Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071467-02.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: M. B. C.
REPRESENTANTE: TACYANNA KELLY SOUZA DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071467-02.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: M. B. C.
REPRESENTANTE: TACYANNA KELLY SOUZA DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.

A sentença, prolatada em 21.10.2022, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M.B.C., representado por sua genitora T.K.S.C., contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”

Apela a parte autora pleiteand0 a reforma da sentença com reconhecimento da procedência do pedido inicial. Aduz que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, e que a renda a ser considerada para aferição do critério de baixa renda é aquela auferida no mês de sua reclusão, ainda que parcial. Afirma ainda que a renda do segurado supera em quantia ínfima o teto estabelecido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071467-02.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: M. B. C.
REPRESENTANTE: TACYANNA KELLY SOUZA DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 80 da Lei 8213/91 dispõe:

“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

A legislação atinente à matéria estabeleceu, cinco critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) cumprimento de carência; d) preexistência da dependência econômica do beneficiário, e e) condição de baixa renda do segurado.

Qualidade de Segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Carência.

O benefício previdenciário de auxílio reclusão independia de carência, contudo, atualmente o art. 25, IV, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019 de 18.06.2019, prevê que a concessão do auxílio-reclusão requer o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Ainda sobre o tema, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o art. 27-A assim prevê: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Baixa renda.

O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.

Nesta seara, ao tempo da segregação do segurado (22. 06.2017), assim dispunha o art. 116 do Decreto 3048/2019:

“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”

Esta limitação é aplicável à renda do segurado e não de seus dependentes: STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento: 25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

A MP 871/2019 de 18.01.2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 em 18.06.2019, promoveu alteração nos critérios de averiguação de baixa renda, de forma que de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei n. 8213/91:“§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS; § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”(gn)

Ainda sobre os critérios de aferição da baixa renda, no que se refere ao segurado que no momento da segregação encontrava-se desempregado, observa-se que, após intenso debate nas Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça definiu em tese estabelecida em recurso repetitivo - Tema 896 - que:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)”

Dependência econômica.

A condição de dependente do segurado está disciplinada no artigo 16 da Lei 8.213/1991.

Do regime de encarceramento.

Em sua redação original, o art.80, da Lei n. 8213/91 previa que: “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

Após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei n. 8.213/91, dará direito ao benefício.

O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C. STJ no REsp n. 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017).

Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES n.  77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES n. 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”. 

Cabe ressaltar que a concessão do auxílio-reclusão é regida pela legislação vigente à época da segregação do segurado (a), por força do princípio tempus regit actum.

Por fim, considerando que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, cumprida a carência, deve ser concedido nos termos da pensão por morte, assento que aplica-se o disposto no artigo 77 da Lei n. 8213/91: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.  

A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção do benefício e, nesta seara, ressalto que a Lei nº 13.135/2015 trouxe significativas alterações quanto à duração do benefício para cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 77, V da Lei 8213/91:

 “§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (....) 

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;    (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” 

 

No caso concreto.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial ante o não preenchimento do requisito de baixa renda.

Confira-se:

“Na hipótese dos autos, é incontroverso que Jean Carlos Lopes Batista da Silva, genitor da requerente, foi recolhido à prisão. Do mesmo modo, também não restam dúvidas de que a autora, menor impúbere, não recebe qualquer benefício impeditivo à concessão do auxílio reclusão, além de serem presumidamente dependentes do segurado. Ademais, tem-se que os motivos que levaram ao indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária basearam-se, única e exclusivamente, no fato de, segundo o ente administrativo, ser o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao limite legal estabelecido. Com efeito, a partir da análise do documento, acostado aos autos às fls. 38/58, é possível notar que o último salário de contribuição do genitor da autora, foi no valor de R$ 1.322,00, referente à competência de maio de 2017. Nesse vértice, considerando que, pela Portaria Interministerial nº 8, de 13 de janeiro de 2017, o salário de contribuição, para fins de configuração de baixa renda, era de R$ R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), deve-se reconhecer estar a autarquia previdenciária assistida de razão, pois, de fato, o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite legal estabelecido no ato normativo infralegal. Ressalte-se que, não obstante conheça o Juízo a existência de jurisprudência do STJ (Tema 896) a determinar que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80, da Lei n. 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição", certo é que, no caso dos autos, o segurado não era desempregado, razão pela qual deve ser considerado o salário de contribuição percebido no último mês trabalhado. Assim sendo, não preenchido um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, de rigor a improcedência da demanda”

 

Da dependência econômica.

