Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005654-70.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogados do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005654-70.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogados do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011 os valores pagos a título de ICMS, ICMS - ST e ISSQN, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. 

Emenda da petição inicial foi apresentada (Id 259088318) postulando que "(...) a autoridade coatora indicada na exordial seja substituída pelas autoridades abaixo elencadas: (i) Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS" e "(ii) Delegado da Receita Federal do Brasil em Dourados/MS".

A sentença proferida (Id 259089094) concedeu parcialmente a segurança para "(...) determinar que as autoridades impetradas excluam o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta recolhida pelos substituídos da impetrante que estejam vinculados às Delegacias da Receita Federal de Campo Grande – MS e de Dourados – MS. Fica assegurado aos substituídos da impetrante com domicílio fiscal em Campo Grande – MS e Dourados – MS o direito de pleitear a repetição do indébito ou compensar com contribuições da mesma natureza, os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos no período de cinco anos antes do ajuizamento desta ação (30/07/2013), observado o disposto no art. 170-A do CTN".

Recorre a União (Id 259089100) sustentando, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa da Federação para postular em nome próprio direito "da ‘categoria econômica substituída’, isto é, das pessoas jurídicas filiadas aos sindicatos associados à impetrante" e apontando a ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, aduz a exigibilidade da exação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.

Id 259339391, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção. 

 É o relatório.  

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005654-70.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogados do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FECOMERCIO contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS e do Delegado da Receita Federal do Brasil em Dourados/MS objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011 os valores pagos a título de ICMS, ICMS - ST e ISSQN (Id 259088318).

Ao início, cabe o exame da alegação de ilegitimidade ativa deduzida no recurso.

As federações sindicais são associações que reúnem, ao menos, 5 (cinco) sindicatos representativos de uma mesma categoria ou setor (art. 534 da CLT).

Anoto que no tocante à legitimidade ativa das federações sindicais para ingressarem em juízo, é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência do E. STF estabelecendo orientação no sentido de que não é admitida a atuação da Federação como substituta processual na defesa direta das empresas pertencentes à categoria econômica representada pelos sindicatos associados, uma vez que não se admite a representação "per saltum". Neste sentido:

 

Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Precedentes. Reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmulas 279 e 454/STF. Caráter protelatório. Imposição de multa. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Precedentes. 2. A solução da controvérsia demanda uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE 872818 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048  DIVULG 13-03-2017  PUBLIC 14-03-2017)                                           

 

A corroborar o entendimento exposto, trago à baila os seguintes precedentes desta Corte: 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- No caso, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FECOMERCIO-MS impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS e do Delegado da Receita Federal do Brasil em Dourados/MS, objetivando o reconhecimento do direito da “categoria econômica substituída pela impetrante” excluir o PIS e a COFINS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido, bem como seja “a categoria econômica substituída pela impetrante, individualmente, autorizada a realizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a maior nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração da presente ordem, bem como daqueles recolhidos após a impetração até o respectivo trânsito em julgado” ou “nos termos da Súmula nº 461 do STJ, caso a categoria econômica substituída pela impetrante, individualmente, opte ou não obtenha débitos suficientes para realizar a compensação, requer sejam reconhecidos como indevidos todos os pagamentos realizados a maior nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração da presente ordem, bem como daqueles recolhidos após a impetração até o respectivo trânsito em julgado, devidamente acrescida da taxa Selic a partir de cada recolhimento, para que a assim possa promover a respectiva ação de repetição de indébito e execução de sentença.”

- A r. sentença concluiu que, como a ação foi impetrada com o intuito de ver reconhecido o direito das categorias econômicas substituídas, resta evidenciado que a Federação impetrante pretende atender interesse direto de empresas e não dos sindicatos que a integram, resultando manifesta a ausência de legitimidade ativa.

- A respeito da matéria, o C. STF se pronunciou para concluir que não é admitida a atuação da Federação como substituta processual na defesa direta das empresas pertencentes à categoria econômica: (ARE 872818 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048  DIVULG 13-03-2017  PUBLIC 14-03-2017).

