Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028856-58.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBENILDO BORGES OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028856-58.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBENILDO BORGES OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não observou os limites da coisa julgada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028856-58.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBENILDO BORGES OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O juízo de origem proferiu a r. decisão agravada com base nos seguintes fundamentos:

“Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve impugnação.

O parecer da Contadoria (ID 269507911 e seguintes) foi impugnado pelo INSS (ID 271286410), pois o cálculo teria sido elaborado efetuando a progressão nos meses de abril de cada ano, ao passo que a decisão judicial teria afastado peremptoriamente esse critério, fixando a progressão a partir de 01 de julho de 2003 e, a partir dai, aplicando-se o art. 19 do Decreto nº 84.669/80.

A Contadoria informou que retificou o cálculo para apurar o PSS, conforme apontado pela parte exequente, e esclareceu que a sentença teria determinado a aplicação do interstício de 12 (doze) meses em 01/07/2003. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração, o título judicial teria determinado que o marco inicial para contagem de interstícios deve ser considerado a partir da data do efetivo exercício (ID 279717661).

É o breve relatório. Decido.

Preliminarmente, quanto à retificação da conta para atualização, considerando o desconto do PSS, esclareço que a conta a ser homologada deve considerar o valor total apurado, sem o desconto da verba, uma vez que esse abatimento será informado em momento oportuno no momento da expedição da requisição para futuro recolhimento quando do pagamento.

Portanto, a conta deve apontar o valor total da execução e apenas indicar o valor de PSS, pois caso o valor seja descontado de antemão, poderá haver duplicidade de descontos no momento do pagamento.

Quanto ao critério de aplicação para o cálculo da progressão funcional, temos o seguinte quadro:

a) a sentença ID 14804693, pág. 76/82, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS observasse o prazo de 12 (doze) meses de interstício de efetivo exercício em cada padrão, observando-se o regulamento vigente (Decreto nº 84.669/80).

b) nos embargos declaratórios opostos em segundo grau, o INSS alega que há pedido autoral para que seja considerada a data de entrada em exercício para fins de contagem do interstício de 12 meses para a efetivação da progressão funcional, com afastamento do previsto no art. 19 do Decreto nº 84.669/80. Afirma que já fez a progressão para seus servidores com base nessa regra, aplicando efeitos financeiros nos meses de setembro e março (ID 245593367).

c) no julgamento dos embargos, o E. TRF3 abordou a questão nos seguintes termos: "Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios, tem-se que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo exercício, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto." (ID 245593376).

d) em sede de recurso especial, o STJ não conheceu do recurso especial e, portanto, houve o trânsito em julgado da decisão de segundo grau (ID 245593396).

Portanto, a regra estabelecida no título judicial é: a exequente tem direito à progressão vindicada e o marco temporal para início da contagem do interstício deve ser a partir da data do efetivo exercício.

Do mesmo modo, no que tange aos efeitos financeiros, entendo que ela também deve ser aplicada no mesmo mês em que atingido o direito a progressão, pois não faria sentido autorizar a progressão na data do ingresso e os efeitos financeiros ficarem congelados nos termos do apontado Decreto discutido na ação de conhecimento. Aliás, o acórdão mencionado na decisão que julgou os embargos expressamente se manifestou sobre o tema "6. A progressão funcional dos autores deverá ser implementada na data em que efetivamente cumpriram os requisitos, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal e contando-se o interstício a partir do efetivo exercício nos cargos em que foram investidos, os quais integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União."

Portanto, em atendimento à consulta formulada pela Contadoria, esclareço que a contagem dos interstícios anuais deve ocorrer considerando a data de ingresso do exequente, com efeitos financeiros a serem apurados a partir desse mesmo mês, no caso, abril de cada ano.

Ressalte-se que a conta apresentada deverá contemplar o destacamento do PSS nos moldes acima estabelecidos, e que os honorários advocatícios e demais cálculos devem observar fielmente o título executivo judicial.

Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.

Com a apresentação de parecer conclusivo, vistas as partes para manifestação pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.

Após, venham os autos conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Dessa forma, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da parte agravante, eis que restou consignado no título judicial que a exequente tem direito à progressão funcional de 12 (doze) meses e seu respectivo início da contagem do interstício a data do efetivo exercício, no caso, abril de cada ano, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando-se o efeito suspensivo deferido no documento id 282537382, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da parte agravante, eis que restou consignado no título judicial que a exequente tem direito à progressão funcional de 12 (doze) meses e seu respectivo início da contagem do interstício a data do efetivo exercício, no caso, abril de cada ano, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada.

II - Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e revogar o efeito suspensivo deferido no documento ID 282537382, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.