Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001948-35.2008.4.03.6124

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL

APELADO: LENITA CUSTODIO CAVALARI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001948-35.2008.4.03.6124

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: LENITA CUSTODIO CAVALARI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de LENITA CUSTÓDIO CAVALARI, da CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL/SP.

Narra o Parquet em sua inicial, em síntese, que a corré pessoa física (“rancheira”) é proprietária de construção erguida na área de preservação permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e que foi instada administrativamente a reparar o dano ambiental, mas permaneceu inerte.

Argumenta que a concessionária também deu causa ao dano ambiental ao descumprir obrigações legais e contratuais e que, além de não ter adotado medidas para preservar e recuperar a área de preservação permanente no entorno do reservatório, ainda firmou contratos de concessão de uso com particulares para que utilizassem a faixa de segurança da represa.

Sustenta que o IBAMA é parte legítima para o feito porque descumpriu seus deveres de fiscalização, inclusive aduzindo que questionou a autarquia sobre 594 (quinhentos e noventa e quatro) procedimentos administrativos e apenas 6 (seis) haviam sido concluídos.

Alega que o município não só deixou de exercer seu poder de polícia como incentivou a ocupação pelo “rancheiro”, “criando normas legais para burlar a legislação ambiental federal” e perpetuar o dano ambiental.

Formula os seguintes pedidos:

“(...)

VIII - PEDIDO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE:

Diante de todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

1 - a citação de todos os requeridos, pessoalmente ou nas pessoas de seus representantes legais, para o fim de responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 319 do CPC;

2 - seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação do Município de Santa Fé do Sul (notadamente LC nº 92/03 e 111/06), que contraria os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (n° 4/85 e 302/02), no tocante à extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira;

3 - a condenação de LENITA CUSTÓDIO CAVALARI e seu ESPOSO, se casada for, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

a) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; 

b) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;

4 - a condenação do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL e da empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada:

a) mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e a adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou

b) mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente;

5 - a condenação do IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente;

6 - a condenação do IBAMA e do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL/SP na obrigação de fazer consistente no desempenho de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de:

a) realizarem a delimitação física da APP;

b) evitar novas construções ou edificações;

c) interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições;

d) realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das  obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descurnprimento; e

e) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização.

7 - a condenação de LENITA CUSTÓDIO CAVALARI e da empresa CESP ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública);

8 - cominar multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens acima; 

9 - seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual (preservação do meio ambiente);

10 - a procedência dos pedidos em todos os seus termos; e

11 - a condenação dos réus no pagamento das custas, honorários periciais e demais despesas processuais.

(...)” (ID 280981639 - pág. 12/31 e ID 280981647 - pág. 01/07).

Recebido o aditamento à inicial, foi determinada a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda (ID 280981647 - pág. 11/17 e ID 280981651 - pág. 06).

Deferida em parte a liminar, com as seguintes determinações:

“(...)

  1. que o(s) réu(s) rancheiro(s) se abstenham de promover ou permitir que se promova qualquer nova atividade na faixa de Área de Proteção Permanente - APP do imóvel objeto da ação, como, por exemplo, novas construções, reformas naquelas existentes, novas impermeabilizações ou aumento das já existentes. Deverá(ão), ainda, se abster de promover o plantio de espécies, de colocar animais na área em questão ou de movimentar o solo. Verificadas, a contar da data da citação, qualquer nova atividade que altere a situação do imóvel em área de APP, o(s) réu(s) deverá(ão) deixar imediatamente de praticá-la, devendo desfazê-la imediatamente, sem prejuízo da imposição de multa;

  2. que o IBAMA e a Prefeitura de Santa Fé do Sul, em conjunto, realizem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da citação, vistoria no imóvel objeto dos autos, e elaborem um laudo preliminar onde constem todos os elementos necessários para garantir a eficácia do provimento constante do item "a" deste dispositivo, cabendo ao instituto ambiental à Municipalidade, ainda, a fiscalização das atividades exercidas pelo(s) o(s) réu(s) rancheiro(s), visando coibir qualquer ato tendente a alterar a situação atual do imóvel, verificada e atestada quando da vistoria e da apresentação do laudo. Deverá o IBAMA, ainda, verificadas novas atividades na área de preservação, proceder à imediata autuação do infrator, comunicando ao Juízo o ocorrido, através de ofício encaminhado aos autos deste processo;

