
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002556-24.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A
APELADO: JORDY BARBOSA BALAN
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002556-24.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A APELADO: JORDY BARBOSA BALAN Advogado do(a) APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, do FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o autor requer a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do contrato de financiamento estudantil e o abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor enquanto estiver integrado em equipe de saúde da família, conforme previsto no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01, regulamentado pela Portaria Normativa n. 7/2013, com a restituição de valores indevidamente pagos. A sentença julgou procedente o pedido, com dispositivo nos seguintes termos (ID 273358982): Julgo procedentes os pedidos para condenar os réus a (a) formalizarem o abatimento, como reconhecido pela União e FIES; (b) não exigirem o pagamento das amortizações, enquanto perdurar o período de abatimento, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; (c) fornecerem ao autor, juntando aos autos, planilha e cronograma da dívida recalculada sob o abatimento, com expressa menção à data inicial do abatimento, para os fins do § 5º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; e (d) restituir ao autor as parcelas pagas durante o período do abatimento, nos termos do item anterior. A obrigação delimitada em "1.d" é restrita ao FIES, por ser o figurante contratual do financiamento estudantil e será objeto de liquidação de sentença pelo rito comum. Condeno os réus a ressarcirem as custas, solidariamente. Condeno os réus a pagarem honorários de 10% do proveito econômico, compreendido como a diferença entre o saldo devedor anterior ao abatimento e o saldo devedor recalculado com o abatimento. O Banco do Brasil pagará 20% desses honorários; já a União e o FIES pagarão, cada um, 40% desses honorários. Sem prejuízo, condeno o FIES a pagar honorários sucumbenciais, quanto à restituição, de 10% do valor que vier a ser apurado em liquidação. Apela o FNDE, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva em razão da atribuição do Ministério da Saúde para verificação dos requisitos legais para concessão do benefício e do agente financeiro para sua implantação, bem como ausência de interesse de agir do autor por inexistência de pedido administrativo (ID 273358983). Apela também o Banco do Brasil S.A., sustentando ilegitimidade passiva, ausência de autonomia para aplicação do desconto pretendido e inexistência de ilegalidade na sua conduta (ID 273358988). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002556-24.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A APELADO: JORDY BARBOSA BALAN Advogado do(a) APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017). Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 13/07/2020, intimação via sistema em 14/07/2020). Também afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., uma vez que atua como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, responsável pela cobrança das respectivas parcelas cuja suspensão ora se discute. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte. 4. No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Precedente. 5. Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES. 6. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 7. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5011456-06.2019.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 21/12/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. o Banco do Brasil está legitimado a figurar no polo passivo das ações em que se discuta a validade e/ou o cumprimento dos contratos do FIES que celebra na condição de agente operador. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5017296-61.2019.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 12/02/2020); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende a parte impetrante a concessão da segurança para para se prorrogar a carência do pagamento das parcelas do FIES enquanto perdurar sua residência médica. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedentes desta Corte. 3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de radiologia e diagnóstico por imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 5. Rejeitada a tese recursal de que não seria possível a concessão da prorrogação de carência pretendida pela impetrante por ter ela se beneficiado deste instituto anteriormente, já que a lei de regência da matéria não prevê tal limitação. 6. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000987-28.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021). A respeito do pretendido abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil enquanto o profissional estiver integrado em equipe de saúde da família, o artigo 6º-B da Lei n.10.260/01 estabelece: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. A Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, por sua vez, assim dispõe: Art.4º. (...) § 1o O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. Art. 5º. À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: (...) II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) § 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. Afasto a alegação do FNDE no sentido de que o autor não teria formulado pedido na seara administrativa, hipótese em que não haveria interesse de agir. Verifica-se do documento de ID 273357767 que houve tentativa de requerimento administrativo do benefício através do sistema FiesMed, o qual não foi concluído em razão de erro apresentado pelo próprio sistema, que informou que o “solicitante não possui financiamento pelo FIES”. Observa-se, ainda, que, diante do erro sistêmico, o autor buscou formalizar o pedido por meio físico, entretanto, sem resposta (ID 273357764, 273357765 e 273357766). Conclui-se, com isso, que o óbice ao abatimento pretendido, com a consequente suspensão da cobrança das prestações de amortização do contrato, deu-se exclusivamente por falhas operacionais do Sistema FiesMed, não podendo