
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005303-15.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: GEFFERSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA OLEINIK - SP148879-A
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005303-15.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: GEFFERSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROSANA OLEINIK - SP148879-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEFFERSON PEREIRA DA SILVA em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “Seja, ao final do processo, concedida a segurança definitiva, para que a Impetrante se inscreve e faça parte do quadro de associados CRDD – Conselho Regional de Despachante Documentalista, sem a comprovação de graduação de curso tecnológico, garantindo assim, o exercício da profissão.”. O pedido de liminar foi indeferido. Foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O MM. Juízo a quo denegou a segurança. Declarou a resolução do mérito nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Sustenta o Apelante, em síntese, que atua com processos administrativos e procedimentos no DETRAN, desde o ano de 2016, conforme prova pré-constituída que instruiu a inicial. Aduz que, mesmo capacitado para o exercício de sua profissão, necessitaria de seu registro no CRDD, pois sem ele não teria possibilidade de acesso ao sistema e-CRV pertencente ao DETRAN/PRODESP. Salienta que a exigência teria sido feita pelo próprio DETRAN, conforme documento que instrui a inicial e que haveria a exigência por parte do CRDD de curso tecnológico para que se faça a inscrição em seus quadros. Anota que o fundamento é que a Lei nº 14.282/2021 teria regulamentado a profissão de despachante, e exigiria a formação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei. Aduz que, até o momento da impetração do presente mandado de segurança, não se teria notícia de existência do referido curso. Ressalta que o artigo 12, da Lei nº 14.282/2021, exigiria apenas a prova do exercício da profissão, enquanto não for criado o curso tecnológico aludido no artigo 5º, II, do mencionado Diploma Legal, o que cumpriria a Apelante com declaração de despachante que instrui a presente ação. Informa que a r. sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que haveria um curso de despachante documentalista, informado pelos Recorridos. Alega que se trataria de curso oferecido por UNIASSELVI, via EAD, que supostamente estaria em funcionamento. Salienta que o referido curso não teria reconhecimento do MEC, e se encontraria em análise. Defende que se o próprio MEC certifica em sua página que o curso EAD de Despachante Documentalista está em análise, não haveria como se afirmar que se estaria diante de um curso regulamentado, conforme exigido pelo parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 14.282/2021. Aduz que o fato de estar ativa, não seria sinônimo de ser regularmente credenciada pelo MEC. Sustenta que, comprovado o exercício da profissão em período anterior à Lei nº 14.282/2021, necessária se faria a aplicação do artigo 12, do referido Diploma Legal, assegurando ao Apelante a continuidade do desempenho da profissão, determinando a inscrição como despachante documentalista no respectivo Conselho. Solicita a concessão de medida liminar em sede recursal, determinando-se ao Apelado que conceda a inscrição do Impetrante nos quadros do CRDD, sem a comprovação de curso tecnológico, garantindo o exercício da profissão e o acesso e uso do sistema e-CRVSP, até o julgamento final do processo. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, concedendo-se a segurança definitiva, para que o Apelante se inscreva e faça parte do quadro de associados CRDD, sem a comprovação de graduação de curso tecnológico, garantindo o exercício da profissão. Sem contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal em 2ª Instância se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005303-15.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: GEFFERSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROSANA OLEINIK - SP148879-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do Impetrante à inscrição como despachante documentalista no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - SP. A profissão de despachante documentalista passou a ser regulamentada apenas a partir da edição da Lei nº 14.282/2021 que, no artigo 5º, estabeleceu como condição para o seu exercício a comprovação de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei e regulamentado. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei, verbis: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.” Nesse sentido, encontra-se inclusive previsão expressa no artigo 12, da mencionada lei, in verbis: “Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.” (grifei) Conforme consta dos autos, não há curso reconhecido na forma da lei. Insta consignar que a Apelada juntou cópia da Resolução nº 063, de 13/09/2021, da Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda – Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, demonstrando a criação do Curso Superior de Tecnologia em Despachante Documentalista, na modalidade EAD, com duração de 24 meses. Ressalte-se que a própria Impetrada reconhece que o curso ministrado pela UNIASSELVI não se encontra registrado junto ao Ministério da Educação. Contudo, concluiu do MM. magistrado de 1º Grau que, para o exercício da profissão de despachante documentalista, a obrigatoriedade legal (artigo 5º, II, da Lei nº 14.282/21), de “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei” e que, tendo a Apelada comprovado a criação do curso em comento junto à UNIASSELVI, que embora não esteja ainda registrado junto ao MEC, encontrar-se-ia dentro do prazo de regularização previsto nos artigo 45 e 46, ambos do Decreto nº 9.235/17, além do que, constaria dos registros do MEC como curso ativo e regular, e não haveria razão para o Apelante não vir a cursá-lo, mormente quando não haveria qualquer negativa, por parte da Apelada, de registro do Impetrante em seus quadros, após regular conclusão do curso em comento. Todavia, na analisar a questão em tela, verifico que, em conformidade com o que foi previsto no artigo 39, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Dessa forma, entendo que, até que haja o curso registrado e reconhecido no MEC, referente à formação tecnológica para despachantes documentalistas, permanecerá inexigível a sua realização para fins de inscrição nos quadros do Conselho. Por conseguinte, deve ser aplicado o que dispõe o mencionado parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 14.282/2021. Mister se faz destacar que o reconhecimento, condição necessária para a validade nacional dos diplomas, deve ser solicitado pela IES quando o curso de graduação tiver completado 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, o que não se verifica até o presente momento. Dessa maneira, não pode a Autoridade Coatora restringir o exercício profissional do Impetrante até que o referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido no artigo 5º, II, da Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. No caso dos autos, o Impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o curso de qualificação de escolaridade e diploma SSP. Contudo, a Lei nº 10.602/2002, que regula a matéria, não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade, sendo de rigor o reconhecimento do direito do Apelante. Nesse sentido, trago os seguintes arestos desta E. Corte: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI N.º 10.602/02. SENTENÇA MANTIDA. - O impetrante não comprou ser cadastrado como despachante no DETRAN, não há curso reconhecido na forma da lei. Ademais, o impetrado noticiou a existência de um curso de despachantes documentalistas pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNASSELVI, na modalidade a distância, cujo início se deu em fevereiro/2022, com duração de 5 semestres. Também concluiu o magistrado de primeiro grau que deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, de modo que não pode o impetrado, restringir o exercício profissional do impetrante. - O impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o curso de qualificação de escolaridade e diploma SSP. Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria, não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição. (Precedente). - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacados, não merece reparos a sentença. - Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010187-24.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de apresentação de diploma em curso de nível tecnológico como despachante documentalista para inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. - O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. - Conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, “são diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho” (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020). - A teor do artigo 5º, XIII do texto constitucional, embora a lei possa exigir qualificação profissional para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou função, é imperioso verificar se existem meios para o cumprimento da exigência legal, sob pena de limitar indevidamente o livre exercício profissional. - A profissão de despachante documentalista passou a ser regulamentada apenas a partir da edição da Lei n. 14.282/2021 que, no artigo 5º, estabeleceu como condição para o seu exercício a comprovação de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei e regulamentado. - Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido no artigo 5º, II, da Lei n. 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional da impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. - Logo, é de ser reformada a r. sentença, para conceder a segurança, a fim de assegurar à impetrante que a exigência de apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica não constitua óbice ao seu registro nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006778-06.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 11/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO POSTERIOR À LEI 14.282/2021. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. ÓBICE INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se do exercício da profissão de despachante documentalista. 2. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana. 3. O e. Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no sentido de que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade” (ADPF n.º 183). 4. Na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico, salvo o direito adquirido e desde que observados os parâmetros fixados pela Corte Suprema, não há óbice à disposição legal quanto a requisitos para o exercício legal da profissão. Precedentes. 5. A Lei n.