Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247875-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIGIA MARIA OLIVEIRA CURTINHAS

Advogados do(a) APELADO: MARCOS VALERIO TEIXEIRA - SP243977-N, NATALIA DO PRADO TEIXEIRA - SP374992-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247875-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIGIA MARIA OLIVEIRA CURTINHAS

Advogados do(a) APELADO: MARCOS VALERIO TEIXEIRA - SP243977-N, NATALIA DO PRADO TEIXEIRA - SP374992-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. 

 

Interposto recurso especial pelo autor, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.865.553/PR,  1.865.223/SC e 1.864.633/RS, decididos sob o rito dos recursos repetitivos, afetos ao Tema 1059, decidiu que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.   

 
 

É o relatório. 
 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247875-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LIGIA MARIA OLIVEIRA CURTINHAS

Advogados do(a) APELADO: MARCOS VALERIO TEIXEIRA - SP243977-N, NATALIA DO PRADO TEIXEIRA - SP374992-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no art. 4º do CPC,  e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento.  

 

O acórdão ora reexaminado consignou que em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. 

 

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 

 

No caso em análise, a apelação do INSS foi integralmente desprovida, de modo que o julgado fixou honorários advocatícios recursais em favor da parte contrária, não divergindo do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. 

 

No entanto, verifico que o julgado desta Turma contrariou o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o referido dispositivo autoriza tão somente a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e não o aumento de sua base de cálculo.  

 

Nesse sentido, o STJ no julgamento do Tema 1.105 fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.  

   

Sendo assim, e levando em conta a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, e revendo entendimento anterior, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, consistente nos valores vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ).  

 

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, para fixar a verba honorária em 18% sobre o valor da condenação, consistente nos valores vencidos até a data da sentença. 

 

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1059/STJ. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1105/STJ. 

I – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 

II - No caso em análise, a apelação do INSS foi integralmente desprovida, de modo que o julgado fixou honorários advocatícios recursais em favor da parte contrária, não divergindo do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. 

III - No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre os valores devidos até a sentença, pelo Juízo de origem. No julgamento da apelação, houve majoração estendendo-se a base de cálculo para os valores devidos até o julgamento do recurso no tribunal. 

IV - No entanto, verifico que o julgado desta Turma contrariou o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o referido dispositivo autoriza tão somente a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e não o aumento de sua base de cálculo.  

V - Nesse sentido, o STJ no julgamento do Tema 1.105 fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.  

VI - Sendo assim, e levando em conta a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, e revendo entendimento anterior, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, consistente nos valores vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). 

VII – Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, em juízo de retratação.   

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.