Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004254-98.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: SAULIM RODRIGUES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004254-98.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: SAULIM RODRIGUES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de apelação interposta por Saulim Rodrigues Alves (Id 266640469) em face da sentença proferida em 04.07.2022, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, visto que decorrido o lapso considerável entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (Id 266640467).

 

Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (Id 266640446).

 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, uma vez que não houve designação de perícia médica, bem assim que formulou outros requerimentos administrativos, consoante demonstra o CNIS juntado ao processo e, no mérito, aduz ser portador de moléstia incapacitante, situação que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004254-98.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: SAULIM RODRIGUES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):

Da tempestividade do recurso

 

Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.

 

Do interesse processual

 

Anoto que o interesse processual consiste na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da procedência da pretensão. Decorre, portanto, da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem. O interesse resulta de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.

 

Da ausência de preclusão de matéria de ordem pública

 

As questões de ordem pública podem ser conhecidas, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido:

 

“Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017.” (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

 

Da necessidade de prévio requerimento administrativo

 

No que tange à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, em sede de repercussão geral (TEMA STF n. 350), decidiu no sentido de que tal exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Foi decidido que, em regra, não fica caracterizada lesão ou ameaça a direito sem que a pretensão tenha sido submetida à apreciação do Instituto Nacional do Seguro Social – com o subsequente indeferimento ou decurso do prazo legal para sua análise –, e estabelecidas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 3.09.2014. Confira-se a ementa do julgado:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

(STF, RE 631240/MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

 

No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."

(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE 02/12/2014).

 

Lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação

 

Insta salientar que, para além da exigência de formulação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual, denota-se que há decisões judiciais no sentido de que o decurso de lapso temporal significativo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação também podem configurar carência de ação por falta de pretensão resistida contemporânea.

 

Sem embargo do reconhecimento de hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, especialmente em face da tese firmada no TEMA STF n. 350, por via de regra, é desprovida de juridicidade a exigência de formulação de novo requerimento administrativo em razão de decurso de lapso temporal razoável até o ajuizamento da ação.

 

Nesse contexto, tem-se que eventuais efeitos do decurso do aludido lapso temporal já estão disciplinados pelo ordenamento jurídico na previsão de prescrição quinquenal. Ademais, no caso de constatação de incapacidade laboral, ainda que no ínterim tenha havido oscilações na condição de saúde do segurado, a data de início da incapacidade será objeto do laudo médico pericial.

 

Cabe ressaltar que a exigência de prévio requerimento administrativo foi objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais até a sua resolução pelo colendo Supremo Tribunal Federal, de forma que a criação de outro requisito (temporal), deve ser avaliada com minudência, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.  

- O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado.

- A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240).

- Pedido de concessão de benefício que não pode ser inviabilizado em virtude do lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Precedentes.

- Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5330519-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema DATA: 10/08/2023)

   

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE: DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).

3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.

4. No caso dos autos, a parte autora demonstrou o prévio requerimento administrativo, o que é suficiente para configurar o seu interesse de agir, sendo certo que a consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

5. Apelo provido. Sentença desconstituída.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002218-79.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJE DATA: 21/11/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE.

1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.

(omissis)

3. No caso, não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a autora sustenta estar incapacitada desde a formulação do primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos do transcurso do tempo entre a primeira DER e o ajuizamento da ação sobre a capacidade laboral da agravante deverão ser objeto de análise na perícia médica.

(omissis)

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020039-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)

                 

Do caso concreto

 

Na espécie, a parte autora comprovou a realização de prévio requerimento administrativo, bem como a negativa dele na esfera administrativa, de modo que está configurado o interesse processual conforme os parâmetros estabelecidos pelo excelso  Supremo Tribunal Federal no Tema 350.

 

Denota-se, outrossim, que o juízo a quo prolatou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito sem ao menos facultar à parte autora manifestação sobre a existência de outros requerimentos explicitados no CNIS juntado com a inicial. No caso concreto, saliente-se que não foi facultada nova manifestação da parte autora, revelando situação que não guardou observância aos princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.

 

Com efeito, conforme se verifica nas p. 9-10 do Id 266640437, referente ao extrato do CNIS colacionado com a inicial, são elencados requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença em ordem sequencial nos itens 25 até 35, diversos, portanto, daquele considerado pela decisão recorrida (NB 6107815078, Id 266640451), situado no item 31 do rol mencionado, cujo indeferimento ocorreu em 9.6.2015. Não se vislumbra, outrossim, razoabilidade na exigência de formulação de novo requerimento administrativo ao segurado que obteve onze negativas de pedidos da mesma natureza, qual seja, de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

 

A título de ilustração, em consulta ao SIBE/INSS – DATAPREV, verificou-se que a parte autora (NIT 123.65195.56) teve indeferido pedido de benefício de auxílio-doença (NB 619.121.340-2 - Espécie 31 - Número do Requerimento 181337426), cujo requerimento fora formulado em 27.6.2017, nos seguintes termos:

 

“Assunto: Pedido de Auxílio - Doença

Decisão: Indeferimento do Pedido

Motivo: Não Constatação de Incapacidade Laborativa

Fundamentação Legal: Art. 59 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991.

Art. 71 do Decreto Nº 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 de 31/08/2006.

Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 27/06/2017, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação.” (grifo nosso)

 

Assim sendo, a r. sentença recorrida deve ser anulada, cabendo anotar que não se cogita a incidência do preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito não está em condições de imediato julgamento

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção de prova pericial requerida pela parte autora e regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. O interesse processual consiste na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da procedência da pretensão. As questões de ordem pública podem ser conhecidas, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, em sede de repercussão geral (TEMA STF n. 350), decidiu no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, uma vez que não caracterizada lesão ou ameaça a direito sem que a pretensão tenha sido submetida à apreciação do Instituto Nacional do Seguro Social.

3. Por via de regra, é desprovida de juridicidade a exigência de formulação de novo requerimento administrativo em razão de decurso de lapso temporal razoável até o ajuizamento da ação, para que fique caracterizado o interesse processual. Precedentes.

4. No caso concreto, não se vislumbra razoabilidade na exigência de formulação de novo requerimento administrativo ao segurado que obteve onze negativas naquela seara.

5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.