, da Lei nº 5.194/66, que ratifica a exigência prevista no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80. Assevera que teria restado apurado que a empresa Autora teria sido notificada a indicar um responsável técnico por suas atividades, haja vista que possuiria registro ativo no CREA/SP, conforme Detalhes de Responsabilidade Técnica por Empresa, emitido pelo sistema eletrônico CREANET. Aduz que, conforme os artigos 45 e 46, da Lei nº 5.194/66, cabe as Câmaras Especializadas do CREASP analisar e aplicar multas nas atividades que correspondem ao âmbito de suas especialidades Informa que a Autora também exerceria atividade que competiria a Engenharia Elétrica, haja vista que a empresa Autora possuiria profissional dessa área registrado junto ao CREASP. Anota que a Resolução nº 417/98, do Confea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, elaborada com fundamento no legítimo poder regulamentar previsto na alínea f, do artigo 27, da Lei nº 5.194/66, disporia que a fabricação de cerâmicas integraria o perfil das indústrias sujeitas ao registro no CREA. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para com a reforma da r. sentença, julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora, reconhecendo a legalidade dos atos do CREA/SP, declarando a legalidade da exigência de registro e indicação de responsável técnico junto ao CREA/SP, em razão de suas atividades na área da Engenharia, com a condenação da Autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios devidos, em razão de sua sucumbência. A Autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo no qual pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para fixar honorários advocatícios em quantia não inferior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado atribuído a causa. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003919-16.2022.4.03.6338 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: SANTA MARIA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI - SP214003-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: “(...) É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. No mérito, busca a autora nos presentes autos obter provimento judicial que a desobrigue de manter inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP. Com efeito, a Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, determinou, em seus artigos 59 e 60, a obrigação do registro nos Conselhos Regionais das empresas que exercem atividades próprias da profissão de engenheiro ou arquiteto, assim expondo: Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Por outro lado, a Lei nº 6.839/80, em seu artigo 1º, consagrou o critério da obrigatoriedade do registro de empresas ou entidades, em razão de sua atividade básica, no órgão fiscalizador, ao estabelecer, in verbis: Art. 1o - O registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. À luz de tal disposição, o STJ consolidou que "é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). A inscrição de pessoa jurídica em conselho de fiscalização, portanto, resulta da atividade básica exercida pela empresa, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Sucede que no caso dos autos, a atividade básica desenvolvida pela autora é a “fabricação de produtos cerâmicos refratários”. Conforme Laudo Pericial juntado aos autos (id 276265435), “Foi constatado no local vistoriado, em que a empresa Autora, mantém atividades de fabricação de pastilhas cerâmicas “chips” de acordo com formulação previamente estabelecida e consolidada há mais de duas décadas. Para a realização das atividades de fabricação e controle de processo não existe a necessidade de alta capacidade cognitiva. Constatou-se ainda que, não existem desenvolvimento de novos produtos. Cumpre esclarecer ainda que, os processos de fabricação executados pela empresa Autora, bem como o seu planejamento produtivo são passiveis de serem executados por profissionais capacitados internamente, por meio de treinamento, não havendo a necessidade de profissional do ramo de engenharia em qualquer de suas finalidades”. Por não haver elementos nos autos indicando que a empresa autora exerce atividades necessariamente prestadas por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro junto ao CREA/SP. Por conseguinte, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Pontue-se que as atividades básicas exercidas pela autora – fabricação de produtos cerâmicos refratários - não se relaciona à engenharia, pois ela não presta serviços de engenharia a terceiros, tampouco pode ser equiparada à indústria mecânica, razão pela qual não há que ser compelida a registrar-se no CREA. Portanto, há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, enquanto a autora mantiver o desempenho exclusivo das referidas atividades. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a autora não está obrigada a se inscrever no CREA e, por consequência, determino a anulação do Auto de Infração nº 517183/2019, bem como o cancelamento de eventuais penalidades aplicadas e anuidades abertas após a alteração do objeto social, ocorrida em 14/06/2019. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao reembolso das custas adiantadas e dos honorários periciais. P.I. (...)” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, o entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que, como visto, não é o caso dos autos. Certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Autora também exerceria atividade que competiria a Engenharia Elétrica, haja vista que possuiria profissional dessa área registrado junto ao CREASP, bem como que a Resolução nº 417/98, do Confea, com fundamento no poder regulamentar previsto na alínea f, do artigo 27, da Lei nº 5.194/66, disporia que a fabricação de cerâmicas integraria o perfil das indústrias sujeitas ao registro no CREA, não comporta acolhimento. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1776694 - MG (2020/0271523-9) DECISÃO Roca Sanitários Brasil Ltda. ajuizou ação contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG pleiteando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e a consequente inexigibilidade de registro junto ao demandando. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de procedência dos pedidos (fls. 211-219), nos termos assim ementados (fl. 264): TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA — CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ÁREA QUÍMICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SANITÁRIOS DE CERÂMICA, ACESSÓRIOS DE METAL, MATERIAL PLÁSTICO E VIDRO. REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. VEDADA A DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO. REGISTRO NO CREA. INEXIGIBILIDADE. (6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Conforme documentos juntados, a parte autora atua, principalmente, na fabricação de produtos sanitários de cerâmica, material plástico, metal e vidro, tal atividade está relacionada à área química, em que o produto final resulta de adição de produtos químicos, de reação química dirigida e depende de controle químico. 