º 10.602/2002 instituiu o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD), com personalidade jurídica de direito privado. Foi vetada, à razão de que “inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de ‘despachante documentalista’”, a disposição inicialmente prevista em seu artigo 4º, no sentido de que o exercício da profissão de despachante documentalista seria privativo das pessoas habilitadas pelo CRDD de sua jurisdição. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717, julgou inconstitucionais o caput e os § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 58, da Lei n.º 9.649/1998, dada a “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas”. Ainda, por violação à competência legislativa da União, a Corte Suprema já havia julgado procedentes Ações de Direta de Inconstitucionalidade relativa a legislações estaduais que regulamentavam a profissão de despachante documentalista ou exigiam inscrição no CRDD (confira-se: ADI n.º 4.387, relativa à Lei n.º 8.107/1992 do Estado de São Paulo; ADI n.º 5.251, referente à Lei n.º 7.660/2014 do Estado de Alagoas). 7. Posteriormente, foi editada a Lei n.º 14.282/2021, que, apesar de proposta de veto por possível inconstitucionalidade, restou promulgada, na forma do artigo 66, § 5º, da Constituição, com vigência a partir da data de sua publicação, em 29.12.2021. Em seu artigo 5º, II, foi estabelecida como condição ao exercício da profissão de despachante documentalista, dentre outras, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei. Ainda, em seu artigo 12, restou assegurado o exercício da profissão àqueles que, na data da publicação da Lei, estivessem inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovassem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista. 8. Frisa-se que se encontra em fase recursal a Ação Civil Pública n.º 0004510-55.2009.4.03.6100, em que o Ministério Público Federal questionava diversas disposições da Lei n.º 10.602/2002, dentre as quais a obrigatoriedade de registro no Conselho. No acórdão proferido por esta 3ª Turma, de ofício, foi reconhecida “a aplicação da Lei nº 14.282/2021 somente aos pedidos de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas posteriores a 27 de dezembro de 2021”. 9. Há se observar que, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.131/1995, no sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. Somente os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, na forma do artigo 48 da Lei n.º 9.394/1996, que, em seu artigo 46, dispôs que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. Conforme regulamentado no artigo 46 do Decreto n.º 9.235/2017, a instituição protocolará pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação. 10. No que tange à graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, segundo informação constante do Cadastro e-MEC – Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo, prestado pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecido pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência implica indevido óbice ao livre exercício de profissão. 11. Assegurado que a graduado em nível tecnológico como despachante documentalista não constitua óbice à inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. 12. Apelação provida. Segurança concedida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006174-45.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. 4. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006873-36.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 14.282/2021. RECURSO PROVIDO. - A imposição de limites excessivos ao exercício da atividade de despachante afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional e o princípio da estrita legalidade no âmbito da administração. - Possibilidade de prejuízo ao impetrante, caso não seja reconhecido seu direito a inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. - Por outro lado, houve recente alteração na matéria, com a promulgação da Lei n.º 14.282/2021, a qual determinou, ser condição, para o exercício da profissão, “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei” (art. 5., inc. II). - No caso concreto, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo o impetrado, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031427-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) Por conseguinte, a r. sentença que denegou a segurança deve ser reformada para que seja concedida a segurança ao Impetrante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Impetrante, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do Impetrante à inscrição como despachante documentalista no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - SP.
2. A profissão de despachante documentalista passou a ser regulamentada a partir da edição da Lei nº 14.282/2021 que, no artigo 5º, estabeleceu como condição para o seu exercício a comprovação de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei e regulamentado.
3. Ressalte-se que a própria Impetrada reconhece que o curso ministrado pela UNIASSELVI não se encontra registrado junto ao Ministério da Educação.
4. Dessa forma, até que haja o curso registrado e reconhecido no MEC, referente à formação tecnológica para despachantes documentalistas, permanecerá inexigível a sua realização para fins de inscrição nos quadros do Conselho. Por conseguinte, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 14.282/2021.
5. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros.
6. Por conseguinte, a r. sentença que denegou a segurança deve ser reformada para que seja concedida a segurança ao Impetrante.
7. Apelação a que se dá provimento.