APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009269-60.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: THOR AUTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, THOR AUTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009269-60.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: THOR AUTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, THOR AUTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal e pela autora, THOR AUTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o desembaraço aduaneiro sem condicionar a liberação da mercadoria ao recolhimento de tributos e encargos e/ou prestação de garantia, decorrentes da exigência formulada para a reclassificação fiscal dos produtos constantes da DI n.º 22/0897706-7. Narra a autora que tem por atividade a importação e distribuição de peças e acessórios automotivos, possuindo habilitação na Siscomex. Informa que importou as mercadorias amparadas pela Declaração de Importação n° 22/0897706-7 – registrada em 12 de maio de 2022, operação que foi parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira por suspeitas de subfaturamento, exigindo-se atendimento às exigências fiscais como condição ao desembaraço aduaneiro, com fundamento no artigo 21, III, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 680/2002. Aduz que, apesar de ter cumprido as exigências, as mercadorias não foram liberadas gerando enorme prejuízo à empresa. (ID 280707505) O pedido de tutela foi indeferido. (ID 280707568) Em razão desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento. (ID 280707570) A União Federal apresentou contestação. (ID nº 280707582). O juízo de origem deferiu o pedido de liberação das mercadorias amparadas pela Declaração de Importação n° 22/0897706-7, mediante a prestação de caução idônea – na modalidade fidejussória, cuja afiançadora é a empresa BAIL BRASIL. (ID 280707629) Houve pedido de reconsideração da União Federal sob a alegação de ausência de homologação da ANATEL das mercadorias em questão bem como sustentando a inidoneidade da empresa afiançadora BAIL BRASIL. (ID 280707699) Instada a se pronunciar sobre as alegações da União Federal, a autora manifestou-se sustentando a idoneidade da afiançadora bem como informando que o número de homologação da ANATEL para os produtos são: TG0403.006, TG0403.008 e 13612-22- 03169. (ID 280707729) A decisão de liberação das mercadorias foi parcialmente revogada, autorizando o juízo a substituição da caução fidejussória por fiança bancária, no valor de R$ 293.008,83, afastada a exigência de multa de 100% da diferença devida, enquanto não lançado o respectivo crédito, por meio da lavratura de auto de infração. (ID 280707744) O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para afastar a necessidade do recolhimento das multas arbitradas relativas à Declaração de Importação n° 22/0897706-7 para que sejam liberadas as mercadorias. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência sobre o valor arbitrado pelo Fisco com a exclusão do indicado à título de multas, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao valor dessas, ambos os casos com a observância da tabela progressiva de percentuais prevista no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em seus patamares mínimos. (ID 280707774) Apelou a União Federal sustentando a impossibilidade de concessão de liminar para liberar mercadoria, sem garantia, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. No mérito, aduz que, somente com o advento da Instrução Normativa SFR n.º 1.396/2013, publicada em 17/09/2013, os contribuintes, de um modo geral, podem ser beneficiados com os efeitos de Soluções de Consulta e de Soluções de Divergência. Sustentou a legalidade da exigência de garantia para a liberação de mercadoria, nos termos do art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976. Em sua apelação a autora sustenta ser injustificável a manutenção da caução referente às diferenças tributárias, porquanto constituídas e garantidas com a suspensão de sua exigibilidade em razão da apresentação da defesa administrativa, conforme dispõe o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. (ID 280707777) C É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009269-60.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: THOR AUTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, THOR AUTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, no sentido de afastar o recolhimento das multas aplicadas, como condição para liberação das mercadorias, bem como recurso de apelação interposto por THOR AUTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA que, por seu turno, contesta a R. Sentença no tocante à necessidade de recolhimento/garantia da diferença do valor dos tributos, nos termos da exigência formulada pela fiscalização aduaneira, consistente na retificação dos valores dos produtos. De início, conforme a própria inicial afirma, não se discute na presente lide se houve ou não subvaloração dos produtos na fatura. A discussão está delimitada exclusivamente à necessidade de recolhimento das diferenças dos tributos e, consequentemente, das multas aplicadas pela fiscalização aduaneira. Nesse caso, é importante apontar o contido no próprio Termo de Arbitramento (ID 266935097 e 266935100), que assim se dispôs: “O art. 38 da IN SRF nº 327, de 2003, tratando das regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), esclarece