Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001375-70.2021.4.03.6118

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSELITO RAMALHO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO DE CASTRO - SP345530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001375-70.2021.4.03.6118

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSELITO RAMALHO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO DE CASTRO - SP345530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação por ele interposta contra dispositivo de sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu o benefício de aposentadoria especial.

A ementa do venerável acórdão foi lavrada nos seguintes termos (ID 280986494):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO E ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

2. O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

3. O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.

4. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

5. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.

6. Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.

7. A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede
o reconhecimento da especialidade. 

8. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.

9. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.

10. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995.

11. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte. Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts.

12. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão
proferida pelo C. STF supramencionada.

13. O autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) (ID 275341065 - Págs. 45 a 50), elaborado por profissionais legalmente habilitados, demonstrando ter trabalhado na Empresa EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., no referido período, nas funções de praticante de eletricista de rede, eletricista de rede e técnico de segurança do trabalho, submetido, durante todo o período em análise, a tensões elétricas acima de 250 volts. 

14. Exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a nível de tensão elétrica em patamar acima do limite legal, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, de forma habitual e permanente, sem a comprovação da
proteção necessária. Portanto, o período de 19/04/1996 a 24/04/2019 deve ser considerado especial.

15. O período especial ora reconhecido, somado aos demais períodos especiais reconhecidos administrativamente (ID 275341065 - Pág. 89), totaliza 25 anos, 9 meses e 17 dias de labor em condições especiais. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91.

16. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, com média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%.

17. Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.

18. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.

19. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo do benefício.

20. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF.

21. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

22. Preliminares afastadas. Apelação do INSS a que se nega provimento.

 

Sustenta a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual, e, no mérito,  que houve omissão no v. acórdão, vez que:

- a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade somente permaneceu até 5 de março de 1997;

- a partir de 06/03/1997, não é mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo;

- à época da elaboração da Lei nº 3.807/60, as atividades perigosas somente acarretaram o reconhecimento de atividade especial por limitações nos estudos técnicos desenvolvidos; e 

- a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária.

Sem prejuízo do prequestionamento da matéria para fim de viabilizar eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão apontada.

Intimada,  a parte embargada não se manifestou (ID 285647076 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001375-70.2021.4.03.6118

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

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APELADO: JOSELITO RAMALHO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO DE CASTRO - SP345530-A

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V O T O

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária.

 

Do pedido de efeito suspensivo 

De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise.

Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.

 

Do mérito

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir eventual erro material, não cabendo para reanálise do julgado, uma vez que a atribuição de eventuais efeitos infringentes ocorre em situação excepcional.

Admite-se a oposição de embargos de declaração também com propósito de satisfazer a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do STJ, havendo possibilidade da imposição de multa quando se afigure o caráter protelatório.

No caso, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, a discussão levantada não é possível, porquanto do teor do acórdão atacado, percebe-se que esta e. Décima Turma foi clara em seu entendimento sobre a matéria, o qual colaciono abaixo:

"Até o advento da lei n. 9.032/1995, a profissão de eletricista e assemelhados era classificada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos era presumida nos termos do Decreto n° 53.831/1964.

Nessa linha de intelecção, os precedentes desta C. Décima Turma e E. Corte:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE.

I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.

III - O exercício da função eletricista até 10.12.1997, devidamente demonstrado por anotação em CTPS ou formulário DSS-8030, caracteriza atividade especial em razão da categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964.

IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.

V - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.

VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

VII - Apelação da parte autora provida.

(TRF3, AC nº 2201183/SP, 0002995-17.2015.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017). (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.

5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

(...)

(TRF3, AC nº 1982176 / SP, 0004503-37.2011.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. para o Acórdão: Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2020). (grifei)

A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade.

Nesse sentido, o Tema 534/STJ:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifei)   
                         

Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta E. Décima :

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.

I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.

II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/ 2013) (grifei)

Dessarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial."

"O autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Profissional (PPP)  (ID 275341065 - Págs. 45 a 50), elaborado por profissionais legalmente habilitados, demonstrando ter trabalhado na Empresa EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., no referido período, nas funções de praticante de eletricista de rede, eletricista de rede e técnico de segurança do trabalho,  submetido, durante todo o período em análise, a tensões elétricas acima de 250 volts."

 

Analisado o aresto atacado, tenho que a matéria foi devidamente sopesada pela Turma, não havendo qualquer omissão que reclame a sua integração.

Embora não esteja a contento da parte embargante, as provas carreadas aos autos comprovaram, com eficácia, a especialidade no período 19/04/1996 a 24/04/2019, por exposição a nível de tensão elétrica, em patamar acima do limite legal, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, de forma habitual e permanente, sem a comprovação da proteção necessária. 

 Verifica-se, portanto, que os presentes embargos não foram opostos com o intuito de sanar algum vício, mas tão somente busca o reexame em substância da matéria julgada.

Com efeito, as hipóteses do artigo 1.022, do CPC não contemplam o presente instrumento recursal como hábil a contestar o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante. Na mesma toada, o C. STJ:

"o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. 

Em relação ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Portanto, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas.

Diante do exposto, evidenciada a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, frente a não configuração dos requisitos do art. 1.022,  incisos I, II e III, do CPC, os embargos não podem ser providos.

Dessarte, deve ser mantido o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

Dispositivo

Com essas considerações, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento aos embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



                                                                E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir eventual erro material. Sendo assim, sua finalidade não se trata de reanálise do julgado, uma vez que a atribuição de eventuais efeitos infringentes ocorre em caráter de exceção.

2. Admite-se a oposição de embargos de declaração também com propósito de satisfazer a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do STJ, havendo possibilidade da imposição de multa quando se afigure o caráter protelatório.

3. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise.

4. Em que pesem os argumentos expendidos pelo embargante, a discussão levantada não é possível, porquanto do teor do acórdão atacado, percebe-se que esta e. Décima Turma foi clara em seu entendimento sobre a matéria.

5. Embora não esteja a contento da parte embargante, as provas carreadas aos autos comprovaram, com eficácia, a especialidade no período 19/04/1996 a 24/04/2019, por exposição a nível de tensão elétrica, em patamar acima do limite legal, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, de forma habitual e permanente, sem a comprovação da proteção necessária. Verifica-se, portanto, que os presentes embargos não foram opostos com o intuito de sanar algum vício, mas tão somente busca o reexame em substância da matéria julgada.

6. As hipóteses do artigo 1.022, do CPC não contemplam o presente instrumento recursal como hábil a contestar o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante. Nesse sentido, a discordância deve ser ventilada pela via recursal adequada. 

7. Em relação ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Portanto, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas.

8. Evidenciada a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, frente a não configuração dos requisitos do art. 1.022,  incisos I, II e III, do CPC, os embargos não podem ser providos. Dessarte, deve ser mantido o acórdão vergastado em todos os seus termos.

9. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.