  3. que a União Federal, regularmente citada, e ciente de que poderá vir a integrar o pólo ativo da ação, em aplicação analógica do dispositivo inserto na Lei n.° 4.717/65, caso entenda por bem contestar a ação, que realize a fiscalização efetiva da execução do contrato de concessão firmado com a CESP, sob pena de responsabilidade do administrador público, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo e que, em caso de inexistência de cláusula nesse sentido, que proceda à imediata revisão do acordado com a CESP, fazendo nele constar expressamente a previsão da imposição de sanção e eventual dissolução do acordado por descumprimento dos seus termos, notadamente em virtude do uso nocivo/abusivo da propriedade/posse por parte da concessionária.

Defiro, por fim, o requerido no item ‘f’ do aditamento da petição inicial e determino que, realizada a citação do(s) réu(s) rancheiro(s), seja imediatamente expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se faça a averbação da citação na matrícula respectiva, nos termos do art. 167, I, alínea 21, da Lei nº 6.015/73.

Indefiro, por ora, o pedido constante do item ‘b.3’ do aditamento da inicial, haja vista que este pedido está condicionado à decisão da União Federal em figurar ou não no pólo ativo da ação.

(...)” (ID 280981651 - pág. 10/14).

Manifestação da União Federal pelo seu ingresso no polo ativo da demanda, o que foi deferido pelo Juízo, que consignou que ficaram inteiramente prejudicados os pedidos deduzidos em face do ente público (ID 280981651 - pág. 19/29 e ID 280981658 - pág. 01/05 e 13).

Manifestação do IBAMA pela sua inclusão no polo ativo da lide, o que também foi deferido, consignando o Juízo que ficaram inteiramente prejudicados os pedidos deduzidos em face da autarquia (ID 280981658 - pág. 16/18 e 21).

Contestações pelo Município de Santa Fé do Sul/SP e pela CESP (ID 280981662 - pág. 06/30, ID 280981691 - pág. 01/05 e 16/22 e ID 280981699 - pág. 01/10).

Determinada a suspensão do feito em razão do ajuizamento das ADIs 4901,4902 e 4903 (ID 280981726 - pág. 03).

Em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das cinco ações que discutiam dispositivos do Código Florestal, foi determinada a intimação do MPF, que manifestou pela inclusão da Rio Paraná no polo passivo da demanda e pelo seu regular prosseguimento (ID 280981772 - pág. 21 e 24/28 e ID 280981809 - pág. 01/03).

Proferido ato ordinatório no “processo piloto” n° 0001653.95-2008.4.03.6124 e trasladado a estes autos, com o seguinte teor: 

“concedo à concessionária (RIO PARANÁ) o prazo de 20 dias úteis para contestar, a partir da intimação (deste) ato ordinatório (...) Em concentração de atos processuais, já na contestação, a concessionária (RIO PARANÁ) deverá se manifestar, concretamente, a respeito das provas que pretenda produzir, seu custeio e ônus, bem como sobre pontos fulcrais dos processos, a exemplo dos eventuais impactos das alterações do Novo Código Florestal nos feitos, interesse processual dos autores, definição e normas aplicáveis à Área de Preservação Permanente (esclarecendo inclusive a respeito do licenciamento/Pacuera), e inserção ou não do imóvel sindicado judicialmente na APP (...)” (ID 280982042).

Contestação pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A (ID 280982048).

Proferido ato ordinatório no “processo piloto” n° 0001653.95-2008.4.03.6124 e trasladado a estes autos, com o seguinte teor: 

“(...) (tendo em vista) a juntada de resposta da concessionária (RIO PARANÁ), todas as outras partes (autores e corréus), no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis (isonomia), poderão se manifestar a respeito das peças apresentadas, bem como acerca do conteúdo do processo até então existente, também já se manifestando sobre provas que pretendam produzir, seu custeio e ônus, bem como sobre pontos fulcrais dos processos, a exemplo dos eventuais impactos das alterações do Novo Código Florestal nos feitos, interesse processual dos autores, definição e normas aplicáveis à Área de Preservação Permanente (esclarecendo inclusive a respeito do licenciamento), e inserção ou não do imóvel sindicado judicialmente na APP (...) ficam desde logo indeferidos pedidos de dilação/prorrogação de prazo. Ficam também indeferidas quaisquer tentativas de transferir ao Juízo o trabalho das partes de protocolo/documentação individual de suas peças em cada um dos processos, como infelizmente feito no passado..." (ID 280982069).