que tais disposições internacionais serão afastadas quando se verificar elemento indiciário de fraude, sonegação ou conluio envolvendo o valor aduaneiro declarado. A prestação de informações inverídicas é, nos termos do art. 72, in fine, da Lei nº 4.502, de 1964, ato fraudulento, pois não se concebe o desígnio de subfaturar o preço de uma mercadoria importada sem conhecimento e vontade de REDUZIR O MONTANTE DOS TRIBUTOS DEVIDOS. Os fatos expostos nas considerações iniciais deixam evidentes essa intenção. (...) A PRINCÍPIO, não se vislumbram indícios mais contundentes que comprovem materialmente a falsidade da fatura comercial apresentada. Todavia, o contexto indicado caracteriza a sua falsidade ideológica, porquanto contém preços adulterados.” (grifamos) A fiscalização, de início, procedeu com exigência de apresentação da documentação relativa à negociação da operação comercial em questão. Ao cumprir a exigência, a empresa autora apresentou toda a documentação, na qual se destaca a cotação enviada por e-mail pelo vendedor (ID 280707524), cujos valores contidos na mesma estão em consonância com os valores contidos na Declaração de Importação (ID 280707515). Repita-se, não se está a discutir o mérito da existência da subvaloração ou não. Essa delimitação se mostra essencial ao deslinde do feito, uma vez que, nos termos da própria decisão do Tema 1042 da Repercussão Geral do STF, seria inviável conceder a liberação com o pagamento do tributo apenas. Por outro lado, considerando as disposições do processo tributário administrativo e o disposto no CTN 151, III, inviável exigir o pagamento do tributo, mesmo que apenas dele. Assim, em que pese a dúvida razoável sobre o deslinde do auto de infração, ainda em discussão na esfera administrativa, a razão está com a Fazenda Pública. A esse respeito, esta Turma já decidiu, em voto da lavra do E. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS . RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1090591, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento fixado na Tese 1.042, no sentido de que “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. No mesmo raciocínio, já em anos anteriores o STF já havia definido por meio da Súmula Vinculante 48 que “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. Portanto, resta sedimentado que é no momento do desembaraço aduaneiro que devem ser recolhidos os tributos referentes à importação da mercadoria. 2 - Vale destacar que, no julgamento do referido Recurso Especial do qual se originou a Tese 1.042, foi realizada distinção precisa no tocante à Súmula 393 daquela mesma Corte (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”), esclarecendo o Min. Alexandre de Moraes que, na ocasião, a inconstitucionalidade tinha por objetivo atingir “disposições que criavam a taxa de melhoramentos de estradas, bem como previam a apreensão de mercadorias ou bens, com meio de forçar o pagamento de tributos e multas à municipalidade”. Na verdade, “nesse julgamento, cuidava-se de hipótese em que a mercadoria transportada dentro do território nacional era apreendida para coagir o contribuinte a quitar seus débitos tributários. Tratava-se, no caso, de verdadeira sanção política”, desta feita, situação claramente distinta da dos autos. 3 - O artigo 51, §§ 1º e 2º, do DL 37/1966 e o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) disciplinam a exigência de prestação de garantias dos tributos e multas devidos em razão da importação para a liberação de mercadorias, afastando qualquer alegação de ilegalidade. 4 - Dito de outra forma, a conclusão da conferência aduaneira apenas se concretiza com o desembaraço da mercadoria, o que somente ocorre após o recolhimento dos créditos tributários devidos. 5 - Portanto, exigir o recolhimento dos tributos (ou a prestação de garantia em casos específicos) apurados pela autoridade competente como condição para a liberação das mercadorias importadas, a partir da realização do fato gerador e do nascimento da obrigação tributária, é medida que visa cumprir determinação para o regular ingresso da mercadoria no território nacional, como visto, desprovida de qualquer viés coercitivo de cobrança e que inclusive evidencia o seu precípuo caráter extrafiscal como instrumento de política econômica também destinada a proteger a indústria brasileira. 6 - Particularmente no caso em apreço, verifica-se que, em 08/11/2022, o importador registrou a Declaração de Importação 22/2215052-2, a qual foi direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, quando se exigiu que a “empresa apresentasse documentos das negociações efetuadas, as correspondências comerciais, a cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial a fim de verificar se os preços efetivamente praticados foram os declarados na Declaração de Importação”. 7 - Não apresentados os documentos solicitados e por existir dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado, a autoridade administrativa revalorou as mercadorias com base em método substitutivo ao valor de transação (art. 70, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.833/2003), o que resultou na exigência de recolhimento de diferença de tributos, juros e multa. Com a apresentação de manifestação de inconformidade pela importadora, a autoridade prosseguiu com a constituição do crédito tributário, dando origem ao Auto de Infração n. 0817700.2023.00029, controlado pelo processo administrativo fiscal (PAF) nº 10831.720.109/2023-32. 