Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023530-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA DE BRITO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023530-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA DE BRITO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 277808376) em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso, para determinar que a multa seja calculada com base no valor de 1/30 avos do benefício previdenciário por dia de atraso, devendo o tempo de descumprimento ser contado a partir de 30 dias da data em que a autarquia tomou ciência da ordem judicial, sem fixar um limite para a multa. Pretende a limitação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A Procuradoria Regional da República informou não ter interesse em recorrer.

Em contrarrazões, a parte agravada ADRIANA APARECIDA DE BRITO alega que é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer, por meses, pelo INSS.

Na decisão monocrática, ficou consignado ser a exclusão da multa incompatível com a excessiva demora no cumprimento da ordem judicial, até sua implantação, em 3.12.2020.   

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023530-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA DE BRITO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (RELATOR): O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à matéria impugnada.

 

Conforme consta da r. decisão agravada, a finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu de forma extemporânea, uma vez que o credor não pôde desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.

 

Nesse sentido, merece destaque excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica, deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder, cabendo aqui a máxima de que ‘ordem judicial não se discute, se cumpre’. Em um Estado Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.”
(STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.5.2020).

 

A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo nos artigos 536, § 1.º e 537 do Código de Processo Civil, conforme descrição abaixo:

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(Omissis)


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2.º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3.º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 
§ 4.º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento a respeito do tema, assim se posicionou:
 

 

“RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 
2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória – não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31.5.2013). 
3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 
4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 
5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 
6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico.” 
(STJ, REsp n. 1.475.157/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6.10.2014). 

 

Referido entendimento foi confirmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.352.426/GO, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujo acórdão está assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. ASTREINTES. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.  
1. A não indicação, quando da apresentação das razões recursais, dos dispositivos supostamente violados, faz incidir, à hipótese, o teor da Súmula 284 do STF. 
2. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
Precedente.
(Omissis)
4. Recurso especial não provido.”
(STJ, REsp n. 1.352.426/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18.5.2015).

 

No julgamento do REsp n. 1.934.348/CE, em voto da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do valor das astreintes:


 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. (OMISSIS). DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
(Omissis)
4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
(Omissis)
7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável.
8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.
10- Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.934.348/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021)

 

Assim, conforme entendimento firmado também pela jurisprudência desta Oitava Turma, no mesmo sentido de julgados do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa diária na proporção de 1/30 do benefício previdenciário atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.  

 

Confira os julgados abaixo:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
(Omissis).
6. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF/3.ª Região, AI 5007875-08.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8.ª Turma, DJEN 27.7.2023)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
(Omissis)
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
(TRF/3.ª Região, ApelRemNec 5367865-32.2020.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8.ª Turma, DJEN 23.6.2021)

 

Considerando que, no presente recurso de agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, deve ser mantido o posicionamento adotado.

 

Observo que a decisão impugnada determinou que a multa seja calculada com base no valor de 1/30 avos do benefício previdenciário por dia de atraso, devendo o tempo de descumprimento ser contado a partir de 30 dias da data em que a autarquia tomou ciência da ordem judicial.

 

Ressalto que a alegação de que não foi fixado um limite para a multa não procede, uma vez que a própria determinação de multa diária fixada em 1/30 avos do benefício previdenciário em questão trata de limitação definida pela r. decisão agravada (Id 277290102).

 

Assim, não há que se falar em multa irrazoável e desproporcional uma vez que, conforme posicionamento desta 8.ª Turma, a multa diária imposta foi limitada em 1/30 avos do valor do benefício em discussão, o que não ultrapassa o valor que a parte segurada teria recebido se o benefício tivesse sido implantado no prazo de 30 dias após a intimação da sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 AVOS DO VALOR DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A imposição da multa diária, como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, tem respaldo nos artigos 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.

2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.

3. Entendimento de que a multa diária na proporção de 1/30 avos do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.