Manifestações pela União Federal, pelo IBAMA, pelo MPF, pela CESP e pelo Município de Santa Fé do Sul/SP (ID 280982071, 280982072, 280982073, 280982075 e 280982093).

Proferida decisão saneadora com as seguintes determinações:

“CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto:

a) DETERMINO o regular prosseguimento deste feito e o desvínculo de qualquer sujeição processual ou instrutória a outro feito chamado “processo-piloto”;

b) REJEITO a alegação de conexão e o pedido de reunião, para julgamento conjunto, de todas as ações civis públicas relativas à APP da UHE de Ilha Solteira;

c) INDEFIRO o pedido de reconsideração relativo à legitimidade da CESP e da RIO PARANÁ S/A;

d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade dos proprietários do imóvel;

e) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual;

f) REJEITO a alegação de prescrição;

g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal;

h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira;

i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel;

j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887);

k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar;

l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico;

m) Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE ordem de transferência à UNESP de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Concomitantemente, INTIME-SE o perito para indicar o período de realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes para ciência, ficando o(s) proprietário(s) do imóvel cientes de que deverão franquear livre acesso do expert para realização da perícia, sob pena de incursão em crime, além de terem de suportar o ônus da não realização da perícia;

n) Realizado o exame pericial, o laudo deverá ser elaborado na forma do CPC, 473, I a IV, com respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos fixados pelo Juízo:

1 – Considerando que a APP – Área de Proteção Permanente do imóvel fora fixada nesta decisão nos termos da Lei 12.651/2012, artigo 62 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), INDICAR e ESTABELECER fisicamente o limite no imóvel objeto da perícia;

2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens.

o) Apresentado o laudo, VISTA ÀS PARTES no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC, 477, § 1º. Havendo impugnação, pedido de esclarecimento ou quesitos suplementares, intime-se o perito para respondê-los. Após manifestação do perito, expeça-se ordem de transferência à UNESP do restante dos honorários.

Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença.

Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC/15” (ID 280982096).

O MPF e a União Federal apresentaram quesitos (ID 280982100 e 280982111).

O IBAMA, a CESP e a Rio Paraná indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos (ID 280982101, 280982105 e 280982107).

Ante a intimação da corré pessoa física com hora certa, o Juízo de Origem designou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU para atuar como sua curadora especial e determinou que as concessionárias CESP e Rio Paraná suportassem solidariamente o custeio da perícia (ID 280982102 e 280982113).

A CESP e a Rio Paraná requereram, cada qual, a juntada de guia de depósito de 50% do valor dos honorários periciais (ID 280982120 e 280982123).

Contestação pela corré pessoa física, representada pela DPU (ID 280982126).

Elaborado o laudo pericial (ID 280982143).

Manifestações pelo MPF, pela corré pessoa física, pela CESP, pela Rio Paraná, pelo Município de Santa Fé do Sul/SP e pelo IBAMA (ID 280982146, 280982147, 280982149, 280982150, 280982154 e 280982155).

Em sentença proferida em 18/05/2023, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários. Determinou a transferência do saldo remanescente do depósito judicial dos honorários periciais para a conta indicada pelo perito e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (ID 280982157).

O MPF apela, formulando os seguintes pedidos recursais:

“a) acolhimento da preliminar formulada nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, reformando-se a r. decisão interlocutória saneadora do feito para a aplicação da Lei 4.771/65, artigo 2º, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 302/2002 como marco normativo para instrução do feito , a fim de que a APP seja delimitada em 100 metros, medida a partir do nível máximo normal, afastando-se a incidência do art. 62 da Lei 12.651/2012;

b) consequentemente, a anulação do laudo pericial juntado aos autos e, consequentemente, da r. sentença recorrida, determinando-se a realização de nova perícia nos termos da legislação que fundamentou os pedidos iniciais;

c) subsidiariamente, a reforma da r. sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes , sendo determinada a realização de nova perícia na fase de cumprimento de sentença para determinar a extensão dos danos a serem reparados” (ID 280982159).

A União apela pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao ressarcimento das despesas correspondentes à perícia requerida pelo réu, como prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/85. Subsidiariamente, requer que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos (ID 280982161).

