Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028145-23.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EXECUTTA EVENTOS E PRODUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028145-23.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EXECUTTA EVENTOS E PRODUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por EXECUTTA EVENTOS E PRODUCOES LTDA em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA -SP, objetivando a declaração de inexigibilidade de título e sustação de protesto e a  declaração de inexigibilidade do registro e suspensão definitiva da cobrança imposta à autora. 

Narra a autora que em 09/08/2022, foi efetuado, pelo requerido, um protesto no 1º Tabelião de Protesto de Letras e Título referente à certidão de dívida ativa nº 321305/2022, no valor de R$ 12.200,48 com vencimento à vista.  Ao entrar em contato com o Conselho foi informada de que a dívida se refere ao pagamento das anuidades dos anos de 2018 a 2021.  Alega, contudo, que seu o objeto social é "a realização de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, bem como a atuação de representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado". Portanto, denota-se que se trata de serviços voltados a administração e não engenharia. 

Não obstante, o Conselho Requerido informou que o registro da empresa estaria ativo junto ao CREA-SP desde 29/06/2017, com o seguinte objetivo social: “Prestação de serviços de organização de feiras, congressos e xposições, montagem de palcos e stands e o agenciamento de espaços para publicidade exceto em veículos de comunicação, organização de recepções, realização de espetáculos culturais e a prestação de serviços na área de Buffet, inclusive com a preparação de coffe-break”, devendo ter seu registro junto ao CREA-SP.  (ID 283425132)

O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (ID 283425197)

Regularmente intimado, o réu apresentou contestação sustentando a legalidade do débito uma vez que a empresa autora mantinha registro ativo desde 29/06/2017 até 19/11/2020. (ID 283425203)

O juízo de origem julgou parcialmente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a legitimidade do protesto referente às anuidades de 2018, 2019 e 2020 e determinando a exclusão do débito e o cancelamento do protesto emitido  referente ao valor da anuidade de 2021 (R$ 2.911,48). Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC/2015, para o patrono de cada uma das partes. Custas processuais distribuídas proporcionalmente nos termos do art. 86 do CPC. (ID 283425377)

Irresignada, apelou a empresa autora alegando que suas atividades nunca foram atinentes à área de engenharia, razão pela qual todas as anuidades devem ser canceladas. Ressalta que o principal ramo de atuação da empresa, cadastrada desde 2004, envolveu atividades meramente administrativas. (ID 283425380)

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028145-23.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EXECUTTA EVENTOS E PRODUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de apelação em ação ordinária, em que a empresa apelante sustenta que não executa atividades próprias de engenharia, sendo desnecessária a supervisão técnica de profissional e submissão à fiscalização do Conselho, nos termos da Lei 5.194/66. 

Dispõe o artigo 59 da Lei nº 5.194/66:


Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
 

A Lei preferiu não definir de modo categórico todas as várias modalidades das diversas profissões técnicas, pois seria inútil, diante da dinâmica do conhecimento, estudos e necessidades humanas.

Os regulamentos, por sua vez, não são normas primárias e não podem ampliar o âmbito de incidência da lei, tão menos contrariar ou desconsiderar o critério objetivo maior do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sob pena de incidir, inclusive em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.


Além disso, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB).


No presente caso, a autora afirma ser empresa cujo objetivo social específico é a consultoria e gestão empresarial, ou seja, atividades voltadas para o ramo da Administração.

De fato, restou demonstrado que as alterações contratuais efetuadas no Contrato Social da empresa, efetuadas em 10/10/2020, modificaram o objeto social da empresa para “realização de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, bem como atuação de representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado”.

Entretanto, verifica-se que em período anterior à referida alteração contratual, a empresa mantinha registro ativo no CREA-SP (de 29.06.2017 até 19.11.2020), indicando que exercia atividades afetas à Engenharia durante este período, sendo devida a sua inscrição perante o Conselho bem como sendo devidas as anuidades referentes a esses exercícios.

Nesse passo, destaco o documento ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida pela empresa (ID 270703176), referente à fiscalização na execução do evento denominado Evento Preparatório da Engenharia e Agronomia para o 8º Fórum Mundial da Água, que ocorreu no período de 20 a 23.03.2017, que comprova que esta exercia atividades de Engenharia.

Como bem mencionado na decisão a quo, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho (artigo 63, §1º, Lei n. 5.194/66 c.c artigo 5º, Lei n. 12.514/2011), sendo a dívida fundada em título executivo extrajudicial, que possui presunção de certeza e liquidez, que no caso, não restou afastada pela apelante.

Dessa forma, deve ser reconhecida a legitimidade do protesto referente às anuidades de 2018, 2019 e 2020, conforme consignado na sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO PARA REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6839/80. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATIVIDADE DE ENGENHARIA. REGISTRO NECESSÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1-A empresa apelante sustenta que não executa atividades próprias de engenharia, sendo desnecessária a supervisão técnica de profissional e submissão à fiscalização do Conselho, nos termos da Lei 5.194/66. 

2-O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

3-Além disso, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB).

4-No presente caso, a autora afirma ser empresa cujo objetivo social específico é a consultoria e gestão empresarial, ou seja, atividades voltadas para o ramo da Administração.

5-De fato, restou demonstrado que as alterações contratuais efetuadas no Contrato Social da empresa, efetuadas em 10/10/2020, modificaram o objeto social da empresa para “realização de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, bem como atuação de representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado”.

6-Entretanto, verifica-se que em período anterior à referida alteração contratual, a empresa mantinha registro ativo no CREA-SP (de 29.06.2017 até 19.11.2020), indicando que exercia atividades afetas à Engenharia durante este período, sendo devida a sua inscrição perante o Conselho bem como sendo devidas as anuidades referentes a esses exercícios. Nesse passo, destaco o documento ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida pela empresa, referente à fiscalização na execução do evento denominado Evento Preparatório da Engenharia e Agronomia para o 8º Fórum Mundial da Água, que ocorreu no período de 20 a 23.03.2017, que comprova que esta exercia atividades de Engenharia.

7-Como bem mencionado na decisão a quo, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho (artigo 63, §1º, Lei n. 5.194/66 c.c artigo 5º, Lei n. 12.514/2011), sendo a dívida fundada em título executivo extrajudicial, que possui presunção de certeza e liquidez, que no caso, não restou afastada pela apelante.

8-Dessa forma, deve ser reconhecida a legitimidade do protesto referente às anuidades de 2018, 2019 e 2020, conforme consignado na sentença.

9-Apelação desprovida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.