o autor ser prejudicado em razão de problemas que não foram por ele causados. Além disso, considerando que a concessão do benefício pleiteado é ato complexo, que depende da atuação de todos os demandados, cada qual dentro de suas atribuições, conforme se verifica do quanto disposto pelos dispositivos legais e regulamentares supracitados, não cabe às partes apelantes furtarem-se de suas responsabilidades, ao argumento de que “a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos, de forma preliminar, cabe ao Ministério da Saúde” ou de que “Não é de competência do Banco do Brasil avaliar tal solicitação” e que “os valores exigidos pelo Recorrente não se caracterizam como irregulares, uma vez que eles foram obtidos de acordo com os termos contratuais”. Dessa forma, considerando a atribuição do FNDE, na condição de agente operador do Fies, de operacionalizar anualmente o abatimento, conforme artigo 4º, parágrafo primeiro, da Portaria Normativa n. 7/2013, e uma vez não infirmado o direito do autor ao benefício pleiteado, cabe à autarquia, dentro de sua atribuição, a implantação do referido abatimento. No mesmo sentido, diante da incumbência da instituição financeira de suspender a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento nos casos em que concedido o abatimento, segundo artigo 5º, parágrafo segundo, da mesma Portaria, e concluindo-se pela existência de cobranças indevidas, é de sua responsabilidade promover a suspensão das referidas cobranças. Sobre o tema, o seguinte precedente tratando de caso similar ao dos autos: ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DO PASSIVO. MÉDICO DA FAMÍLIA. ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. AGENTES OPERADOR E FINANCEIRO DO FIES. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXOS À INICIAL. DECLARAÇÕES EMITIDAS PELAS SECRETARIAS DE SAUDE DOS MUNICÍPIOS. REGIÕES CARENTES E COM DIFICULDADE NA RETENÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. ABATIMENTO DE 1% (UM PORCENTO) POR MÊS TRABALHADO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. 1. Apelações interpostas contra sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para aos réus determinar a operacionalização imediata do abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor do contrato firmado com os requeridos, bem como a cessação de todo e qualquer desconto referente à amortização do contrato de financiamento na sua conta. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixou em 20% (vinte por cento), pro rata, sobre o valor da causa R$ 61.848,98 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). 2. Controverte-se nos recursos sobre a concessão de abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor do contrato firmado com os requeridos, por ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção, bem como a cessação de todo e qualquer desconto referente à amortização do contrato de financiamento na sua conta. 3. O benefício em questão está previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O parágrafo 4º do referido artigo expressamente dispõe que o benefício será operacionalizado pelo agente operador do FIES. Assim, afasta-se a tese do FNDE, de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Ainda que o pedido deva ser realizado através do FIESMED, operacionalizado pelo Ministério da Saúde, no caso concreto, verifica-se que o trâmite regular não pôde ser seguido pelo autor, haja vista que o referido sistema apresentava a informação de que inexistia contrato de FIES vinculado ao seu CPF. Situação esta que também afasta o alegado litisconsórcio passivo necessário com a União. 5. Essa circunstância - de inviabilidade de utilização do sistema FIESMED - também afasta a tese de falta de interesse de agir, tendo o autor que socorrer-se da vida judicial para ver implementado o benefício que a lei lhe garante. 6. O Financiamento Estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A). Saber se o pedido procede ou não e, ainda, em relação a qual(ais) demandado(s), é questão de mérito. Assim, é de se concluir pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 7. O autor comprovou sua atuação como médico integrante de equipe de saúde da família no Município de Jucati, entre maio de 2016 e julho de 2017, estando, atualmente, exercendo a mesma função no Município de Ouricuri, desde 03 de dezembro de 2018. 8. Os documentos comprobatórios foram emitidos pelas respectivas Secretarias de Saúde dos municípios, que constam do Anexo I da Portaria PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 (lista dos municípios carentes e com dificuldade na retenção do profissional), cumprindo o requisito disposto no art. 5º, II, da PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013, expedida pelo Ministério da Educação. 9. Dessa feita, resta demonstrado o direito vindicado pelo autor, mediante comprovação de que atuou, e ainda atua, como médico da família em regiões com carência e dificuldade de retenção do profissional. 10. A condenação em honorários advocatícios, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, R$ 61.848,98 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), entendo que se mostra razoável e em consonância com os parâmetros postos no CPC, não tendo o Banco do Brasil trazido qualquer argumento que justificasse a sua redução. 11. Apelações a que se nega provimento. (TRF5 - PROCESSO: 08001568920204058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2021) Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses das partes vencidas e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO.
I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001.
II - Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. que se afasta, uma vez que este atua como agente financeiro do contrato estudantil.
III - Ausência de pedido administrativo de implantação do benefício previsto no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01 que se deu por falhas operacionais do sistema do FiesMed. Caso em que, uma vez não infirmado o direito do autor ao benefício pleiteado, cabe às rés, cada qual dentro de sua atribuição, a implantação do abatimento.
IV – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária.