Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-10.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TOYO INK BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: RICARDO MATUCCI - SP164780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-10.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: TOYO INK BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: RICARDO MATUCCI - SP164780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com pedido de efeito suspensivo, contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança “para garantir à impetrante o direito de submeter-se à tributação por IRPJ e CSL no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

 

O presente mandamus foi impetrado, em 11.04.22, por TOYO INK BRASIL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP objetivando, ao final, fosse reconhecido seu  direito de “computar, na base de cálculo para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica- IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o crédito tributário decorrente de decisão transitada em julgada somente no momento em que e à medida que transmitidas as declarações de compensação (PER/DCOMP) e/ou na utilização do saldo credor apresentado na apuração da Impetrante proveniente da retificação das obrigações acessórias por conta da Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (mesmo que por ventura já promovidas)”.

 

Pedido de liminar deferido, conforme decisão ID 281791535, contra a qual foram opostos embargos de declaração ID 281791548.

 

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 281791543).

 

Pela sentença ID 281791560, o Magistrado sentenciante entendeu que “o direito reconhecido no título judicial pende de liquidação, não sendo, ao tempo do trânsito em julgado, quantificável. E esta liquidação, conforme a opção do contribuinte, dar-se-á no momento de cada compensação, a ser homologada pela autoridade fiscal. É neste momento, da homologação, que a autoridade fiscal verifica a correção - ou não - dos atos praticados pelo contribuinte, que estarão presentes as disponibilidades econômica e jurídica da renda, para fins de tributação”.

 

Diante disso, concedeu a segurança “para garantir à impetrante o direito de submeter-se à tributação por IRPJ e CSL no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

 

Em suas razões de recorrer (ID 281791564), alega a parte apelante, inicialmente, que “a sentença proferida é extra ou ultra petita, sendo deferida pretensão não formulada pela impetrante, relativamente ao momento da incidência do IRPJ e da CSLL. Verifica-se que na sentença (tributação apenas na homologação da compensação), acabou sendo concedida a segurança de modo diverso (extra petita) ou mesmo além (ultra petita) daquele pretendido pela própria impetrante, conforme petição inicial (tributação na transmissão das declarações de compensação - PER/DCOMP)”.

 

Quanto ao mérito, afirma que: a) “pela contabilidade societária, o benefício econômico derivado de um ganho de uma ação de repetição de indébito, e.g., se dá quando “a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa”, o que deve ocorrer até o trânsito em julgado da sentença, e o valor deve refletir o benefício econômico esperado do ganho da causa em juízo”; b) “a contabilidade já determina o registro desse valor quando o ganho é praticamente certo. Contudo, para a administração tributária, há maior certeza acerca da fidedignidade desse ganho, bem como do valor no momento em que: 1) o contribuinte habilita o crédito, sendo verificado que há efetivamente uma ação judicial em seu favor (muitas fraudes ocorrem por contribuintes que declaram ter ganho no judiciário ações que sequer existem); e 2) o contribuinte declara o valor total do seu direito, o que ocorre na primeira declaração de compensação que apresenta (DCOMP MÃE)”; c) “no momento em que o contribuinte apresenta a primeira declaração de compensação, a RFB é notificada da existência de um direito para o contribuinte (verificado na habilitação do crédito), bem como o valor total desse crédito (declarado pelo contribuinte na DCOMP). A condição do crédito a ser compensado pelo contribuinte é resolutória, o que significa que ele, na entrega da DCOMP mãe, já possui o direito de compensar o valor declarado em seu montante integral, resguardando apenas o uso desse direito para quando lhe convier”.

 

Sustenta, assim, que “a disponibilidade da receita, jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação”.

 

Pretende, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: “art. 43 do CTN; do art. 44,III, da Lei 4.506, de 1964; dos arts. arts. 177, caput, e 187, § 1º da Lei 6.404, de 1976, do art. 6º, §1º, 7º, caput e 67, XI do Decreto-Lei 1.598, de 1977; do art. 74 da Lei 9.430, de 1996; do art, 441, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto 9.580, de 2018; e arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c” da Lei 7.689, de 1988”.

 

Com contrarrazões (ID 281791567), subiram os autos conclusos a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 283138908) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação.