3. A área de atuação da empresa se enquadra no rol de atividades próprias da área de Química, inclusive consta nos autos que a empresa autora — ora apelada, encontra-se registrada no Conselho Regional de Química (fl. 28), de acordo com a atividade principal desenvolvida, elencada no art. 2° do Decreto 85.877/1981 e no art. 335 da CLT, portanto, sujeitando-se à inscrição e fiscalização do CRQ. 4. O art. 1° da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. 5. Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, está incluída a produção técnica especializada exigida para inscrição e registro junto ao CRQ, portanto, inexigível o registro no CREA. 6. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram acolhidos somente os do particular, para estipular a verba honorária recursal (fls. 315-321). CREA/MG interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 7º, h, 27, f e 34, k, da Lei n. 5.194/1966 e do art. 1°, 10.4, da Resolução n. 417/1998, do CONFEA afirmando, em resumo, que o objeto social da recorrida se caracteriza como atividade de engenharia e, portanto, deve se sujeitar à fiscalização do conselho recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 342) e o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 343-344), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Verifica-se que a irresignação do recorrente a respeito do enquadramento da atividade da recorrida como sujeita à fiscalização do referido conselho profissional vai de encontro às convicções do julgador a quo, que assim se manifestou (fl. 256): A norma transcrita e a jurisprudência de nossos Tribunais, já se firmaram no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. Na hipótese dos autos, só estaria a empresa autora obrigada ao registro no CREA se executasse serviços de engenharia ou agronomia (planejamento, elaboração de projetos de instalações) como atividade básica. O artigo 7°, "h', da Lei n° 5.194/66 estabelece as atividades e as atribuições dos profissionais obrigados ao registro junto ao CREA: Art. 7° - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Na hipótese concreta dos autos, conforme documentos juntados, a parte autora tem como atividade básica (f1.18): indústria e comércio de produtos sanitários de cerâmica, louça sanitária; acessórios de metal; artigos de instalações hidráulicas, assentos sanitários e outros em material plástico; banheiras acrílicas e produtos em material refratário, vidros e espelhos. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. Então, inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao referido Conselho. Nesse sentido, concluir diversamente do Tribunal a quo que, com o exame dos elementos fáticos carreados aos autos, entendeu que as atividades desempenhadas pela sociedade empresária não guardam identidade com as próprias da área de engenharia, na forma pretendida no apelo nobre, implicaria no revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, procedimento vedado na via especial, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ). 3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1682405/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 800.445/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018) Ainda que assim não fosse, diga-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque o recorrente se limitou a afirmar que a atividade exercida pela recorrida se enquadra no âmbito de fiscalização do CREA. O Tribunal de origem, todavia, também fundamentou sua decisão no argumento de que referida atividade sujeita-se à inscrição e fiscalização pelo Conselho Regional de Química, discorrendo ainda sobre a impossibilidade de dupla inscrição em conselhos distintos (fl. 258/260-261): Dessa forma, conforme documentos contidos nos autos, não há dúvida que a empresa autora atua, principalmente, na fabricação de produtos sanitários de cerâmica, material plástico, metal e vidro. E, tal atividade está relacionada à área química, em que o produto final resulta de adição de produtos químicos, de reação química dirigida e depende de controle químico. Sendo assim, a área de atuação da empresa se' enquadra no rol de atividades próprias da área de Química, inclusive consta nos autos que a empresa autora — ora apelada, encontra-se registrada no Conselho Regional de Química (fl. 28), nos termos dos artigos 20,21, 22,23 e 24 da Lei 2.800/1956, e de acordo com a atividade principal desenvolvida, elencada no art. 2° do Decreto 85.877/1981 e no art. 335 da CLT, portanto, sujeitando-se à inscrição e fiscalização do CRQ. [...] Dessa maneira, nos termos da legislação supracitada, a atividade principal desenvolvida pela empresa consta no rol de atividades sob a responsabilidade técnica do profissional químico. Por esse motivo a empresa autora registrou-se no CRQ, desnecessário o procedimento de registro em outro Conselho profissional. Além disso, o art. 1° da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. [...] Dessa maneira, em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, está incluída a produção técnica especializada exigida para inscrição e registro junto ao CRQ, portanto, inexigível o registro no CREA. Tais fundamentos, utilizados de forma suficiente para manter a decisão recorrida, não foram rebatidos no apelo nobre, motivo pelo qual incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por derradeiro, ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, eventual debate acerca da controvérsia demandaria incursão na Resolução n. 417/1998, do CONFEA, ato de natureza normativa que não se equipara à lei federal para fim de interposição de recurso especial, restando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, atraindo, por analogia, a vedação de que trata o enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." No mesmo sentido são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RESOLUÇÃO 437/1999 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. [...] 2. O acórdão recorrido asseverou: "No tocante à preliminar de decadência, da leitura da notificação de fls. 52, constata-se que o ato que deu início ao questionamento ventilado ocorreu em 25/05/2005, tendo o impetrante ajuizado o presente mandamos em 23/08/2005 (fls. 02). Logo, afastada a preliminar de decadência arguida pelo apelante. Embora referida notificação tenha ocorrido com base na Resolução n° 937 de 1999, a autuação das empresas, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas são de competência dos Engenheiros do Trabalho, desconsiderando o disposto na Lei n° 7.410/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, só ocorreu com o ato de fiscalização do CREA a esse respeito, na data acima referida. Quanto à legitimidade ativa ad causam, os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa autorização, a teor do que dispõe o art. 8°, III, da Constituição da República (...) Como é sabido, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos da categoria que representam, quer nas ações ordinárias, quer nos mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito, também, as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por falta de citação do CONFEA. Nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. O presente feito não se insurge contra as Resoluções n°s 358/91 e 437/99, mas sim contra os atos praticados pelo CREA/SP, vez que a fiscalização e autuação foram por ele efetuadas. (...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação" (fls. 475-478, e-STJ). [...] 4. O Tribunal de origem consignou: "Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5°: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (...) Como definido nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.410/85 (...) o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho. Destarte, as providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei 7.410/85, no art. 5° da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT. Conforme mencionado acima, somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições gerais constantes da CLT. Portanto, não havendo o referido convênio com o CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999. Ora, resolução é ato normativo secundário e sua abrangência não pode extrapolar os limites da lei, tendo em vista a hierarquia das normas e o princípio da legalidade. Dessa maneira, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau" (fl. 443, e-STJ, grifos acrescentados). [...] 7. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1817715/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no REsp 1386843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014) 4. A matéria pertinente ao art. 97, I, do CTN também não foi objeto dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Assim, não prospera o argumento tecido pela parte agravante para o afastamento do óbice previsto na Súmula 282/STF. 5. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por contrariados pela agravante exigiria a análise das Resoluções do CONFEA, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1035738/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária em 10%. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator” (AREsp n. 1.776.694, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2021.) Acerca da matéria, trago os julgados desta E. Corte: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 464, §1º, do CPC, a prova pericial será indeferida nas hipóteses em que o fato não depender de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista de outras provas. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução CONFEA n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - O objeto social da empresa e atividade principal é a fabricação de artigos cerâmicos, ornamentais e domésticos em geral. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Não se aplicam ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001453-54.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) “ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE DE CERÂMICA. DESNECESSIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Empresa cuja atuação básica consiste na indústria e comércio de churrasqueiras e fornos de argila não revela como atividade-fim a engenharia ou agronomia. 3. As resoluções do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mencionadas pela Autarquia em suas razões recursais, não tem o condão de impor a sobredita obrigatoriedade à autora, pelo fato de seu objeto social compreender "fabricação de material cerâmico", sendo certo que a referida norma buscou enquadrar várias atividades em sua área de abrangência, sem qualquer fundamento legal para tanto. 4. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009810-34.2010.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019) Quanto ao recurso da Autora, no qual pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para fixar honorários advocatícios em quantia não inferior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado atribuído a causa, mister se faz tecer algumas considerações. No que se refere aos honorários fixados na r. sentença, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se dar em obediência aos critérios previstos nos artigos 85, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)” Dessa forma, respeitados os parâmetros legais, não há que se alterar o quantum fixado, haja vista que os critérios observados para a fixação dos honorários advocatícios respeitaram os parâmetros legais. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO - CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (grifo nosso) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (grifo nosso) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (grifo nosso) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos.
3. O recurso apresentado pelo Réu nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
4. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Autora também exerceria atividade que competiria a Engenharia Elétrica, haja vista que possuiria profissional dessa área registrado junto ao CREASP, bem como que a Resolução nº 417/98, do Confea, com fundamento no poder regulamentar previsto na alínea f, do artigo 27, da Lei nº 5.194/66, disporia que a fabricação de cerâmicas integraria o perfil das indústrias sujeitas ao registro no CREA, não comporta acolhimento.
5. Quanto ao recurso da Autora, no qual pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para fixar honorários advocatícios em quantia não inferior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado atribuído a causa, não há que se alterar o quantum fixado, haja vista que os critérios observados para a fixação dos honorários advocatícios respeitaram os parâmetros legais.
6. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
7. Apelação da Autora e do Réu a que se nega provimento.