AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026596-13.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
ESPOLIO: MARIA JOSE ANDERSON FIALHO
REPRESENTANTE: ANDRE FIALHO DE CASTRO
Advogados do(a) ESPOLIO: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO - MS8547-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026596-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA ESPOLIO: MARIA JOSE ANDERSON FIALHO Advogados do(a) ESPOLIO: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO - MS8547-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNAI e pelo INCRA contra a decisão que, nos autos da ação declaratória, deferiu, em parte, a tutela de urgência, para determinar aos agravantes que concluam o processo de certificação do imóvel rural descrito na inicial no prazo máximo de trinta dias, expedindo, por conseguinte, a respectiva certidão do georreferenciamento, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, à exceção da existência dos processos administrativo e judicial de demarcação de terra indígena, que devem ser anotados na certidão emitida. Em suas razões recursais, os agravantes pleiteiam a revogação da tutela antecipada concedida, bem como afastado o direito do agravado à certificação do imóvel, nos termos pretendidos na inicial. A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno (ID 157930339). Opostos embargos de declaração que julgados por esta C. Turma decidiu rejeitar o recurso por votação unânime (ID 195506734). Foi anulado o acórdão do agravo de instrumento pelo C. STJ, tendo sido proferido novo julgamento pelo órgão colegiado, decidindo-se pelo acolhimento dos embargos de declaração da parte agravante com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento (ID 280779405). O Espólio de Maria José Anderson Fialho opôs embargos de declaração contra referido acórdão (ID 281381240). Houve manifestação da parte contrária (Ids 284112752 e 284436833). É o relatório.
REPRESENTANTE: ANDRE FIALHO DE CASTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026596-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA ESPOLIO: MARIA JOSE ANDERSON FIALHO Advogados do(a) ESPOLIO: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO - MS8547-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Verifico que foi proferida sentença na ação n.º 5007691-70.2018.4.03.6000, originária do presente recurso, por conseguinte, as partes não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença. Assim, entendo que o presente agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de objeto. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOPREJUDICADO EM RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINAL. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO OU REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Perde o objeto o agravo de instrumento por ter sido proferida sentença de mérito na ação principal. II - A matéria veiculada no presente feito poderá ser discutida em sede de apelação ou reexame necessário. III - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 160886 - 0033677-31.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 09/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2010 PÁGINA: 140) DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA. 1. Está pacificada no âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau implica perda do objeto (carência superveniente) do agravo de instrumento interposto em face de decisão apreciadora de tutela antecipada ou medida liminar. 2. O presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente decorrente da prolação de sentença de mérito na ação na qual proferida a decisão interlocutória agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença, provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015558-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018) No mesmo sentido, já decidiu o C. STJ: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 774844 2015.02.18078-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A presente demanda se origina de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela. Houve sentença de mérito. 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito. 3. Recurso especial prejudicado pela perda do objeto. ..EMEN:(RESP 201102552647, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2013 ..DTPB:.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, bem como os embargos de declaração. É como voto.
REPRESENTANTE: ANDRE FIALHO DE CASTRO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GEORREFERENCIAMENTO. CERTIFICAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. SOBREPOSIÇÃO COM ÁREAS INDÍGENAS. SENTENÇA PROFERIDA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferida sentença na ação nº 5007691-70.2018.4.03.6000, originária do presente recurso, por conseguinte, as partes não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença.
II - Assim, entendo que o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente de objeto.
III - Agravo de instrumento e Embargos de declaração prejudicados.