Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020482-60.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A

APELADO: VLADIMIR CARLOS FIGLIOLO

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA DA SILVA - SP269399

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020482-60.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A

APELADO: VLADIMIR CARLOS FIGLIOLO

Advogados do(a) APELADO: FATIMA PEREIRA NEUBHAHER - SP165266, LILIAN CRISTINA DA SILVA - SP269399, SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA - SP170216

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo.

 

A recorrente busca a reforma da decisão recorrida, para o fim de se reconhecer a cessão do crédito e excluir a Caixa da lide, mantendo-se apenas a EMGEA como ré originária.

 

Apresentada manifestação ao agravo interno pela EMGEA e pela parte autora (IDs 284542066 e 284726644) . 

 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020482-60.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A

APELADO: VLADIMIR CARLOS FIGLIOLO

Advogados do(a) APELADO: FATIMA PEREIRA NEUBHAHER - SP165266, LILIAN CRISTINA DA SILVA - SP269399, SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA - SP170216

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que com a interposição do presente recurso se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, C, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ANTIGO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, incisos IV e V, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), no sentido de que incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal a que o relator faça parte, bem como a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A compatibilidade constitucional das atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

2.  A parte autora também foi sucumbente, vez que pleiteada a condenação da ré ao pagamento das diferenças no período de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, de março de 1996 a março de 2001. Contudo, nos termos do REsp nº 1.179.057, que fundamentou a decisão monocrática, é devido o pagamento das diferenças apenas até outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. Desta forma, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas.

3. Essa C. Terceira Turma se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, deve ser aplicado o art. 21, caput, do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85, do novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.

4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial deste Tribunal e de nossas Cortes Superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.

5. Agravo legal não provido. – grifo nosso.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752733 - 0003126-14.2001.4.03.6108, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 )

 

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.

III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos)

 

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:

 

"Petição id 281605689: A Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA requer a substituição do polo passivo, considerando que é cessionária dos créditos da Caixa Econômica Federal.

Deveria a CEF comprovar as formalidades da lei no que tange ao artigo 1.069 do Código Civil de 1916 (atual artigo 290 do Código Civil de 2002), juntando aos autos cópia da notificação à parte autora da cessão de créditos à EMGEA.

A falta de comprovação de comunicação à parte autora da cessão de crédito em discussão impede à EMGEA a sucessão processual.

No entanto, reconheço o direito da EMGEA de intervir no feito como assistente da parte ré (artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil) e determino sua intimação para todos os atos processuais realizados a partir deste momento processual.".

 

Sobre o tema dispõe o art. 109, do CPC:

 

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

 

Assim, tratando-se de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo passivo.

 

Desse modo, é admitida a inclusão da EMGEA no feito, apenas na condição de assistente litisconsorcial da CEF, diante da autorização contida no § 2º, do dispositivo acima.

 

Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA CEF. MANUTENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Sistema Financeiro de Habitação e administradora dos contratos a ele relativos, deve permanecer no polo passivo da demanda, para responder pela correção dos possíveis vícios existentes no contrato de mútuo, e apontados pela parte na ação ordinária.

2. Quanto à alegação de abusividade da cobrança, forçoso convir que a questão necessita de prévia instauração de contraditório, não olvidando que o agravante firmou o contrato ciente de suas cláusulas e, assim, tão-somente o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte requerente não se mostra suficiente para o acolhimento liminar de sua pretensão.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido. – grifo meu.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027217-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020)

 

APELAÇÕES. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. PES/CP. CES. TR. URV. 84,32%. TABELA PRICE. DL 70/66.

1. No presente recurso aplica-se o CPC/73

2. Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.

3. Não há lei determinando a substituição da CEF pela EMGEA nas ações propostas contra aquela, de sorte que a cessão de crédito entre ambas não afeta a legitimidade para a causa.

(...)

14. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1476856 - 0053734-11.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. DECISÃO EXTRA PETITA. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. EMGEA. PES/CP. DECRETO-LEI Nº 2.164/84. CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO.

1 - (...)

3 - A decisão proferida terá efeitos exclusivamente sobre a relação jurídica pactuada entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, razão pela qual não se há de falar em litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.

4 - Não restando demonstrado nos autos a expressa concordância dos mutuários com a substituição da CEF pela EMGEA, não há como reconhecer a sucessão processual. EMGEA admitida apenas como assistente da parte ré.

5 - (...)

7 - Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Preliminares rejeitadas. Agravo retido desprovido. Apelação da CEF parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

(TRF3, AC 00187174519984036100, AC - Apelação Cível - 1242065, Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015)

 

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos:

 

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.".

 

Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.

 

Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados dispositivos legais:

 

"2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).

4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente." (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626).

 

No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no julgamento.

 

Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise.

 

Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.

2. Tratando-se de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo passivo.

3. Admitida a inclusão da EMGEA no feito, apenas na condição de assistente litisconsorcial da CEF, diante da autorização contida no § 2º, do art. 109 do CPC.

4. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.