Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057688-14.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAROLI DUTRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057688-14.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MAROLI DUTRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de Jose Gerson da Silva, por tempo vitalício, a  partir da data da citação.

A sentença determinou que os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 e a correção monetária com base no IPCA-E.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Observada a isenção de custas ao INSS e concedida tutela antecipada para imediata implantação do benefício (ID 259637978).

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (ID 285593422). Preliminarmente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com a de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Salientou não há início de prova material da união estável, uma vez que a parte autora não juntou aos autos ao menos dois dos documentos elencados pelo art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Argumentou que resta desatendida a exigência de contemporaneidade dessa prova, que deve ser produzida em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 13.846/2019.  

Alegou que há divergência de endereços nos comprovantes acostados aos autos e que a parte autora não foi a declarante do óbito.  

Eventualmente, requer seja o benefício concedido por quatro meses, tendo em vista que a união estável não superou o período de dois anos.

Requer que os efeitos financeiros da procedência do pedido incidam a partir da citação e que atualização monetária e juros de mora observe o estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021.

Prequestiona a matéria debatida.

Sem contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057688-14.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MAROLI DUTRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora para concessão do benefício de pensão por morte.

 

Da admissibilidade do recurso

A autarquia previdenciária requer, na hipótese de procedência do pedido que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação (ID 259637983-fl.13).

Todavia, não há interesse recursal, uma vez que a r. sentença assim dispôs:

“...Por fim, no tocante à data de início do benefício (DIB), tendo em vista que o direito da autora somente foi reconhecido por meio deste provimento judicial, o termo a quo do benefício deverá incidir a partir da data da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC." (ID 259637978 – fls. 03/04).

Dessa forma, como a data inicial do benefício foi fixada a partir da data da citação válida e não houve recurso de apelação por parte da autora, não conheço dessa parte do recurso da autarquia previdenciária, ante a ausência de interesse.

No mais, conheço do recurso.

 

Do efeito suspensivo

O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC e se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será apreciado.

Passo ao exame do mérito. 

 

Da pensão por morte

O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.

Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.

Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.  1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5.  Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma,  RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal  BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023). 

 

Do caso em análise

Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Jose Gerson da Silva ocorreu em 01/07/2020 (ID 259637918-fl. 01). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, uma vez que não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, vez que recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente desde 26/08/2005 até o óbito-NB 1375339815 (ID 259637927 -fl.26).

Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a parte autora efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.

Com efeito, a requerente constituiu início de prova material com os seguintes documentos:

- certidão de casamento da parte autora com José Maurício de Alencar em 21/02/1982 com averbação do divórcio em 04/07/2006 (ID 259637911-fl. 01);

- certidão de casamento do falecido com Maria Salomé Vieira de Aquino em 11/07/1975 e averbação do divórcio em 29/03/2011 (ID 259637916-fl. 16);

- certidão de nascimento da filha em comum do casal, Gleiciane Dutra da Silva, em 10/06/1991 (ID 259637919-fl.01);

- declaração da testemunha, Maria das Graças de Jesus em 10/07/2020, Elizabeth da Silva, em 10/07/2020, no sentido de que as partes conviveram como companheiros por mais de vinte anos (ID 259637920-fl. 01, ID 259637927-fl. 18);

- ficha médica da secretaria de saúde constando o nome da autora como cuidadora do companheiro Jose Gerson da Silva (ID 259637921-fl. 01)

- procuração, datada de 09/12/2016, outorgando poderes para autora retirar medicamentos em nome do seu companheiro (ID 259637922-fl.01).

Outrossim, para corroborar a prova material, as testemunhas Tereza e Deise foram ouvidas e disseram que o segurado e a autora conviviam como companheiros e o relacionamento durou até a morte do falecido.

Cabe ressaltar que em que pese tenha o INSS alegado que consta dos autos comprovantes de residência com diversos endereços, tal fato por si só não tem o condão de descaracterizar a alegada união estável. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.

III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.

IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família.

V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada".

VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius.

VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens. (STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálcio de Figueiredo Teixeira; p. 01.03.2004, pág. 186)

Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido.

 

Da duração dos pagamentos

O art. 77 da Lei 8.213/91 disciplina a duração do da pensão por morte, nos seguintes termos:

"Art. 77.

(...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade."

O INSS requer que conceda o benefício por quatro meses, tendo em vista que a união estável não superou o período de dois anos.

Considerando que no caso em apreço foram vertidas pelo menos 18 contribuições mensais pelo segurado, o relacionamento perdurou por mais de dois anos e a autora tinha mais de 44(quarenta e quatro) anos de idade (ID 259637912 - fl.01) na data do óbito do segurado, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, conforme determinado na r. sentença.

 

Da atualização das parcelas em atraso

A sentença determinou que:

“Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E.” (ID 259637978-fl.04)

A autarquia previdenciária requer que a atualização monetária e juros de mora observe o estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021.

A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida por dar parcial provimento ao recurso de apelação para que correção monetária e os juros de mora incidam nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal

2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida.

3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.

4. O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 01/07/2020, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.

5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.

6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 

7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte por tempo vitalício, a partir da data da citação.

8. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

9. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida por dar parcial provimento ao recurso de apelação para que correção monetária e os juros de mora incidam nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.