Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017226-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI, MARIA APPARECIDA SILVA, LUIS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PEREIRA FRANCHINI - SP148458

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017226-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI, MARIA APPARECIDA SILVA, LUIS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PEREIRA FRANCHINI - SP148458

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APPARECIDA SILVA, MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI e LUIS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em erro material, contradição e omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017226-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI, MARIA APPARECIDA SILVA, LUIS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PEREIRA FRANCHINI - SP148458

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em erro material e contradição em relação à impugnação ofertada pela parte executada. Aduz omissão quanto ao depósito judicial realizado para o fim de garantia. Alega violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: (Grifos).

Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º. 

Em relação aos depósitos judiciais em dinheiro referentes aos litígios de natureza privada, tendo em vista a ausência de legislação específica (tal como a Lei nº 9.703/1998, que trouxe importante inovação em se tratando de depósitos referentes a tributos e contribuições federais) entendo plenamente aplicável o comando contido no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que dispõe o seguinte:  

“Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. 

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.” 

  Assim, não padece de ilegalidade a utilização do índice TR para a atualização monetária dos depósitos judiciais em dinheiro realizados em demandas de cunho privado. Nesse sentido, oportuna transcrição de recente precedente desta E. Corte:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. 2. Agravo instrumento desprovido.  (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009588-52.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 29/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 

No que concerne aos honorários advocatícios, é certo que o art. 85 e demais preceitos do CPC/2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo CPC/1973 revogado. Amparado na ideia de esses honorários serem imputados à parte sucumbente em razão da causalidade, da resistência constatada no curso do processo e também do trabalho empenhado pelo patrono da parte adversa, a legislação processual permite a condenação cumulativa em fase de conhecimento e recursal, e também em fase de cumprimento do julgado. 

Por isso, o art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º), a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição de verba honorária. 

O cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de quantia certa está normatizado pelo art. 523, §1º, do CPC/2015, pelo qual a inexistência de pagamento voluntário enseja a fixação de multa e de novos honorários advocatícios sucumbenciais (diversos daqueles pertinentes à fase de conhecimento): 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 

(...) 

Portanto, intimado o executado para pagamento voluntário do débito, três são as possibilidades: na primeira, o devedor paga integral e espontaneamente o valor exigido, dentro do prazo fixado, sem que se fale em condenação em verba honorária ou multa; na segunda, o devedor deixa transcorrerin albiso prazo de 15 dias, caso em que o valor exigido será acrescido automaticamente de honorários e multa; finalmente, poderá o devedor efetuar o pagamento parcial, segundo valores que julgue corretos, para posterior impugnação do excedente, caso em que haverá incidência de honorários e multa somente sobre o valor controvertido. 

Na segunda e na terceira hipóteses, será necessária nova mobilização do credor para ver seu crédito satisfeito, seja pela necessidade de localização, penhora e efetiva constrição de bens, seja pelo contraditório à impugnação eventualmente apresentada pelo devedor, justificando-se nova imposição da verba honorária. Esse é entendimento formado pelo C.STJ na Tese do Tema 407 (REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e também com edição da Súmula 517), ainda aplicável ao CPC/2015, nos seguintes termos:“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”. 

Uma vez escoado o prazo para pagamento espontâneo, abre-se então a oportunidade para que o executado apresente sua impugnação no prazo assegurado pelo regramento processual. Sendo esta rejeitada, não serão cabíveis novos honorários advocatícios, mas apenas os que incidiram por força do art. 523, §1º, do CPC/2015. Esse o entendimento firmado pelo C. STJ na Tese do Tema 408 (mesmo REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e com edição da Súmula519), igualmente aplicável ao CPC/2015:“Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”. 

De outro lado, sendo acolhida a impugnação (ainda que parcialmente), serão arbitrados honorários em favor do executado, afastando-se, ainda que em parte, os honorários fixados com fundamento no art. 523, §1º, do CPC/2015. No REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, o E.STJ fixou as seguintes Teses aplicáveis na vigência do atual CPC: no tema 409,“Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”;e no Tema 410,“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.”. 

A bem da verdade, o entendimento formado pelo C.STJ nas Teses dos Temas 407, 408, 409 e 410 (REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e também com edição das Súmula 517 e 519), são aplicáveis ao CPC/2015 porque apontam a legítima imposição de novos honorários na extensão do indevido descumprimento da coisa julgada

No que tange à multa por ausência de depósito tempestivo de valores em fase de cumprimento de sentença, o CPC/2015 trouxe previsõesespecíficas a respeito dessa multa, afastando divergências da doutrina e jurisprudência quanto ao início da fluência do prazo de quinze dias para realização do pagamento, fixando-o na intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação. Verifique-seo que dispõe o art. 523 do referido diploma legal: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 

Essa multado art. 523, §1º, do CPC/2015 buscadesestimular a protelação da satisfação do débito reconhecido na coisa julgada, e se justifica no caso de intempestividade do pagamento ou de resistência do devedor quanto ao cumprimento de sentença. A respeito da matéria, confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS DE INTEMPESTIVIDADE E RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 

1. Ação cominatória de adimplemento contratual, em fase de cumprimento definitivo de sentença, na qual a recorrente foi condenada a proceder a revisão de suplementação de aposentadoria. 

(...) 

4. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 

5. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. 

(STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1654085 / SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0020245-0. Terceira Turma. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 15/12/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2020) 

O E.STJ entende que não configura adimplemento voluntário da obrigação o depósito tempestivo realizado em garantiaapenas para possibilitar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve incidir a multa de 10% por não pagamento porque o valor depositado foi disponibilizado ao credor. Ou seja, segundo o E. STJ, a multa do art. 523 do CPC/2015 somentepoderá ser excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, tal como se nota no seguinte julgado: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 
2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada acerca da exigibilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 
(EDcl no AgInt no AREsp 1642931/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE

(...) 