- No mesmo sentido os precedentes desta E. Corte: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007126-63.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 10/11/2020, Intimação via sistema DATA: 12/11/2020); (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022485-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013732-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022).

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000905-39.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023);                              

                                                                            


PROCESSO CIVIL. DEMARCATÓRIA. TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso III), não contando outras entidades representativas, como as federações, com legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária legitimidade ativa, dado que o direito vindicado é de interesse individual de determinados filiados de um sindicato.
3. Entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE 232.737, Relator Ministro Dias Toffoli).
4. Apelação desprovida, com majoração honorária.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001188-40.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021);                                        

          


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. CPRB ATÉ O FINAL DE 2018. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa à legitimidade para a defesa dos filiados/associados a uma entidade sindical, reconhecendo caber aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial e às federações legitimidade apenas subsidiária, na ausência do sindicato representativo da categoria, caso em que lhes garantirá alguma forma de proteção associativa.
2. No caso dos autos, a FIESP e o CIESP impetrou o presente mandado de segurança coletivo preventivo impetrado contra o Sr. Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região e o Sr. Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo objetivando a declaração de inconstitucionalidade da cláusula de vigência da Lei nº 13.670/2018, bem como seja garantida às substituídas das impetrantes que já fizeram a opção pelo pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a partir de 01/09/2018 até o final do exercício de 2018. Como se vê, as impetrantes pretendem defender supostos direitos das empresas da categoria econômica respectiva, filiadas às associações sindicais que representam, o que não se admite.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013279-49.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020);
                                        

        

PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO. CONTRIBUINTE. DESPROVIDA.

- É importante ressaltar que as Federações sindicais são associações que reúnem ao menos cinco sindicatos representativos ou de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Cada ramo de sindicato pode formar uma federação sindical. Federação sindical é a representação em segundo grau do trabalhador. 

- Quanto à legitimidade da Fecomércio para impetrar o mandado de segurança coletivo, verifico que, por se tratar de federação, ou seja, tem como filiados os sindicatos, não é possível a referida federação figurar como substituta processual no mandamus em nome empresas que compõem a categoria econômica por ela representada, pois atuaria na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Esse é o entendimento firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a representação "per saltum" - de modo a que se reconheça a legitimidade ativa da Federação e o direito das empresas às quais pretende substituir. Precedentes.

- Dispõe o artigo 8º, III, da CF/88. Dessa forma, vê-se que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais”. (RE 753226 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, processo eletrônico dje-128 divulg 30-06-2015 public 01-07-2015).

- In casu, conforme se pode verificar na exordial da impetrante, a própria impetrante afirma que representa seus sindicatos filiados, nos termos do disposto no art. 4º de seu Estatuto. Assim, evidenciada está a legitimidade per saltum.

- Ademais, os sindicatos não são sujeitos ativos do fato gerador que gera o crédito que a presente ação visa afastar, de modo que não é possível estender uma decisão judicial ao associado do associado do impetrante, representados pelos sindicatos.   

- Apelação do contribuinte desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007126-63.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 10/11/2020, Intimação via sistema DATA: 12/11/2020).

 

No caso, merece acolhida a preliminar arguida, uma vez que a parte impetrante ajuizou a presente ação em seu próprio nome e não das empresas pertencentes à categoria econômica representada pelos sindicatos associados, configurando situação de representação "per saltum".

 Reforma-se, destarte, a sentença para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prejudicadas as demais alegações deduzidas no recurso.

Não há condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do E. STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos supra.

É o voto.  

 

AUDREY GASPARINI

Desembargadora Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES. LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO DE VALORES DE ICMS, ICMS -ST E ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA.

- Hipótese de atuação da Federação como substituta processual na defesa direta das empresas pertencentes à categoria econômica representada pelos sindicatos associados, merecendo acolhida a preliminar arguida, uma vez que  não se admite a representação "per saltum". Precedentes do STF e desta Corte.

- Extinção do feito sem resolução do mérito.

- Recurso e remessa oficial providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.