
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017833-72.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BMD-DIS ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
Advogado do(a) APELANTE: RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017833-72.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: BMD-DIS ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024-A APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por BMD-DIS ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO em face da r. sentença que “considerando que a embargante é contribuinte da taxa guerreada, pois integra o sistema de distribuição de valores mobiliários; que, diante da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 15/05/1998 (fl. 16 - autos 0045741-49.2005.403.6182), a ela se aplica o art. 18, "d" e "f", da Lei n' 6.024/74; que não há prova de que o ativo é insuficiente, para pagar o passivo, após a decretação da liquidação extrajudicial, forçoso concluir que não devem restar excluídos, da CDA (fl. 04 - autos 0045741-49.2005.403.6182), os juros de mora e multa moratória, após o termo legal de liquidação extrajudicial (15/05/1998).” ... “extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal declinados na exordial.”. Aduz a apelante que “informou sua situação jurídica regrada pela Lei 6.024/74, que regula o regime jurídico a que se aplica a Apelante. Todavia, a despeito da legislação federal vigente, a r. sentença recorrida entendeu devida a aplicação de juros de mora e multas. Por isso, o reexame recursal a este E. Tribunal visa que se faça respeitar a vigência a Lei Federal, em específico ao artigo 18, "d", da Lei 6.024/74.”. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017833-72.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: BMD-DIS ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024-A APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a discussão sobre a exclusão dos juros e da multa na hipótese de liquidação judicial. O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f"). Já o artigo 34, da referida Lei, estipula que aplicam-se à liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda. Com efeito, pacifico o entendimento no sentido de que a multa fiscal moratória tem característica de pena administrativa. Neste panorama, é vedada a sua inclusão no crédito habilitado em falência e, por extensão, em face do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974 que determina a aplicação subsidiária da Lei de falências, também é interditada a inclusão de tal verba na liquidação extrajudicial. O mesmo entendimento não se aplica aos juros de mora anteriores à decretação da liquidação-extrajudicial, os quais são devidos, bem assim os posteriores que somente serão excluídos se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo. Neste sentir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INEXIGIBILIDADE. ART. 18, "D" E "F", DA LEI 6.024/74. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO. 1. O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f"). 2. In casu, ao contrário do alegado pela ora recorrente, o Tribunal a quo não excluiu a incidência de juros moratórios (que continuam devidos antes da decretação de liquidação extrajudicial, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, e ficam suspensos a partir do decreto de liquidação), mas tão somente condicionou a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1528375/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA FISCAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tal como no procedimento falimentar, é inviável a cobrança de multa fiscal na liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 34 da Lei n. 6.024/74. Precedentes. III - Conforme entendimento firmado por esta Corte, são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1764396/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) A r. sentença, portanto, merece parcial reforma para exclusão da multa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A multa fiscal moratória tem característica de pena administrativa. Neste panorama, é vedada a sua inclusão no crédito habilitado em falência e, por extensão, em face do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974 que determina a aplicação subsidiária da Lei de falências, também é interditada a inclusão de tal verba na liquidação extrajudicial.
2.O mesmo entendimento não se aplica aos juros de mora anteriores à decretação da liquidação-extrajudicial, os quais são devidos, bem assim os posteriores que somente serão excluídos se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo.
3.Apelação parcialmente provida.