APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001452-61.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: COOPERATIVA LATICINIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001452-61.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: COOPERATIVA LATICINIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) APELADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO CREA/SP, em ação de procedimento comum, com a finalidade de declaração de inexistência de relação jurídica com o Réu, com pedido de repetição do indébito das contribuições pagas nos anos de 2017, 2018 e 2019, proposta por COOPERATIVA LATICINIOS DE SAO JOSE DOS CAMPO. Alega a autora, em síntese, ser uma empresa cooperativa, que atua no ramo de laticínios e demais derivados do leite, possuindo registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. Afirma que o seu objeto social é o recebimento do leite entregue por seus associados, organizando, coordenando e supervisionando o transporte das fontes produtoras até as usinas ou postos de recepção, obedecendo aos padrões de qualidade. Sustenta que não deve ser sujeita ao recolhimento de contribuição do Réu, pois não é empresa obrigada à contratação de engenheiros, engenheiros agrônomos e arquitetos para o exercício de sua atividade econômica. Alega não ter obrigação de possuir duplo registro em conselhos profissionais, tendo em vista a necessidade de obediência ao princípio da atividade básica, já que a autora não possui como atividade fim o ramo de engenharia. Salienta que a atividade básica preponderante da Autora, fabricação de ração animal e laticínios, não se encontraria descrita nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.194/66, que regula as profissões de engenheiro, engenheiro autônomo e arquiteto, descrevendo as atividades típicas por eles desempenhadas, inexistindo obrigatoriedade de inscrição no conselho em questão. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Foi dado à causa o valor de R$ 6.675,57 (seis mil e seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). O MM. Juízo a quo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido, para declarar inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao recolhimento da contribuição anuidade ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como para condenar o Réu a restituir à Autora a importância correspondente a R$ 6.675,57 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre a qual deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária ou juros, calculada a partir da data do pagamento indevido e até o mês anterior ao da repetição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Condenou o Réu ao reembolso das custas processuais despendidas pela Autora e ao pagamento de honorários de advogado, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos a partir da data da sentença e até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Determinou que os valores indevidamente pagos, comprovados nestes autos, serão corrigidos na forma prevista no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Irresignado, apela o CREA/SP alegando, em síntese, que a Apelada se encontra registrada desde 11/10/1978, consoante se verifica no processo de registro anexo e que no resumo da empresa registrado no sistema informatizado do Conselho, estaria com as anuidades pagas até 2019, e não teria sido verificado que a Apelada tenha requerido, junto ao Conselho de Fiscalização Profissional, o cancelamento de seu registro, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 12.514/11. Destaca que seria incontroverso que suas atividades estariam compreendidas no âmbito de atuação de várias modalidades da Engenharia, em especial: engenheiro agrônomo e engenheiro químico ou de alimentos. Salienta que a Apelada possuiria como atividade básica o beneficiamento, industrialização e distribuição de derivados de laticínios; organizar e supervisionar o transporte do leite das fontes produtoras até as usinas ou postos de recepção, para a correta conservação do produto e fabricação de ração animal, e que o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica porque atividade típica à engenharia. Salienta que a preparação do leite resfriado, filtrado, esterilizado, pasteurizado e a fabricação de laticínios derivados do leite, caracterizaria produção industrial técnica e especializada típica da engenharia química/alimentos e da engenharia agronômica, prevista na alínea h, do artigo 7º, da Lei nº 5.194/66. Aduz que restaria demonstrada a pertinência da atividade principal da Apelada/Autora de preparação do leite, fabricação de laticínios e fabricação de ração animal com o exercício da engenharia. Assevera que a Apelada realizaria a fabricação de alimentos como atividade básica ou principal e que tal atividade integraria o rol de atividades das profissões fiscalizadas pelo CREA e não pelo CRMV. Esclarecer que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo nunca teria cogitado a hipótese de duplo ou triplo registro, dada a previsão da Lei nº 6.839/80. Afirma que não seria possível identificar em qual Conselho de Fiscalização Profissional a Apelada teria efetuado o registro primeiro, pois não teria informado quando efetuou o registro junto ao CRMV, sendo certo que o registro junto ao CREA perduraria por mais de 42 (quarenta e dois) anos. Destaca que o único momento em que se verificaria o real interesse da Apelada em se desvincular do registro que efetuou junto ao CREA foi com o ajuizamento da presente ação, realizado em 10/03/2020. Informa ser cediço que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da cobrança da anuidade é o registro ativo no Conselho de Fiscalização, sendo dever da empresa requerer o cancelamento de seu registro, caso pretenda deixar de desempenhar alguma atividade no âmbito da engenharia. Salienta que não teria sido identificado qualquer apresentação de pedido de cancelamento de registro pela Apelada, que a presente ação foi proposta em 10/03/2020, e não haveria que se falar em repetição do indébito quanto aos exercícios de 2017 a 2019, bem como seria relevante destacar que a anuidade de 2020 também seria devida, tendo em vista que, nos termos do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 5.194/66, a anuidade sempre será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano c/c o artigo 5º, da Lei nº 12.514/2011, ou seja, a Apelada estava devidamente registrada no início de janeiro/2020, sendo totalmente devido o pagamento do referido tributo. Defende, caso seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre o CREA e a Apelada, que essa declaração somente passaria a produzir efeitos no momento em que for proferida, ou, caso admitida a retroatividade de seus efeitos, a partir do momento em que a presente ação foi ajuizada, considerando que as anuidades constituídas até o ajuizamento da ação são plenamente devidas, inclusive a referente ao exercício de 2020, haja vista que constituídas em período que o registro da empresa estava plenamente ativo no CREA, sem que houvesse pedido anterior de cancelamento de registro. Requer o conhecimento do presente recurso de apelação, bem como o seu total provimento para reformar a decisão recorrida, com o consequente reconhecimento da obrigação da Apelada de manter o seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, indicando responsável técnico na área de Engenharia, finalizando-se com a sua condenação ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios devidos, em razão de sua sucumbência e, caso esse não seja o entendimento, requer seja reconhecida a improcedência do pedido de repetição de indébito, em decorrência do disposto nos artigo 5º e 9º, da Lei nº 12.514/11, bem como, que seja reconhecida a legitimidade da cobrança da anuidade de 2020, considerando o disposto no artigo 63, § 1º, da Lei nº 5.194/66, com a consequente inversão da sucumbência. Com contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001452-61.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: COOPERATIVA LATICINIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) APELADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” No caso em tela, consta dos autos que a Apelada teve seu registro expedido pelo CREA/SP em 11/10/1978. Ademais manteve-se ativa desde sua inscrição, tendo requerido o seu desligamento do Conselho Apelante, por intermédio da presente ação ajuizada em 10/03/2020, o que restou deferido pela r. sentença. Importa observar, que a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades do profissional inscrito, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição. Por conseguinte, com o registro voluntário, nasce a obrigação de pagar as anuidades, sendo que o Apelante não logrou comprovar ter formalizado o requerimento da baixa de sua inscrição junto ao CREA, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao Conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à Autarquia, antes do ajuizamento da ação, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte acerca da questão, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. 2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 3. Sem a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento de seu registro profissional, não há que se falar em dano moral pelo lançamento de anuidades em seu nome. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001723-25.2016.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão. - Não obstante a afirmação do apelante de que sua atividade não o obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculado ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. - Apelação desprovida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003001-84.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020) “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CREAA/SP. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO RELACIONADAS COM A ÁREA DE ENGENHARIA. IRRELEVÂNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM DATA POSTERIOR AOS FATOS GERADORES. 1 - Conquanto a embargante afirme não exercer atividades relacionadas à área da engenharia, registrou-se voluntariamente no CREAA/SP, sendo devidas, assim, as anuidades correspondentes ao período em que permaneceu inscrita. 2 - Não comprovado o encerramento de suas atividades no ano de 1997, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram que tal ocorreu somente em 30.04.2002, conforme informado pela própria embargante à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 3 - Recurso de apelação improvido.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1455085, 0022646-82.2008.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - Na espécie, há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca do obrigatoriedade ao pagamento de anuidades ao Conselho, pois ausente baixa ou cancelamento na inscrição da requerida. - Não consta dos autos qualquer requerimento da parte visando o cancelamento de sua inscrição junto ao exequente, órgão fiscalizador de sua atividade. Não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da executada, simplesmente porque falta previsão legal quanto a essa possibilidade. Seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido. - A embargante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado. - A empresa devedora requereu o seu registro voluntário em 16/01/1985 (fl. 123) e não demonstrou nos autos que realizou pedido de cancelamento perante o Conselho Regional de Química. Dessa forma, é devida a cobrança das anuidades (exercícios 1997/1998/2000). - Em face da inversão do resultado da lide, bem como o valor da causa, condeno o embargante no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e, por consequência, negar provimento à apelação.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472198, 0005093-27.2002.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017) Insta consignar, que as anuidades objeto da presente lide são devidas, pois a Apelada se manteve vinculada ao CREA/SP, conforme os documentos coligidos nos autos. Dessa forma, é medida de rigor a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito das anuidades de 2017 a 2019. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência e condeno a Autora ao pagamento da verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, aplicável à espécie. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, nos termos acima expostos. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades.
3. A Autora não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao conselho de classe, anterior ao ajuizamento da ação, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha.
4. Não tendo havido a comprovação, por parte da Apelada, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do seu registro junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de restituição das anuidades, haja vista que a sua inscrição permaneceu ativa.
5. Em que pese a afirmação da Apelada de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à Autarquia, anterior ao ajuizamento da ação, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.