 

Inicialmente, cumpre observar que, de fato, houve violação ao princípio da congruência, na medida em que o pedido formulado na sentença é para que a incidência do IRPJ e CSLL ocorra no momento da transmissão da PER/DCOMP, sendo que a sentença concedeu a segurança para que a incidência se dê no momento da homologação da compensação pelo FISCO.

 

Sendo assim, acaso confirmado o direito líquido e certo do impetrante, deve a segurança ser concedida nos exatos termos do pedido constante da exordial.

 

 

Nesse sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. FATO GERADOR. INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VALOR LÍQUIDO OU ILÍQUIDO. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA.

1. Discute-se, nos autos, o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, considerado o fato gerador relacionado ao reconhecimento do direito ao ressarcimento de indébito fiscal, opondo-se a pretensão fiscal de cobrança desde o trânsito em julgado da decisão, e o contribuinte na defesa de que, no caso de compensação, apenas é exigível a tributação com o ato de transmissão do PER/DCOMP.

2. Em se tratando de riqueza tributada decorrente de decisão judicial, esta deve ser analisada para que se determine quando se aperfeiçoa, no plano concreto, o fato gerador da tributação segundo a hipótese de incidência legalmente definida.

3. No caso de ação em que pleiteado reconhecimento de compensação sem discussão judicial de valores, relegando à fase administrativa a própria liquidação de cálculos através de homologação pela autoridade fiscal, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição vislumbrada no próprio título judicial. Se, ao contrário, o titulo judicial prevê, desde logo, valores líquidos a serem ressarcidos, a situação jurídica resta definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 116, CTN.

4. A questão extrapola a discussão apenas sob o foco da distinção legal entre disponibilidade jurídica e econômica ou financeira de valores, pois é parte integrante e indissociável à integridade jurídica da hipótese de incidência a quantificação da riqueza tributável, de modo que não é possível tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal.

5. Neste sentido é que se coloca que o crédito, objeto de ressarcimento por decisão judicial, apenas pode configurar riqueza tributável, a título de impostos e contribuições, se, para além do reconhecimento do direito em abstrato, concorrer a liquidação do respectivo valor pela própria decisão judicial. A partir de então, dentro do contexto específico, é que se torna relevante distinguir entre disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. De fato, partindo do pressuposto de que foi líquido o valor cuja recuperação foi reconhecida por decisão judicial, o próprio título com trânsito em julgado revela a disponibilidade jurídica do direito reconhecido, suficiente para a incidência da tributação, independentemente da disponibilidade financeira do direito sujeita ao pagamento do precatório ou exercício efetivo da compensação pelo contribuinte.

7. Nem se alegue, para além do já enfrentado, que tal solução deixa ao arbítrio do contribuinte a tributação, até porque existe prescrição para o exercício do direito, a homologação é ato da administração e não do contribuinte e, finalmente, não pode o fato gerador, sujeito ao princípio da legalidade, ser alterado por alegação de tal espécie. O pagamento somente é devido com o fato gerador concretizado e, portanto, antes da materialização respectiva não se cogita de postergação do recolhimento. O valor a ser compensado, ainda que seja de conhecimento do contribuinte, não é líquido e certo antes da homologação, pois pode o Fisco deixar de reconhecer certo crédito ou valor, assim afetando diretamente o próprio fato gerador ou a respectiva base de cálculo. Por fim, o artigo 1º do Ato Declaratório SRF 25/2003 e o REsp 1.466.501 tratam apenas da incidência do IRPJ/CSL sobre valores restituídos, por pagamento indevido, quando em períodos anteriores tiverem sido deduzidos da base de cálculo de tais tributos, sem adentrar na questão específica, ora em discussão, acerca do momento da incidência tributária.

8. Formulado o pedido de incidência a partir da transmissão de PER/COMP, e não da homologação da compensação, não pode a sentença deferir pedido em maior ou com conteúdo distinto, ainda que, em tese, pudesse ser este o direito em conformidade com a legislação e jurisprudência, pois sendo patrimonial e disponível o direito vindicado, não podendo o Juízo ampliar ou inovar a lide, em violação ao princípio dispositivo, da congruência e da própria inércia da jurisdição.

9. É inviável, outrossim, concessão de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), sem sequer especificar e identificar o ato coator, de modo a resultar em provimento judicial genérico e abstrato, sem circunscrição e análise da correspondente relação jurídica concreta para extrair fundamentação e ordem judicial com reconhecimento da lesão a direito líquido e certo a ser reparado.

10. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte, para conceder a ordem nos termos do pedido e limitado à relação material decorrente da coisa julgada especificada nos autos.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010457-04.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)

 

Passa-se ao exame do objeto da impetração.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).

 

Nesse diapasão, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.Confira-se (destaquei):

 

“Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;

II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;

IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

VI - na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e

VII - na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.”

 

Dessome-se, pois, que antes da habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.

 

Como se vê, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.

 

 

A propósito, este é o entendimento desta Corte sobre o tema, senão vejamos: 

 

 

AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. RECURSO IMPROVIDO.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015624-46.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DISPONIBILIDADE. MOMENTO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se os valores referentes à incidência da taxa Selic, na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como acerca do momento em que deve ser efetuado o recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

2. Nos termos da atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922734/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). Precedentes deste órgão julgador no mesmo sentido.

3. A tese firmada pelo STF no RE n. 1.063.187 (Tema 962) não tem o condão de alterar o entendimento esposado, por se tratar de matéria distinta da discutida nestes autos, mormente porque a incidência de PIS/COFINS se dá sobre faturamento ou receita, e não sobre acréscimo patrimonial.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).

5. Antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

6. Sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.

7. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Precedentes desta Corte.

8. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelo do contribuinte parcialmente provido para, reformando em parte a sentença, determinar que a incidência do IPRJ, CSLL, PIS e da COFINS sobre o crédito oriundo dos processos 0001902-40.2007.4.03.6105 e 5000928-63.2017.4.03.6105 só se dará na data da homologação da compensação administrativa.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009469-46.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 30/03/2023)

 

TRIBUTÁRIO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS EM SENTENÇAS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL.

1. Discute-se nestes autos em qual momento os créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado deverão ser submetidos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. No caso concreto, trata-se em específico dos provimentos exarados nos mandados de segurança 0005062-31.2007.4.03.6119 e 5004452-55.2019.4.03.6119.

2. Como sabido, compete ao Fisco a averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação da compensação. Essa compreensão foi reiterada, inclusive, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça assentou que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada” (REsp 1.124.537/SP – Tema 258).

3. Somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação. Embora a decisão judicial estabeleça os parâmetros a serem observados pelo contribuinte, impende consignar que a certeza, a liquidez e a exigibilidade surgirão apenas após a aquiescência fazendária, realizada mediante a homologação, expressa ou tácita, da compensação.

4. Não basta a mera apresentação da declaração de compensação, pois a homologação fazendária é requisito necessário para o aperfeiçoamento dos procedimentos realizados pelo contribuinte, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados, realizando o encontro de contas.

5. A homologação da compensação é o marco temporal a caracterizar o fato gerador da tributação questionada. Precedentes do TRF3.

6. Remessa oficial improvida. Apelação do contribuinte provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011246-24.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 06/01/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CSLL E IRPJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 

2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 

3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 

4. A quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 

5. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 

6. No entanto, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 

7. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. 

8. Dessa forma, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecidos nos mandados de segurança mencionados pela impetrante, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. 

9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010177-15.2020.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020) 

 

Considerando a necessidade de observância do princípio da congruência, acima mencionado, faz-se necessário reformar a sentença para conceder, em parte, a segurança, para garantir à impetrante o direito de submeter-se à tributação por IRPJ e CSL no momento da transmissão das declarações de compensação.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença e, em observância do princípio da congruência, conceder parcialmente a segurança, para garantir à impetrante o direito de submeter-se à tributação por IRPJ e CSL no momento da transmissão das declarações de compensação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. DISPONIBILIDADE. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 A sentença, de fato, não observou o princípio da congruência, na medida em que o pedido formulado na sentença é para que a incidência do IRPJ e CSLL ocorra no momento da transmissão da PER/DCOMP, sendo que a sentença concedeu a segurança para que a incidência se dê no momento da homologação da compensação pelo FISCO. Logo, acaso confirmado o direito líquido e certo do impetrante, deve a segurança ser concedida nos exatos termos do pedido constante da exordial. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010457-04.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).

4. Antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

5. Sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.

6. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Precedentes desta Corte.

7. Considerando a necessidade de observância do princípio da congruência, faz-se necessário reformar a sentença para conceder, em parte, a segurança, para garantir à impetrante o direito de submeter-se à tributação por IRPJ e CSL no momento da transmissão das declarações de compensação.

8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.