APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242836-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242836-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 277881965) em face do acórdão Id 277571849, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação e condenando o réu ao pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão porque não se pronunciou sobre a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795, relativo ao Tema n. 1083. Intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242836-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de erro material. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) No caso dos autos, verifico que o acórdão embargado apreciou a questão suscitada nestes embargos de declaração, oportunidade em que registrou: “Ademais, ao tratar do Tema nº 1083, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ‘O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço’. Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, dispõe o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 ser devida a observância aos procedimentos e à metodologia de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Em idêntico sentido, veja-se a primeira parte da tese firmada no Tema 174, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU; PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito; Dj-e 21/3/2019), assim lavrada: ‘(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)’ A jurisprudência desta Corte assentou, todavia, que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.”. Impõe-se, destarte, reconhecer, que, no acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.
2. A questão suscitada nestes embargos de declaração já foi devidamente apreciada.
3. No acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso.
4. Embargos de declaração não providos.