3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte.(REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012). 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCELADO DO QUANTUM EXEQUENDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 523 DO NOVO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Há existência "de norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017). 

2. Conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018), o que não ocorreu, no caso, ante a necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ. AgInt no REsp 1822625 / RJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0179944-8. Terceira Turma. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data do Julgamento: 04/05/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/05/2020) 

Contudo, creio que não deveincidir essa multa no caso de impugnação parcial, acompanhada de depósito do valor integral exigido no cumprimento de sentença e deexpressa anuência do devedor quanto aolevantamento do valor incontroverso, quandoo julgamento subsequente lhe dá razão quanto ao excesso de cobrança. 

No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença movido por Luis Franchini Sociedade Individual de Advocacia, Maria Cecilia Senise Martinelli e Maria Apparecida Silva em face da Caixa Economica Federal – CEF. 

A parte exequente deu início à referida fase processual apresentando como devido o montante de R$ 55.020,23 (agosto/2020). Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação, indicando o quantum debeatur no valor de R$ 43.511,96 (agosto/2020), com depósito integral do montante inicialmente requerido.  

Após o deferimento do levantamento de valores incontroversos e ante a discordância das partes acerca do débito executado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que prestou as seguintes informações: 

“Meritíssimo(a) Juiz(a): 

Em cumprimento ao r. despacho ID 46070590, manifestamos a Vossa Excelência conforme segue: 

1.A conta apresentada pela parte autora (ID 37666096), nos valores deR$ 39.249,68a título de indenização por danos morais e materiais,R$ 420,71a título de reembolso de custas eR$ 15.349,84a título de honorários advocatícios, todos os valores posicionados para08/2020, possui incorreção no valor dos honorários advocatícios, pois incluiu na base de cálculo rubricas cujos valores não foram fixados no r. julgado. 

2.A conta apresentada pela CEF (ID 39486004), nos valores deR$ 39.283,60a título de indenização por danos morais e materiais,R$ 300,00a título de reembolso de custas eR$ 3.928,36a título de honorários advocatícios, todos os valores posicionados para09/2020, data dos depósitos ID 39486005, possui incorreção no valor das custas em reembolso, pela ausência de atualização monetária. O reembolso das custas deve ser atualizado nos termos do item 4.1.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020). 

3.Ante o exposto, apresentamos a conta nos valores deR$ 39.283,60a título de indenização por danos morais e materiais,R$ 421,67a título de reembolso de custas eR$ 3.928,36a título de honorários advocatícios, todos os valores posicionados para09/2020, data dos depósitos. 

4.Houve transferência dos créditos das autoras no valor de R$ 39.283,60 e de reembolso de custas no valor de R$ 300,00 (ID 76905275, p. 2). 

5.No ofício ID 135522156, foi autorizado o levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios (R$ 3.928,36). 

6.Remanesceapenas a diferença no valor das custas (R$ 121,67 em 09/2020). 

À consideração superior.” 

Com manifestação das partes, os autos retornaram para o auxiliar do juízo, sendo prestados os seguintes esclarecimentos:    

“Meritíssimo(a) Juiz(a):

Em cumprimento ao r. despacho ID 245731676, manifestamos a Vossa Excelência acerca dos cálculos e impugnações das partes:

1.      No tocante ao valor dos honorários advocatícios (pedido ID 245122659), esclarecemos que a base utilizada foram os valores mensuráveis da condenação, correspondentes à obrigação de pagar (indenização por danos morais e materiais).

2.      Quanto à inclusão na base de cálculo das parcelas decorrentes da obrigação de fazer (itens “i”, “ii” e “iii” da r. sentença), consultamos Vossa Excelência quais valores devemos utilizar, se for o caso.

3.      A parte exequente alega (ID 243435131) a ausência de atualização entre o depósito judicial e a transferência eletrônica. Informamos que a conta de depósitos judiciais é atualizada pela TR – taxa referencial (Art. 11, § 1º, da lei nº 9.289/96), que se manteve em 0,00 (zero) no período entre a data do depósito (28/09/2020) e a efetiva transferência (18/11/2021). Consultamos Vossa Excelência quanto a eventual alteração no critério de atualização nesse período.

À consideração superior.” 

Diante de tais fatos, considerando os estreitos limites do pedido veiculado na presente via recursal, não vislumbro desacerto na utilização da TR como índice de correção monetária do depósito judicial realizado no feito subjacente, uma vez que sua aplicação decorre de expressa determinação contida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Acrescento que os precedentes do E. STF citados pela parte recorrente em suas razões (ADI 493, ADI 4.357, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) dizem respeito a atualização monetária de precatórios, débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplicando ao caso dos autos. 

No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, levando em conta os fundamentos anteriormente lançados, entendo que a parte agravante deveria arcar exclusivamente com tal verba, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que a impugnação ofertada pela executada/agravada foi acolhida quase que em sua integralidade. Contudo, a fim de evitar inadmissível reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação tal como fixada na decisão recorrida (condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da impugnação). 

Por fim, em relação à multa do art. 523 do CPC/2015, não vislumbro a possibilidade de sua incidência na hipótese analisada, uma vez que a impugnação ofertada pela parte executada foi acolhida parcialmente, não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos valores incontroversos. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 É o voto.

 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. MULTA. INVIABILIDADE

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.