
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026295-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARIOVALDO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026295-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARIOVALDO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida no cumprimento de sentença que, em razão da coisa julgada, não decretou a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração, ou levantamento da suspensão da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário – RE 1276977 (Tema 1102), acolhendo o parecer da contadoria judicial - id. 280087240. Aduz que em 28.07.23, o Ministro Relator do tema 1.102, STF proferiu decisão e acolheu o pedido de suspensão de todos os processos que versam sobre a revisão da vida toda. Requer a parte agravante seja concedida a tutela recursal, para suspender o processo "até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração", a fim de evitar o manejo de ação rescisória, em razão da coisa julgada inconstitucional e com base no art. 535, §8º, do CPC em vigor. Intimada, a agravada não ofereceu contraminuta. É o relatório. mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026295-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARIOVALDO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença que, em razão da coisa julgada, acolheu o parecer da contadoria judicial e não decretou a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração, ou levantamento da suspensão da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário – RE 1276977 (Tema 1102) - id. 280087240. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição demonstrado o direito adquirido anterior à vigência da EC n. 103/19, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, em observância aos parâmetros estabelecidos quanto aos salários de contribuição a serem utilizados e os critérios para sua correção. Consta da r. sentença expressamente que a demandante faz jus ao recebimento de aposentadoria com a repercussão benéfica da inclusão dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 - ID. 280087245: A sentença transitou em julgado em 12/07/2023, consoante comprovou a parte autora, aqui agravada, à míngua da interposição de quaisquer recursos pelas partes, havendo, inclusive, petição da autarquia no sentido de que não manejaria recurso - ID. 284084041. A decisão agravada, após o cálculo da contadoria, entendeu que não é o caso de suspensão do feito, por se tratar de ação de conhecimento que já transitou em julgado. No caso, embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, situação que perdurará até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado. Nestes termos, a jurisprudência da C. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO AFASTADA. Assim, é incabível o pedido da autarquia para que o cumprimento de sentença, envolvendo o tema "revisão da vida toda" seja suspenso em razão da pendencia de decisão do Supremo Tribunal Federal. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
- O feito originário está em fase de cumprimento da sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da regra trazida pelo art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999 e condenou o INSS a rever a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, para incluir no cálculo do salário de benefício todos os salários de contribuição registrados no CNIS, inclusive aqueles que antecedem a competência de julho de 1994, tomando, a partir de tais valores, os 80% maiores.
- O tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016938-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado, sendo descabida a suspensão do feito. Precedentes.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.