O IBAMA apela formulando os seguintes pedidos:

“a. Declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que os quesitos formulados pela Autarquia possam ser respondidos pelo Sr. perito judicial; 

b. Seja acolhida a preliminar formulada nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, reformando-se a r. decisão interlocutória saneadora do feito e;

c. Consequentemente, retifique-se também a r. sentença de mérito, fazendo constar as balizas apresentadas pelo IBAMA acerca do art. 62 do Novo Código Florestal, nos termos acima delineados;

d. Por fim, em caso de constatação de intervenções ilegais em APP, considerada esta conforme a interpretação do art. 62 da Lei 12.651/12 acima exposta pelo IBAMA, requer-se a condenação dos réus à sua remoção e à recuperação da área, nos termos definidos pela petição inicial” (ID 280982160).

Contrarrazões pelo MPF, pelo IBAMA, pela CESP, pela corré pessoa física,  pela Rio Paraná e pelo Município de Santa Fé do Sul/SP (ID 280982166, 280982167, 280982173, 280982210, 280982212 e 280982214).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações (ID 283214286).

É o relatório.

 

 

 


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V O T O

 

Do reexame necessário

Conheço do reexame necessário por força do art. 19 da Lei n° 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), de aplicação analógica às ações civis públicas (STJ, AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019).

Das alegações de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial

Alega o MPF que teria havido nulidade na decisão saneadora e, por conseguinte, no laudo pericial em razão da adoção do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal para determinar a extensão da área de preservação permanente. 

Pleiteia que seja considerada, para esse fim, faixa de 100 (cem) metros, medida a partir do nível máximo normal.

Em sentido semelhante, o IBAMA sustenta que a aplicação do art. 62 do Código Florestal deve observar determinadas balizas, que serão apreciadas oportunamente, além de argumentar que houve nulidade no laudo porque os quesitos por ela formulados não foram integralmente respondidos.

As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.

Da extensão da área de preservação permanente

A matéria está assim disciplinada pelo atual Código Florestal:

“Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 § 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 3º (VETADO).

(...)

  Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.  (Vide ADIN Nº 4.903)

(...)” (destaquei)

No julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, ocasião em que firmou a seguinte tese:

“h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;” (destaquei).

Com isto, não prevalecem as alegações de inconstitucionalidade do referido dispositivo.

Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses.

Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção.

Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado “Disposições Transitórias” permite chegar a tal conclusão.

Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma.

E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal.

Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras.

No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

É o que se extrai, dentre outros, do teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, assim reproduzida em sentença:

“A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve:

Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP:

I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo.

(...)

Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003” (destaquei).

Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal.

Confira-se:

“Quesito: 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens.

Resposta: Não há intervenção! (Ver anexo 4)

(...)” (ID 280982143 - pág. 12).

De rigor a rejeição das teses de nulidade do laudo pericial aventadas pelo MPF e pelo IBAMA, porquanto todas dizem com a extensão da área de preservação permanente a ser considerada no caso concreto.

Do mesmo modo, os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho.

E o tão só fato desses quesitos não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo a quo não obriga o perito a respondê-los, dada sua irrelevância para o deslinde da causa.

Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido.

Do ressarcimento dos honorários periciais

Pleiteia a União Federal o afastamento de sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu pessoa física, ou que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos.

Cumpre registrar que o art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa.

No mais, a sentença está de acordo com tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (Tema n° 510/STJ):

“Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas” (destaquei).

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

(...)

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante – por meio do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte. O Tribunal de origem denegou a ordem, concluindo que "o art. 18, da Lei n. 7.347/85 proíbe o adiantamento de custas, emolumentos ou despesas com perícia por parte do Ministério Público, salvo se comprovada eventual má-fé", ressaltando, ainda, a inaplicabilidade, no caso, do art. 91 do CPC/2015.

(...)

IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança, na medida em que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.

V. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.

VI. Recurso em Mandado de Segurança improvido” (destaquei).

(STJ, RMS n° 65.086/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 19/04/2021).

Por fim, deixo de condenar o IBAMA ao ressarcimento de honorários porque, muito embora tenha sido admitido no polo ativo da demanda, a regra aplicável ao Ministério Público Federal aplica-se igualmente à autarquia coautora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ao reexame necessário.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.

1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d’água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.

2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses.

3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção.

4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido.

6. O art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa.

7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo corréu pessoa física. Tema Repetitivo n° 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça.

8. Apelações e reexame necessário não providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.