A parte autora é filha do segregado (ID 279572680 - Pág. 10), e sendo esta menor de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).

Da segregação.

A certidão de recolhimento prisional expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária (ID 279572680 - Pág. 8/9) comprova que o pai da parte autora foi preso em 22.06.2017.

Da qualidade de segurado e carência.

A cópia da CTPS do genitor da parte autora indica que a existência de vínculo empregatício iniciado em 16.12.2011, restando evidenciado o preenchimento do requisito de qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei n. 8213/91.

Acrescento que no momento da prisão do segurado, a concessão do auxílio-reclusão independia de carência.

Do requisito de baixa renda.

Consta na CPTS do segurado recluso (ID 279572680 - Pág. 11/17) que no momento de sua segregação mantinha vínculo empregatício com rendimento no valor de R$ 1.322,00.

Da mesma forma o extrato do sistema CNIS ID 279572680 - Pág. 42 indica que no momento de sua segregação, o último salário de contribuição (05.2017) era de R$ 1.322,00, valor superior ao teto estabelecido na norma previdenciária ao tempo do encarceramento do segurado (R$ 1.292,43).

Entretanto, de acordo com a jurisprudência dominante, a fim de garantir a proteção aos dependentes do segurado em situação de vulnerabilidade, a flexibilização do critério econômico é possível.

Nesse sentido, o entendimento da C. Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.

III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Cabimento.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.)

No mesmo sentido: REsp n. 1.944.074, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 06/09/2022; REsp n. 2.014.061, Ministro Herman Benjamin, DJe de 01/08/2022; REsp n. 1.946.860, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/08/2022; REsp n. 1.926.132, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/06/2021; REsp n. 1.793.571, Ministro Francisco Falcão, DJe de 04/03/2020.

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- Nos termos do § 1º, do art. 116, do Decreto nº 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão.

- Possibilidade de flexibilização do critério econômico quando tratar-se de diferença de valor irrisório. Precedentes do E. STJ no AIEDRESP – 1741600 e RESP 1759338.

 - Renda de R$ 1.240,60 superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº18, de 08/01/2016  (R$ 1.212,64), entretanto o valor do benefício supera em apenas R$ 27,96(vinte e sete reais e noventa e seis centavos), portanto excede em valor irrisório. - Resta mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.

- Renda a ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso e não a de seus dependentes (Tema 089).

- Agravo interno do INSS não provido.

 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5816193-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR EM QUANTIA IRRISÓRIA AO TETO IMPOSTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO.REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.

1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.

2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).

3.O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.

4. A condição de baixa renda do segurado recluso está comprovada. Tratando-se de diferença de valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda.

5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menor impúbere.

6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

7.Inversão do ônus da sucumbência.

8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.

9.Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5721063-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .

1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.

2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que o último salário ultrapassava em valor irrisório o limite legal estipulado à época.

3. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é: i) à esposa do segurado, a partir do requerimento administrativo 31/01/2017, conforme o disposto no artigo 116, §4º, do Decreto nº 3.048/99, e ii) ao filho menor, a data da prisão do segurado 03/08/2016, por se tratar de beneficiários incapazes para os atos da vida civil e contra os quais, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), questão esta de ordem pública.

4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.

5. Apelação improvida. Sentença mantida.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5675176-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)

In casu, verifica-se que o valor auferido pelo segurado supera em valor irrisório (R$ 29,57) o teto estabelecido pela norma previdenciária, pelo que, considerando que a parte autora é menor impúbere, reconheço a possibilidade de flexibilização do critério econômico e tenho por preenchido o requisito de baixa renda.

Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a partir da segregação do genitor da parte autora (22.06.2017), tendo em vista que a autora é menor impúbere, contra o qual não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

Da atualização do débito.

As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

Dos honorários advocatícios.

Considerando o provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.

Das custas.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.

Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.  

Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, determinar a concessão do auxílio-reclusão, conforme fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR EM QUANTIA IRRISÓRIA AO TETO IMPOSTO NA NORMA PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.

2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).

3.Condição de baixa renda do segurado recluso demonstrada. Diferença de valor irrisório. Flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda. Possibilidade. Precedentes STJ.

4.Requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão preenchidos.

5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Prescrição. Inocorrência. Menor impúbere. Artigo 198, I, do Código Civil.

6.As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

7.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. Súmula 111 do STJ. Tema 1105 do C. STJ.

8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.  Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.

9.Apelação da parte autora provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.