Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056928-31.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESUS ROSALEM NETO

Advogado do(a) APELADO: LAERCIO HAINTS - SP171128-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056928-31.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JESUS ROSALEM NETO

Advogado do(a) APELADO: LAERCIO HAINTS - SP171128-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de Claudete Biondo de Araújo, desde a data do requerimento administrativo em 13/07/2021 de forma vitalícia.

A sentença fixou a correção monetária após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. Os juros de mora nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021.

A sentença determinou que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.

Observada a isenção de custas ao INSS e concedida tutela antecipada para implantação do benefício (ID 271219519).

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (ID  271219530).

Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com a de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Argumentou que resta desatendida a exigência de contemporaneidade dessa prova, que deve ser produzida em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 13.846/2019. 

Subsidiariamente, requer que conceda o benefício por quatro meses, tendo em vista que a união estável não superou o período de dois anos e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência de instrução e julgamento.

 Requer a aplicação do INPC até a vigência da EC n. 113/2021 e juros a partir da citação.

Com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal (ID 271219548).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056928-31.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JESUS ROSALEM NETO

Advogado do(a) APELADO: LAERCIO HAINTS - SP171128-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora para concessão do benefício de pensão por morte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao exame do mérito. 

 

Da pensão por morte

O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.

Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.

Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.  1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5.  Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma,  RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal  BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023). 

 

Do caso em análise

Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Claudete Biondo de Araújo ocorreu em 19/04/2021 (ID 271219437 -fl. 01). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurada da de cujus quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS (ID 271219440-fl. 35), bem assim com base nos registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, vez que recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 08/06/1999 até o óbito-NB 1132587716 (ID 271219440-fl.23).

Quanto ao requisito da união estável entre a autora e o falecido, alega o INSS que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. 

Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e o requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento e alguns documentos, ao contrário do alegado pelo INSS, são relativos a 24 meses anteriores ao óbito. 

Com efeito, a requerente constituiu início de prova material com os seguintes documentos:

- documentos pessoais da falecida (ID 271219437-fl.02);

- procuração pública para fins previdenciários elaborada em 26/08/2020, ou seja, anterior ao óbito em que consta como outorgante a segurada e outorgado o autor, ambos residentes no mesmo domicílio, ou seja, Rua Joana Salia Salva, n. 216, Vila Maria, Ibitinga (ID 271219438-fls. 01/02);

- certidão de óbito em que consta o endereço do falecido na Rua Joana Salia Salva, n. 216, Vila Maria, Ibitinga (ID 271219440-fl. 04);

- registro de óbito do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil em que consta o endereço do falecido na Rua Joana Salia Salva, n. 216, Vila Maria, Ibitinga (ID 271219440-fls. 24/26);

- comprovante de endereço, em nome do autor, com vencimento em 17/01/2022 e endereço na Rua Joana Salia Salva, n. 216, Vila Maria, Ibitinga (ID 271219435-fl.02);

- declarações de próprio punho de Aparecida Cacilda Mateus e  Raimundo Cavaliere afirmando que a falecida e o autor conviveram como companheiros por mais de cinco anos até o óbito (IDN 271219440-fl. 08/09).

Outrossim, para corroborar a prova material, as testemunhas Benedito Gomes dos Santos, Geni Rodrigues e Eva Mercedes Batista Lima foram ouvidas e disseram que a segurada e o autor conviviam como companheiros e o relacionamento durou até a morte da falecida.

Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para o companheiro da segurada falecida, conforme determinado na r. sentença.

Mantida a tutela antecipada concedida.

 

Da data inicial do benefício

Em relação ao termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época do óbito, assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O INSS pugna para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência de instrução e julgamento.

Todavia, sem razão a autarquia previdenciária, como óbito ocorreu em 19/04/2021 (ID 271219437 -fl. 01), o requerimento administrativo foi formulado em 13/07/2021 (ID 271219440 -fl.01), a r. sentença deve ser mantida para conceder a parte autora o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.

 

Da duração dos pagamentos

O art. 77 da Lei 8.213/91 disciplina a duração do da pensão por morte, nos seguintes termos:

"Art. 77.

(...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade."

O INSS requer que conceda o benefício por quatro meses, tendo em vista que a união estável não superou o período de dois anos.

Considerando que no caso em apreço foram vertidas pelo menos 18 contribuições mensais pela segurada, o relacionamento perdurou por mais de dois anos e o autor tinha mais de 44(quarenta e quatro) anos de idade (ID 271219435 - fl.01) na data do óbito do segurado, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, conforme determinado na r. sentença.

 

Da atualização das parcelas em atraso

Em relação a correção monetária e os juros de mora, a r. sentença determinou:

“A correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que "a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia". Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" (RE 870947). Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."  (ID 271219519-fl. 04/05).

A autarquia previdenciária requer a aplicação do INPC até a vigência da EC n. 113/2021 e juros a partir da citação.

Neste ponto a sentença deve ser reformada para que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Das custas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.

 

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. 

2.  O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida

3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.

4. O óbito da companheira do autor ocorreu em 19/04/2021, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.

5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.

6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre o autor e a falecida. 

7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte, desde o requerimento administrativo de forma vitalícia.

8. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por dar parcial provimento ao recurso de apelação para que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.