APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077156-27.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA PEREIRA NORONHA, K. P. N.
Advogados do(a) APELADO: MARCIO DOMINGOS RIOLI - SP132802-N, NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077156-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA PEREIRA NORONHA, K. P. N. Advogados do(a) APELADO: MARCIO DOMINGOS RIOLI - SP132802-N, NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/91. A sentença prolatada em 31.10.2023 julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e para condenar o INSS a conceder o auxílio reclusão à autora a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2019) e, para KALEB PEREIRA NORONHA a partir do nascimento em 28/05/2020 até a soltura do acusado. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, observando-se o entendimento fixado pelo STF (Tema 810). Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça, o que não dispensa a autarquia vencida de ressarcir eventuais despesas processuais suportadas pelo autor, desde que comprovadas. Condenou a requerida, ainda a pagar honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requer a reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, pede a alteração dos consectários legais. A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; Nesses termos, pede deferimento. Ainda caso seja procedente o pedido, antes de se proceder a implantação do benefício, requer-se seja intimada a parte autora a comprovar a manutenção no cárcere do instituidor, mediante apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão (Art. 80, § 1º, da Lei 8213/91). Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077156-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA PEREIRA NORONHA, K. P. N. Advogados do(a) APELADO: MARCIO DOMINGOS RIOLI - SP132802-N, NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 80 da Lei 8213/91 dispõe: “Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” A legislação atinente à matéria estabeleceu, cinco critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) cumprimento de carência; d) preexistência da dependência econômica do beneficiário, e e) condição de baixa renda do segurado. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. O benefício previdenciário de auxílio reclusão independia de carência, contudo, atualmente o art. 25, IV, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019 de 18.06.2019, prevê que a concessão do auxílio-reclusão requer o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ainda sobre o tema, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o art. 27-A assim prevê: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à renda do segurado e não de seus dependentes: STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento: 25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. A MP 871/2019 de 18.01.2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 em 18.06.2019, promoveu alteração nos critérios de averiguação de baixa renda, de forma que de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei n. 8213/91:“§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS; § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”(gn) Ainda sobre os critérios de aferição da baixa renda, no que se refere ao segurado que no momento da segregação encontrava-se desempregado, observa-se que, após intenso debate nas Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça definiu em tese estabelecida em recurso repetitivo - Tema 896 - que: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)” A condição de dependente do segurado está disciplinada no artigo 16 da Lei 8.213/1991. Do regime de encarceramento. Após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei n. 8.213/91, dará direito ao benefício. O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C. STJ no REsp n. 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017). Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES n. 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”. Por fim, cabe ressaltar que a concessão do auxílio-reclusão é regida pela legislação vigente à época da segregação do segurado (a), por força do princípio tempus regit actum. No caso, o encarceramento ocorreu em 14/12/2018. Quanto a condição de dependência, confira-se: “No caso concreto, os requerentes são companheira e filho do segurado, situação em que a dependência nem precisa ser comprovada. A filiação está provada pela certidão de nascimento. Por sua vez, para a comprovação da união estável foram ouvidas testemunhas que também comprovaram a situação de fato.” Do regime de encarceramento. Após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei n. 8.213/91, dará direito ao benefício. O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C. STJ no REsp n. 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017). Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES n. 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”. Por fim, cabe ressaltar que a concessão do auxílio-reclusão é regida pela legislação vigente à época da segregação do segurado (a), por força do princípio tempus regit actum. A qualidade de segurado do detento restou incontroversa. Além disso, o artigo 387 da Instrução Normativa 77 de 2015, atesta que o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio reclusão a partir da data assim, é certo que até mesmo o requerido seguindo a sua própria I Normativa deveria ter concedido o benefício da menor ainda na esfera administrativa. Neste sentido: Precedente TRF – “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO VIABILIDADE. DATA DE INÍCIO. NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É dependente previdenciário do segurado preso o filho menor, ainda que o nascimento 2. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus d mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de ADVOCACIA E CONSULTÓRIA MALDANER OAB/SP , as contribuições que se iniciaram antes da prisão permaneceram ao longo da detenção já que sua genitora efetua o pagamento como contribuinte facultativo. Após esta da Promovente não exerceu qualquer tipo de atividade laborativa, durante a prisão. autor faz jus a concessão do benefício. No desiderato de consubstanciar o aqui esposado, faz-se útil apregoar os seguintes de vários Tribunais que tratam de situações idêntica nascimento do filho após a prisão e o principio da proteção social Precedente Turma Nacional de Uniformização: "Da análise dos referidos julgados concedido independente da concepção ter ocorrido após a prisão, social da menor. Além disso, absurda a alegação de distinção de filho concedido no período da prisão e o do concebido posteriormente. Assim, acertada a decisão do mantida pelos seus próprios fundamentos III - DO PEDIDO ADVOCACIA E CONSULTÓRIA MALDANER OAB/SP sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0018847-52.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016).” Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido tendo se convencido restar configurada a condição de baixa renda necessária para a concessão do benefício. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido. A parte autora deve comprovar a manutenção no cárcere do instituidor, mediante apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão (Art. 80, § 1º, da Lei 8213/91), na esfera judicial. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto à isenção das custas, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. DIB.VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. AUTODECLARAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
- A parte autora deve comprovar a manutenção no cárcere do instituidor, mediante apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão (Art. 80, § 1º, da Lei 8213/91), na esfera judicial.
- A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.