Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003940-27.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NEO VITA SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003940-27.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: NEO VITA SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, “para assegurar o direito de a autora recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares, desde que mantida a sua constituição como sociedade empresária e vigente seu alvará sanitário de funcionamento ou nos estabelecimentos em que presta serviços. Asseguro, ainda, o direito de obter a devolução dos valores recolhidos indevidamente a esse título, a partir da última alteração contratual da autora, ocorrida em 26 de outubro de 2021, por meio de precatório ou compensação administrativa, esta com parcelas vincendas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Os valores devem ser corrigidos nos termos já expostos”.

 

A presente ação de procedimento comum foi ajuizada pela apelante objetivando o reconhecimento de seu direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente), nos seus serviços tipicamente hospitalares.

 

Pedido de tutela de urgência indeferido, conforme decisão ID 262620725.

 

Contestação (ID 262620730) e réplica (ID 262620786) apresentadas.

 

Pela sentença (ID 262620787), entendeu a Magistrada sentenciante que “parte da atividade desenvolvida pela mesma equipara-se às prestadoras de serviços hospitalares, a saber: atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. (...) a autora está organizada sob a forma de sociedade empresária (Id 243635374) e detém alvará de funcionamento sanitário em seu nome. Além disso, ela presta serviços em estabelecimento de terceiros, que detém licença de funcionamento sanitário, o que traz a presunção de que ela se adequa às regras da Vigilância Sanitária. Assim, a autora faz jus à equiparação pretendida”.

 

Embargos de declaração da União (ID 262620789) foram acolhidos em parte, conforme sentença 262620790.

 

Os Novos embargos opostos pela União (ID 262620793) foram acolhidos, conforme sentença ID 262620795.

 

Em suas razões recursais (ID 262620798), alega a União que: a) “a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o principal fato constitutivo do direito alegado, qual seja: a própria prestação de serviço médico hospitalar. Para tanto, é indispensável que sejam juntadas as notas fiscais do alegado serviço médico prestado em ambiente de terceiro, inclusive para fins de apuração do valor da causa e do valor passível de repetição”; b) “não foi demonstrada a prestação de serviços médicos hospitalares nos hospitais Rede D´Or São Luiz, Beneficência Nipo Brasileira de SP e Sociedade Beneficente São Camilo, não tendo sido juntado aos autos nenhum contrato ou nota fiscal de serviços prestados”; c) “, apesar de a Autora comprovar por seu contrato social que presta serviços de natureza hospitalar e que está constituída sob a forma de sociedade empresária limitada (desde 26/10/21), não comprovou o atendimento às normas da ANVISA, pois o documento juntado no ID 243635378 não é alvará sanitário, inclusive nesta publicação do Diário Oficial do Estado constou que a atividade da Autora é restrita à consulta”; d) “a Autora solicitou a mudança de sua natureza jurídica de sociedade simples para sociedade empresária somente em 26/10/21 – ID 243635372. E mais, as únicas notas fiscais juntadas são datadas de 2017 e 2019 e não se referem aos hospitais onde alega prestar serviços médico hospitalares”; e) “há a necessidade de comprovação da própria prestação dos alegados serviços médicos em ambientes de terceiros, mediante a juntada de contrato de prestação de serviços e respectivas notas fiscais dos hospitais em relação aos quais juntou os alvarás sanitários”.

 

Sustenta, ademais, que “caso seja julgado procedente o pedido, cabe salientar que o montante a ser repetido/compensado depende de verificação pela Autoridade Lançadora, não bastando para apuração do montante as eventuais planilhas unilateralmente confeccionadas pela autora. Isso porque, apenas a Receita Federal do Brasil possui competência para apuração dos valores reconhecidos como indevidos nesses autos e aplicação correta dos índices de correção monetária em razão do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional”.

 

Instada (ID 262620799), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da União.

 

A irresignação não comporta acolhida.

 

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos para fazer à redução prevista no art. 15 da Lei 9.249/95, para efeito de redução do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para recolhimento do IRPJ e da CSLL.

 

No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. Confira-se:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95 . IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO " SERVIÇOS HOSPITALARES ". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão " serviços hospitalares " prevista na lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei , poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de " serviços hospitalares " apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão " serviços hospitalares ", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da lei 9.249/95 , deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei , ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na lei 9.249/95 , pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da lei 9.249/95 .

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido".

(REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, Data de julgamento: 28/10/2009, DJe 24/02/2010)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Este Superior Tribunal firmou posicionamento, em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas do IRPJ e da CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

III - Rever o entendimento do tribunal a quo de que a ora Agravada enquadra-se na categoria de serviços hospitalares, tendo direit8o à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e da CSLL, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1832167/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)

 

Noutro giro, cumpre ressaltar que a alínea "a", do dispositivo legal em análise, passou a ter nova redação com a Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, senão vejamos:

 

"a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma desociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)" (destaquei).

 

Depreende-se, pois, que a modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA.

 

No caso dos autos, verifica-se pelos documentos IDs 262620703 que dentre as atividades desenvolvidas pela autora estão “Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” e “atividade de reprodução humana assistida”, bem como se trata de sociedade empresarial, conforme alteração no contrato social (ID 262620702, levado à registro junto à JUCESP (p. 07).

 

Além disso, foram juntadas aos autos notas fiscais (ID 262620714) donde se verifica a realização de serviços médicos tais como parto cesáreo, histeroscopia e punção de espermatozoides.

 

Dessa forma, fica evidente que algumas das atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo apenas de simples consultas médicas ou mesmo de atividades de caráter administrativo, bem como que se trata de sociedade empresária.

 

Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa, entende esta Turma julgadora que a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º, in verbis:

 

“Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

[...]

§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 -Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

 

No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos documento que comprova, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (ID 262620705), bem como juntou alvarás sanitários de nosocômios onde são desempenhadas suas atividades (Ids. 262620706, 262620707, 262620708 e 262620709).

 

Logo, não há dúvidas de que a apelada atendeu ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa.

 

Ressalte que a redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, as consultas médicas, treinamentos, dentre outras.

 

Logo, escorreita a sentença que reconheceu o direito da autoral ao recolhimento de alíquotas a menor em relação a parte de suas receitas, a partir da alteração do tipo societário para sociedade empresária.

 

Reconhecido o direito à redução de alíquota do IRPJ/CSL, os valores recolhidos a maior, podem ser objeto de compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto noart.74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN.

 

Tendo em vista a sucumbência da apelante em segunda instância, majoro os honorários advocatícios em seu detrimento, em um ponto percentual, a incidir sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC.

 

Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares.

2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA.

3. Na espécie, fica evidente que algumas das atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo apenas de simples consultas médicas ou mesmo de atividades de caráter administrativo, bem como que se trata de sociedade empresária. Ademais, a parte autora acostou aos autos documento que comprova, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, bem como juntou alvarás sanitários de nosocômios onde são desempenhadas suas atividades.

4. A redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, as consultas médicas, treinamentos, dentre outras.

5. Escorreita a sentença que reconheceu o direito da autoral ao recolhimento de alíquotas a menor em relação a parte de suas receitas, a partir da alteração do tipo societário para sociedade empresária.

6. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, sobre o percentual fixado na origem, à luz do art. 85, §11 do CPC.

7. Recurso de apelação desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.