8 - Ato contínuo, no processo administrativo fiscal (PAF) nº 10831.720.109/2023-32, a agravante ingressou com impugnação ao auto de infração, alegando na presente esfera recursal que, por força de tal medida, amparada no artigo 151, III, do CTN, a exigibilidade do crédito estaria suspensa, o que inclusive a autorizaria a obter a liberação imediata das mercadorias e sem qualquer prestação de garantia. 9 - Pelos fatos narrados extraídos dos autos, resta evidente que não houve qualquer irregularidade na conduta administrativa, eis que, consoante destacado nas linhas anteriores, a situação se enquadra perfeitamente no Tema 1.042 do STF, pois a exigência da liberação da mercadoria decorre exatamente da apuração feita pela autoridade fiscal. Da mesma forma, ao contrário do que afirma a importadora, não há dúvidas de que não foi concluída a conferência aduaneira, tendo em vista que não houve o desembaraço aduaneiro, ato estritamente dependente do recolhimento dos créditos tributários apurados. 10 - Além disso, ao revés do alegado pela recorrente, em que pese as previsões existentes no Código Tributário Nacional acerca da suspensão da exigibilidade no seu artigo 151, o citado inciso III é expresso no sentido da aplicabilidade das normas processuais especiais (III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo), as quais, no caso, no mínimo disciplinam a exigência de prestação de garantias dos tributos e multas devidos em razão da importação para a liberação de mercadorias (artigo 51, §§ 1º e 2º, do DL 37/1966 e o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009). Logo, estas prevalecem em detrimento da norma geral. Isso sem se falar que eventual suspensão da exigibilidade sequer implicaria necessariamente na possibilidade de liberação dos bens importados. Entender o contrário, inclusive, tornaria estéril o entendimento esposado pelo STF (Tema 1.042). 11 - Cumpre também registrar a presunção de legitimidade do ato praticado pela autoridade fiscal, desprovido de qualquer mácula que exija o seu afastamento, na medida que, de acordo com as normas que regem a matéria, revalorou as mercadorias importadas, exigindo diferença de tributação, multas e juros como condição para o desembaraço aduaneiro, a partir da negativa do fornecimento de documentação por parte da empresa importadora. 12 – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016328-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023) (grifamos) Assim, sendo o presente caso enquadrado no Tema 1042 da Repercussão Geral, a exigência do pagamento do tributo e da multa (ou sua garantia) é medida totalmente alinhada com a Carta da República Federativa do Brasil de 1988. Ainda, o art. 151, III do CTN não afasta as normas especiais do processo administrativo, ou seja, a exigência de prestação de garantias dos tributos e multas devidos em razão da importação para a liberação de mercadorias (artigo 51, §§ 1º e 2º, do DL 37/1966 e o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009) não estão afastadas pela regra geral. Não se pode interpretar isoladamente o contido no dispositivo invocado nas razões recursais do contribuinte. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, para que sejam pagas ou garantidas as multas aplicadas. Por consequência, nego provimento ao apelo de THOR AUTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Em razão do provimento do apelo da União, fixo os honorários em 10% sobre o valor total da autuação, conforme art. 85, § 3º, II do CPC vigente. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1-A fiscalização, de início, procedeu com exigência de apresentação da documentação relativa à negociação da operação comercial em questão. Ao cumprir a exigência, a empresa autora apresentou toda a documentação, na qual se destaca a cotação enviada por e-mail pelo vendedor (ID 280707524), cujos valores contidos na mesma estão em consonância com os valores contidos na Declaração de Importação (ID 280707515). Repita-se, não se está a discutir o mérito da existência da subvaloração ou não.
2-Essa delimitação se mostra essencial ao deslinde do feito, uma vez que, nos termos da própria decisão do Tema 1042 da Repercussão Geral do STF, seria inviável conceder a liberação com o pagamento do tributo apenas. Por outro lado, em considerando as disposições do processo tributário administrativo e o disposto no CTN 151, III, inviável exigir o pagamento do tributo, mesmo que apenas dele.
3-Assim, em que pese a dúvida razoável sobre o deslinde do auto de infração, ainda em discussão na esfera administrativa, a razão está com a Fazenda Pública. O presente caso enquadrado no Tema 1042 da Repercussão Geral, a exigência do pagamento do tributo e da multa (ou sua garantia) é medida totalmente alinhada com a Carta da República Federativa do Brasil de 1988.
4-Ainda, o art. 151, III do CTN não afasta as normas especiais do processo administrativo, ou seja, a exigência de prestação de garantias dos tributos e multas devidos em razão da importação para a liberação de mercadorias (artigo 51, §§ 1º e 2º, do DL 37/1966 e o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009) não estão afastadas pela regra geral. Não se pode interpretar isoladamente o contido no dispositivo invocado nas razões recursais do contribuinte.
5-Apelação da União provida e apelação da autora não provida.