APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004194-09.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI - SP472876-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004194-09.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. contra o acórdão ID 256766642 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACORDOS GATS, TRIPS E GATT. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN.SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR OUTRA GARANTIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), instituída pela Lei 10.165/00, quando da remessa de numerários para o exterior para pagamento de contratos de transferência de tecnologia firmados com beneficiários sediados em países signatários do GATT, GATS e TRIPS. 2. O Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária. 3. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços - GATS - não guarda relação com o ponto controvertido desta demanda, isto porque o Brasil possui compromisso, no âmbito do aludido acordo, relacionado à “liberalização comercial na OMC nos setores de serviços prestados a empresas; telecomunicações; construção e serviços de engenharia; serviços de distribuição; serviços financeiros; turismo; e transporte”, sendo que a apelante desenvolve atividades relacionadas à fabricação de cervejas e chopes. 4. Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, tampouco transferência de tecnologia, objeto da presente demanda. 5. Não se vislumbra incompatibilidade da exação tributária da chamada CIDE Royalties com os acordos TRIPS, GATS e GATT, tampouco ofensa ao art. 98 do CTN, na medida em que referidos diplomas não disciplinam a remessa de royalties entre os países membros. 6. Tem-se admitido a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial. Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou a paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas. 7. Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia. Logo, o pedido de substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia, ou fiança bancária, não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa. 8. No caso, a requerente, gigante mundial do ramo de bebidas, não comprovou que tenha sofrido, em função da pandemia e das medidas de isolamento, redução drástica de consumo de seus produtos, nem juntou qualquer demonstração contábil de sua situação financeira e patrimonial, em especial em que medida o indeferimento da pretendida substituição do depósito judicial afetará seu capital de giro. 9. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões de recorrer (ID 261473940), alega a parte embargante que o acórdão foi omisso: a) “quanto à previsão contida na Nota 3 do Art. 3º do” TRIPS “trazida explicitamente pela Embargante desde a petição inicial, que determina o alcance do Princípio do Tratamento Nacional sobre as relações jurídicas que decorrem das transações sobre a propriedade intelectual”; b) “ao concluir pela inaplicabilidade do TRIPS em matéria tributária sem considerar a finalidade do Tratado ou o seu preâmbulo, omitiu-se quanto ao disposto na Convenção de Viena, que trata especificamente da forma de interpretação dos Tratados Internacionais”; c) quanto à “natureza complexa do Contrato de Transferência de Tecnologia acostado aos autos pela Embargante, que envolve objetivamente elementos de direito de propriedade intelectual”; d) “a avaliação sobre a aplicação do GATT restou prejudicada em vista da omissão do v. acórdão sobre as diretrizes da Convenção de Viena acerca das regras gerais de Interpretação dos Tratados, que não menciona a interpretação literal, que seria a menos importante, nesse cenário. O que é essencial é o contexto objetivo e a finalidade das respectivas cláusulas do Acordo, como demonstrado”. Sustenta, ainda, que “a discriminação ocorre pela lei pelo único e simples fato de o prestador do serviço ser estrangeiro. Mas sobre essa discriminação decorrente exclusivamente da origem dos serviços, não se manifestou o v. acórdão embargado, ao afastar a aplicação do GATS”. Ademais, “não é o contrato que enseja a remessa que deve ser avaliado em primeiro plano, de modo a afastar a não incidência da CIDE-Royalties, mas o fato de a remessa se destinar a beneficiários sediados em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS, como forma de remuneração por fatos geradores previstos na Lei nº 10.168/00”. Pretende, por fim, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: arts. 96 do CTN e dos arts. 3º, IV, 145, § 1º, 149, 150, II, 152 e 172, todos da Constituição Federal. Com contrarrazões (ID 262480162), os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004194-09.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. De início, cumpre observar que as alegações pertinentes à Convenção de Viena não foram levantadas em sede de apelação, tampouco apreciadas no julgado atacado, de modo que constituem inovação recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. As alegações pertinentes a ausência de interesse de agir quanto à parcela da demanda e violação à Súmula Vinculante n. 10 não foram levantadas em sede de apelação, tampouco apreciadas no julgado atacado, de modo que constituem inovação recursal. Logo, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido. 3. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 4. O acórdão não está eivado de vícios, porquanto é bastante claro quanto à impossibilidade de o Fisco considerar a concessionária de serviço público de energia elétrica com a natureza de empresa de construção civil - apenas porque a mesma deve desempenhar obras de engenharia de modo incidental necessário ao objeto contratual - para fins de tributá-la de modo mais gravoso, quanto ao IRPJ e CSLL. 5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023970-81.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) Logo, quanto a este ponto, o recurso não deve ser conhecido. Quanto ao mais, a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, o qual é suficientemente fundamentado e claro quanto à incidência, no caso concreto, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), bem como acerca da inaplicabilidade, na espécie, dos acordos internacionais GATT, GATS e TRIPS, senão vejamos (destaquei): “(...) Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), instituída pela Lei 10.165/00, quando da remessa de numerários para o exterior para pagamento de contratos de transferência de tecnologia firmados com beneficiários sediados em países signatários do “Acordo Geral de Tarifas e Comércio” (GATT), do “Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços” (GATS) e do “Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio” (TRIPS). Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta retoques. Com efeito, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico têm previsão no artigo 149, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva à União para sua instituição, caracterizando-se, outrossim, pela vinculação de sua receita à finalidade a que se destina. A Lei nº 10.168/2000 instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior, senão vejamos (destaquei): (...) Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). (...) Noutro giro, não comporta acolhida a alegação da apelante de que a instituição da CIDE-Royalties ofenderia os acordos GATT, GATS e do TRIPS. Com efeito, dispõe o art. 98 do CTN que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Em relação ao TRIPS (Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, convém esclarecer que referido acordo diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária. De igual modo, observa-se que o GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços) não guarda relação com o ponto controvertido desta demanda, isto porque o Brasil possui compromisso, no âmbito do aludido acordo, relacionado à “liberalização comercial na OMC nos setores de serviços prestados a empresas; telecomunicações; construção e serviços de engenharia; serviços de distribuição; serviços financeiros; turismo; e transporte” (https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/politica-externa-comercial-e-economica/comercio-internacional/comercio-de-servicos-na-omc). A apelada, por sua vez, conforme se vê pelo documento ID 67385914, desenvolve atividades relacionadas à fabricação de cervejas e chopes. Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, tampouco transferência de tecnologia, objeto da presente demanda. Confira-se: (...) A propósito, válida a transcrição de relevante excerto da sentença, com o qual adiro in totum, neste mesmo sentido: (...) Além disso, o TRIPS visava implementar um equilíbrio necessário para os direitos de propriedade intelectual, adotando medidas de proteção para tais direitos, evitando o abuso de direito por parte dos seus Estados-Membros. Anote-se que em relação à tradução e a aplicação do TRIPS surgiram vários litígios visando reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional e levando em consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo. Assim, após consulta e disputas, foi promovida a interpretação e aplicação do artigo 3º, não restando nenhuma dúvida de que tais dispositivos não se aplicam à matéria tributária, mas apenas às disposições legais de proteção a pessoa, sou seja, aos titulares dos direitos de propriedade intelectual. (...) Destarte, constata-se que não há antinomia entre o disposto no artigo 3º do TRIPS e o artigo 2º da Lei n.º 10.168/2000, o que afasta a aplicação do artigo 98 do CTN. No tocante ao GATS, é importante destacar que o princípio do tratamento nacional, estabelecido no Artigo 3º do TRIPS, ao destinar-se às pessoas naturais e jurídicas titulares de direitos de propriedade intelectual, aproxima-se do tratamento nacional estabelecido pelo Artigo XVII do Acordo Geral de Comércio de Serviços (GATS). (...) Portanto, tanto pela possibilidade de tratamento diferente como pelo fato de o serviço em questão não constar da lista dos compromissos assumidos pelo Brasil, o GATS não se mostra aplicável quanto ao afastamento da legislação nacional. O GATT, por sua vez, ao ocupar-se fundamentalmente das regras relativas ao comércio de mercadorias e tarifas aduaneiras, reserva o tratamento nacional para as relações entre os Membros da OMC em torno de “produtos similares” e demais bens tangíveis. Portanto, na distinção fundamental operativa em matéria de acordos comerciais multilaterais no sistema GATT, o princípio do tratamento nacional apresenta-se com o escopo objetivo, pelo qual o destinatário principal é o bem/mercadoria. Conforme visto acima, a prestação cuja beneficiária é a Impetrante, quando muito, poderia ser enquadrada como serviço, mas jamais como mercadoria, motivo pelo qual o GATT já se mostra inaplicável ao fato em tela. (...) Portanto, não verifico plausibilidade do direito invocado pela impetrante, pois o princípio do tratamento nacional pode apresentar-se com escopo subjetivo, segundo o qual o destinatário principal é a pessoa (no caso do TRIPS, os titulares dos direitos de propriedade intelectual e no GATS, os prestadores de serviços, com variações admitidas nas listas de compromissos); ou escopo objetivo, pelo qual o destinatário principal é o bem/mercadoria estrangeiras, após a sua nacionalização, frente os seus similares nacionais (no caso do GATT) e, no caso, o fato gerador da contribuição rechaçada (Cide-Royalties) decorre em virtude de Contrato de Transferência de Tecnologia firmado com a Empresa Heineken Suplly Chain B.V., em 12 de dezembro de 2017 (Id 10797536). Em síntese, os tratados internacionais não se aplicam à operação em tela já que o TRIPS é voltado para a proteção do direito autoral, este delimitado como ramo autônomo do direito, o que se infere não se estender para o direito tributário; o GATT trata de bem tangível, corpóreo, que não se confunde com a transferência de tecnologia, além da proibição de diferenciação somente após a internalização; o GATS, por sua vez, apesar de também prever possibilidade de diferenciação sem que haja desfavorecimento, requer a previsão expressa em lista de compromisso assumida pelo estado membro, a qual não consta o serviço em questão no compromisso assumido pelo Brasil. Sendo assim, o GATT, o GATS e o TRIPS não têm o condão de revogar ou afastar a norma de incidência da CIDE-Royalties pagos a beneficiários sediados em país signatário de tal acordo, em face da característica de extrafiscalidade do tributo sob exame e pela especialidade do Contrato de Transferência de Tecnologia, de forma que a tributação prevista no artigo 2º da Lei n.º 10.168/2000, não viola o princípio do tratamento nacional previsto nos referidos acordos.” (...) Não se vislumbra, dessa forma, incompatibilidade da exação tributária da chamada CIDE Royalties com os acordos TRIPS, GATS e GATT, tampouco ofensa ao art. 98 do CTN, na medida em que referidos diplomas não disciplinam a remessa de royalties entre os países membros. Os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. (...)” Registre-se, outrossim, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício passível de atribuição de efeitos infringentes. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Ante o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e, quanto à parte conhecida, rejeito-os. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. As alegações pertinentes à Convenção de Viena não foram levantadas em sede de apelação, tampouco apreciadas no julgado atacado, de modo que constituem inovação recursal. Logo, quanto a este ponto, o recurso não deve ser conhecido.
3. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
4. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto à incidência, no caso concreto, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), bem como acerca da inaplicabilidade, na espécie, dos acordos internacionais GATT, GATS e TRIPS.
5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
6. Embargos de declaração rejeitados.