Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004429-77.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ADOLFO RAMIREZ WALDERRAMAS

Advogado do(a) APELANTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004429-77.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ADOLFO RAMIREZ WALDERRAMAS

Advogado do(a) APELANTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% ou auxílio por incapacidade temporária.

Sentença pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.

Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade com acréscimo de 25%.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004429-77.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ADOLFO RAMIREZ WALDERRAMAS

Advogado do(a) APELANTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”

Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 45, da Lei nº 8.213/91, prescreve:

"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:

"1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de Tetraparesia não especifica (CID G 82.5) + Sequela fratura de pelve (CID T 92.1) + Traumatismo de nervo e da medula espinha (CID S14) e concluiu: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor apresenta incapacidade omniprofissional permanente que é desfavorável a reabilitação levando em consideração a tabela do próprio INSS com total dependência de terceiros” (ID 285419118). Quanto ao início da incapacidade considerou 13/01/2021 data da solicitação do benefício (resposta do quesito do autor item i – ID 285419118 - Pág. 14)

De acordo com a CTPS (ID 285419089 - Pág. 5 e 13), verifica-se que o último vínculo se deu 31/01/2019 na empresa SHIRLEI CEZAR LETTIERI ME de acordo com a decisão no processo trabalhista (ID 285419490).

Ademais, a parte autora possui o direto à prorrogação prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/91, considerando que comprovou o desemprego  consoante se observa pelo Requerimento Especial do Seguro Desemprego (ID 285419491), cumprindo, portanto, os requisitos da qualidade de segurado e o período de carência, nos termos do o art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 14, do Decreto nº 3.048/1999

De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (13/01/2021) com acréscimo do adicional de 25%.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.  ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de Tetraparesia não especifica (CID G 82.5) + Sequela fratura de pelve (CID T 92.1) + Traumatismo de nervo e da medula espinha (CID S14) e concluiu: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor apresenta incapacidade omniprofissional permanente que é desfavorável a reabilitação levando em consideração a tabela do próprio INSS com total dependência de terceiros” (ID 285419118). Quanto ao início da incapacidade considerou 13/01/2021 data da solicitação do benefício (resposta do quesito do autor item i – ID 285419118 - Pág. 14). O último vínculo se deu 31/01/2019 na empresa SHIRLEI CEZAR LETTIERI ME de acordo com a decisão no processo trabalhista (ID 285419490).

3. A parte autora possui o direto à prorrogação prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/91, considerando que comprovou o desemprego  consoante se observa pelo Requerimento Especial do Seguro Desemprego (ID 285419491), cumprindo, portanto, os requisitos da qualidade de segurado e o período de carência, nos termos do o art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 14, do Decreto nº 3.048/1999.

4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

5. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (13/01/2021) com acréscimo do adicional de 25%.

6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.