Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011246-52.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FELIPE CARREIRA BARBOSA - SP406773-A, MARINA DE ALMEIDA SCHMIDT - SP357664-A, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011246-52.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FELIPE CARREIRA BARBOSA - SP406773-A, MARINA DE ALMEIDA SCHMIDT - SP357664-A, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos por GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão de ID 276296757, lavrado nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. IN SRF 327/2003. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESP NºS 1.799.306, 1.799.308 E 1.799.309 JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Os serviços constantes do inciso II do artigo 17 do Decreto nº 2.498/98 (gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação) caracterizam a atividade de capatazia, conforme previsão da Lei nº 12.815/2013, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação.

2. A IN SRF 327/2003 foi editada com a finalidade regulamentar o valor aduaneiro da mercadoria importada, por meio da qual restou explicitada que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional incluem-se na determinação do “valor aduaneiro”, o qual compõe a base de cálculo do imposto de importação.

3. Assim, o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nºs 1.799.306, 1.799.308, e 1.799.309 (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Relator(a) p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/05/2020), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1014), adotou o entendimento que a IN nº 327/2003 não desbordou dos limites do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).

4. Portanto, os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e, assim, integram a base de cálculo do Imposto de Importação

5. Apelação não provida.

A União Federal alega que o v. acórdão foi omisso no que concerne à condenação da autora em honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Por sua vez, afirma a parte autora que o v. acórdão foi omisso por não ter analisado o argumento apresentado em relação ao Decreto 11.090/22, que reconhece expressamente ser indevida a inclusão dos gastos com capatazia na base de cálculo do imposto de importação.

Sustenta que a decisão embargada também incorreu em omissão ao deixar de analisar a argumentação no sentido de que a Instrução Normativa nº 327/2003 – que dispôs que gastos relativos a serviços prestados já no território nacional, após a chegada no porto, deveriam ser incluídos no valor aduaneiro – é inconstitucional e ilegal.

Por fim, alega que, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em “proveito econômico” por parte da Fazenda Nacional, tendo em vista que eventual “proveito” – consistente no impedimento da Embargante de excluir os gastos com capatazia da base de cálculo do II – não terá valor algum. Diante disso, ausente “proveito econômico” em favor da Fazenda Nacional, seria o caso de arbitramento dos honorários por equidade.

Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011246-52.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FELIPE CARREIRA BARBOSA - SP406773-A, MARINA DE ALMEIDA SCHMIDT - SP357664-A, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Alega a parte autora que o v. acórdão deixou de apreciar argumentos relevantes, que demonstram a necessidade de reforma da decisão, em especial, no que se refere a indevida inclusão dos gastos com capatazia na base de cálculo do imposto de importação.

Restou assentado no acórdão embargado que " o valor aduaneiro, no caso de desenvolvimento de atividade típica de importação, encontra-se previsto, de forma geral, no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércios (AVA - GATT), o qual estabelece que o valor aduaneiro será calculado segundo o valor da transação, correspondente ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias (art. 1º), considerando, ainda, outros elementos que são custos suportados pelo comprador, mas não incluídos no valor de transação..”

Ainda, conforme decidido na decisão, com base no AVA-GATT, a legislação brasileira disciplinou o valor aduaneiro através do Decreto 6.759/09 e da indigitada IN SRF nº 327/03, que determina em seus artigos 4º e 5º:

“Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.”

Esclareço que o supracitado artigo prevê, de forma expressa, a possibilidade de o valor aduaneiro incluir o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete) e o custo do seguro.

Evidente assim que a parte não visa suprir eventual omissão, mas pretende seja rediscutida a controvérsia, o que, porém, não é pretensão passível de acolhimento em embargos de declaração. 

No que concerne aos honorários, cabe destacar que a previsão de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de que trata o art. 85, § 8º, do CPC/2015, incide apenas nos casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".

Dessarte, na impossibilidade de aplicar critérios de equidade, deve-se fixar a verba honorária em observância aos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, independentemente do conteúdo da decisão, baseando-se no valor: (i) da condenação; (ii) do proveito econômico, se não houver condenação; ou (iii) do valor da causa, se for impossível a mensuração do proveito.       

À míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação supra.

Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela União Federal.

Ao reapreciar a questão, verifico que o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais.

Dispõe o artigo 85 do CPC:

“ Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

(...)

O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial  nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não  conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, razão porque se majora tal verba para 11% sobre o valor da condenação (montante total de honorários advocatícios), obedecendo o respectivo limite.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fixação de honorários de sucumbência recursal.

(EDcl no AgInt no AREsp 1668870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PROVIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE AGRAVADA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, ORA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO.

1. "Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que 'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.126.486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2020).

2. (...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1463620/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)

No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 15/07/2022. Considerando a improcedência do pedido, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, III do CPC. Ao apelo interposto pela autora foi negado provimento.

Assim, presentes os requisitos previstos, deve a condenação em honorários fixada anteriormente ser majorada em 1% (um por cento), na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União Federal para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, para majorar a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento). Embargos da parte autora rejeitados.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

2. Como já demonstrado na decisão embargada, a IN SRF nº 327/03 prevê, de forma expressa, a possibilidade de o valor aduaneiro incluir o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete) e o custo do seguro. Evidente que a parte não visa suprir eventual omissão, mas pretende seja rediscutida a controvérsia, o que, porém, não é pretensão passível de acolhimento em embargos de declaração. 

3. O v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial  nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não  conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 15/07/2022. Considerando a improcedência do pedido, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, III do CPC. Ao apelo interposto pela autora foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, deve a condenação em honorários fixada anteriormente ser majorada em 1% (um por cento), na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.

5. Embargos de declaração da União Federal acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da União Federal para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, para majorar a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento). Embargos da parte autora rejeitados, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.