
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029842-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MALAGOLI E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JESUS ROBERTO DO NASCIMENTO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029842-12.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: MALAGOLI E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JESUS ROBERTO DO NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que observando as disposições constantes na Tabela de Honorários da OAB/SP, não há abusividade no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o autor. Aduzem que ao Julgador cabe após satisfeitas as formalidades legais (contrato válido, apresentado tempestivamente), cumprir a literalidade do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, determinando a expedição das requisições de pagamento com a observância do destaque contratual. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar a expedição de ofício requisitório com o destaque da verba honorária contratual (15% - R$ 8.082,86). Intimados, para regularizarem a interposição do presente recurso, os agravantes cumpriram a determinação. Tutela antecipada recursal indeferida. ID 283186184 – manifestação dos agravantes. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029842-12.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: MALAGOLI E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JESUS ROBERTO DO NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. O R. Juízo a quo indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: “(…) 2. Fls. 41/45 (petição da Requerente/cessão de direito/contrato advocatício): Em relação a cessão dos créditos, anote-se a Serventia para posterior homologação. Já acerca do destaque contratual, observa-se que o caso concreto contempla contrato celebrado na modalidade quota litis, “uma convenção que associa o advogado aos riscos do processo, conferindo-lhes por honorários uma parte do que puder ser obtido” (Dalloz, Repertório Prático Verbete “Advocat”, p. 205), dessa forma indefiro destaque de honorários contratuais porque o contrato prevê incidência de alíquota, não só sobre prestações vencidas, mas também, sobre prestações vincendas (fl. 15, item 2), o que contradiz o artigo 38 do CED, o qual limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Assim, custeando ou não as despesas da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. (…)”. Opostos embargos de declaração, o recurso não foi conhecido, verbis: “1. Fls. 52/54: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o decidido às fls. 46/47, sob alegação de contradição. NÃO CONHEÇO os Embargos por não verificar a alegada contradição. A fixação de remuneração do advogado deve ser condizente com seu trabalho profissional, o que não significa que o advogado obtenha, pelas circunstâncias da causa, um benefício financeiro maior ou igual ao do litigante que teve ajuizar uma demanda e sagrou-se vencedor ou parcialmente vencedor. No presente caso, com destaque de honorários contratuais em 30% do valor recebido à titulo de valores atrasados, a pretensão de honorários somam a importância de R$32.713,66, enquanto ao Autor/vencedor caberia o valor de R$37.720,03, o que coloca o advogado numa posição mais privilegiada do que a parte que obteve vitória da sua pretensão. (…)”. É contra esta r. decisão que os agravantes se insurgem, pugnando pela expedição de ofício requisitório com o destaque da verba honorária contratual, no percentual de 15% - R$ 8.082,86. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, verbis: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Vale dizer, conforme preceitua o dispositivo acima transcrito, os honorários contratuais podem ser deduzidos da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços profissionais, firmado entre o autor da ação principal com a Sociedade de Advogados Malagoli e Malagoli Advogados Associados, posteriormente com crédito cedido à Malagoli e Monteiro Sociedade de Advogados (ID 281735041 - Pág. 14/15), prevê a título de remuneração pelos serviços prestados, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, além de 30% sobre o valor bruto referente às prestações vencidas no curso da ação. Outrossim, a Autarquia concordou com os cálculos apurados pelo exequente, no valor total de R$ 60.123,70, sendo R$ 53.885,76 principal e R$ 6.237,94 honorários sucumbenciais, em 08/2023. Consoante entendimento do E. STJ (REsp 1903416 / RS RECURSO ESPECIAL 2020/0285981-9 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 02/02/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/04/2021), a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. Isso porque, O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 49, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. Também, no Código de Ética e Disciplina da OAB, está previsto que: “Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” Neste passo, entendeu o E. STJ, que o Poder Judiciário pode limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado. Assim considerando, o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, é no sentido de que o valor dos honorários contratuais não pode ultrapassar o percentual de 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRATUALMENTE. 30% SOBRE O VALOR BRUTO RECEBIDO PELOS AUTORES. DESTACAMENTO DA QUANTIA NOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. POSSIBILIDADE. - O art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, admite a reserva de honorários advocatícios estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado entre os mesmos. - O artigo 5º, da Resolução nº 55/09, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de honorários, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição - A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. - Considerando-se os percentuais indicados na tabela de honorários e os limites éticos que devem nortear a contratação de serviços advocatícios, revelam-se abusivos honorários advocatícios estabelecidos além de 30% (trinta por cento) do benefício auferido pelo autor, em demandas previdenciárias (Precedente do C. STJ - Resp. 1.155.200-DF, proc. 2009/0169341-4, DJ 22.02.11, DJE 01.03.11). - Agravo a que se dá provimento." Na hipótese dos autos, a pretensão dos agravantes excede ao limite previsto, além de violar o princípio da razoabilidade, vez que, como acima exposto, o valor principal devido ao exequente é de R$ 53.885,76, motivo pelo qual, o limite a título de verba honorária contratual é de R$ 16.165,72. Todavia, o contrato de prestação de serviços prevê, também, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, o qual corresponde a R$ 10.310,00, consoante as alegações contidas no ID 281735041 - Pág. 52/54, considerando a RMA do benefício, no valor de R$ 2.863,89, de forma que, somado ao valor de R$ 8.082,86 (15% das prestações vencidas no curso da ação), que ora objetivam com o presente recurso de agravo de instrumento, implica a quantia total de R$ 18.392,86, ou seja, superior ao limite permitido, no caso: R$ 16.165,72. Em decorrência, não prosperam as alegações dos agravantes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
(8ª Turma, AI nº 435313, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 08/08/2011, DJF3 CJ1 Data: 18/08/2011, p. 1182).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CABIMENTO. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia.
2. O contrato de prestação de serviços profissionais, firmado entre o autor da ação principal com a Sociedade de Advogados Malagoli e Malagoli Advogados Associados, posteriormente com crédito cedido à Malagoli e Monteiro Sociedade de Advogados (ID 281735041 - Pág. 14/15), prevê a título de remuneração pelos serviços prestados, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, além de 30% sobre o valor bruto referente às prestações vencidas no curso da ação.
3. O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 49, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
4. O entendimento jurisprudencial desta E. Corte, é no sentido de que o valor dos honorários contratuais não pode ultrapassar o percentual de 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
5. A pretensão dos agravantes excede ao limite previsto, além de violar o princípio da razoabilidade, vez que, como acima exposto, o valor principal devido ao exequente é de R$ 53.885,76, motivo pelo qual, o limite a título de verba honorária contratual é de R$ 16.165,72. Todavia, o contrato de prestação de serviços prevê, também, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, o qual corresponde a R$ 10.310,00, consoante as alegações contidas no ID 281735041 - Pág. 52/54, considerando a RMA do benefício, no valor de R$ 2.863,89, de forma que, somado ao valor de R$ 8.082,86 (15% das prestações vencidas no curso da ação), que ora objetivam com o presente recurso de agravo de instrumento, implica a quantia total de R$ 18.392,86, ou seja, superior ao limite permitido, no caso: R$ 16.165,72.
6. Agravo de instrumento improvido.