AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026715-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: PATRICIA LOPES MAIOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: STENIL DE PAULA GONCALVES - SP331147-A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026715-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: PATRICIA LOPES MAIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: STENIL DE PAULA GONCALVES - SP331147-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patricia Lopes Maioli contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande (ID 301689231 dos autos de origem), que, nos autos da ação de procedimento comum n. 5007643-38.2023.4.03.6000, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na licença para acompanhamento de cônjuge. Em suas razões recursais (ID 280295030), a agravante sustenta que a decisão agravada negou o pedido de tutela de urgência com base em instituto jurídico diverso do pleiteado, isto é, o que se deseja é a licença para acompanhar cônjuge, com autorização para exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, e não a remoção para o fim de acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112/90. Nesse aspecto, afirma que possui direito subjetivo à licença requerida para acompanhar o cônjuge, servidor público federal que foi removido a pedido para Catanduva/SP. Assim, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que seja reconhecido o direito à licença remunerada para acompanhar cônjuge, com autorização para exercício provisório junto ao Instituto Federal de São Paulo – Campus Catanduva/SP, além da concessão do trânsito de 30 (trinta) dias. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada nos termos expostos. Preparo recolhido (ID 280297310). Foi proferida decisão, deferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso para conceder à agravante licença remunerada para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, devendo a agravada providenciar os trâmites burocráticos junto ao IFSP – Campus Catanduva ou a outra instituição análoga que propicie a coabitação dos cônjuges (ID 280999798). Foram apresentadas contrarrazões (ID 283874532). Foi interposto agravo interno (ID 283874533) e contrarrazões a tal (ID 284791060). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026715-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: PATRICIA LOPES MAIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: STENIL DE PAULA GONCALVES - SP331147-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Com efeito, o inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a agravante é servidora pública federal, ocupante do cargo de Assistente em Administração – nível D, lotada na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, no Campus de Três Lagoas/MS. O marido da agravante, por seu turno, é servidor público federal, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, na Justiça Federal de São Paulo, e foi removido a pedido da Subseção Judiciária de Andradina/SP para Subseção Judiciária de Catanduva/SP. Segundo narra a agravante, após a remoção do cônjuge, solicitou à Universidade à qual está vinculada a licença para acompanhar o marido. Contudo, o pedido foi indeferido, com fundamento no art. 4º, II, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 34/2021, que prevê o seguinte: Art. 4º Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida: I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade. Inconformada, a agravante ajuizou ação ordinária requerendo a referida licença, inclusive na forma de tutela provisória de urgência, mas o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela, sob o argumento de que não se vislumbrava a ilegalidade ou abuso da decisão administrativa, na medida que incumbia à autora demonstrar que a remoção de seu marido teria sido feita no interesse da administração. Não obstante, em análise perfunctória dos autos, observa-se que a agravante está com a razão. Isso porque o c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 é direito subjetivo do servidor, bastando, para a lotação provisória, a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor e não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). Nessa linha, confira-se a lição dos claros precedentes do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA REMOVIDA EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2°, DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie" (AgInt no REsp 1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.462.867/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR, REMOVIDO EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ARTIGO 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.814/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) (grifos acrescidos) Na hipótese, o requisito exigido para a licença pleiteada foi preenchido, qual seja, a comprovação do deslocamento do cônjuge (ID 301446657 dos autos de origem). Desse modo, para a licença requerida, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, não é necessário que o deslocamento do cônjuge tenha sido alheio a sua vontade, conforme pressupõe a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 34/2021, utilizada pela Administração para negar o pleito da agravante. A propósito, no mesmo sentido já decidiu as e. Turmas da 1ª Seção deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM REMUNERAÇÃO. ARTIGO 84, CAPUT E §1º, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Unifesp contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para garantir o direito de que seja mantida a licença concedida à autora, servidora pública, enquanto perdurar o deslocamento de seu cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei 8.112/90. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. A matéria controvertida é o âmbito de abrangência do direito subjetivo à manutenção da licença para acompanhamento de cônjuge, prevista nos artigos 81 e 84 da Lei nº 8.112/90. 3. O artigo 84 da Lei n. 8.112/90 prevê duas hipóteses de licença para acompanhamento de cônjuge: (a) licença sem remuneração, por prazo indeterminado, sem exercício provisório (art. 84, caput e §1º, da Lei n. 8.112/90); (b) licença com remuneração, mediante exercício provisório em outro órgão (artigo 85, §2º, da Lei n. 8.112/90). 4. Consoante precedentes do STJ e desta Corte, os requisitos para a concessão da licença sem remuneração prevista no caput e §1º do artigo 84 da Lei n. 8.112/90, são o deslocamento do cônjuge ou companheiro e o vínculo conjugal anterior ao deslocamento, não havendo previsão legal quanto ao motivo do deslocamento do cônjuge, que sequer precisa ser servidor público, não cabendo à Administração realizar juízo de conveniência e oportunidade, tratando-se de direito subjetivo do servidor. 5. Já para a concessão de licença remunerada para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, é necessário o deslocamento do cônjuge também servidor público, não constituindo óbice se o deslocamento originou-se a pedido, ao participar de concurso de remoção interna, ou no interesse da administração, não estando sujeito à discricionariedade da Administração Pública, ressalvados os casos de investidura originária, decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário), hipótese em que não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90. 6. No caso concreto, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão e manutenção da licença para acompanhamento de cônjuge não remunerada, nos termos do artigo 84, caput e §1º, da Lei n. 8.112/90, quais sejam, o deslocamento do marido com mudança de domicílio, ainda que por provimento originário, bem como o vínculo conjugal anterior ao deslocamento, não sendo o deslocamento compulsório requisito para a concessão da mencionada licença. 7. A concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração e por tempo indeterminado, de que trata o art. 84, caput e §1º, da Lei n. 8.112/90, não se trata de ato discricionário, mas sim um direito subjetivo do servidor. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001851-65.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022) (grifos acrescidos) SERVIDOR. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. 1. Servidor que faz jus à licença para acompanhamento de cônjuge conquanto configurado o requisito de deslocamento previsto no artigo 84 da Lei 8.112/90, tratando-se de direito do servidor e não de ato enquadrado no poder discricionário da Administração. Precedentes. 2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000167-76.2020.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021) (grifos acrescidos) Além disso, observa-se que a agravante e o cônjuge-servidor são casados desde 2018 (ID 301446651 dos autos de origem) e possuem uma filha com menos de 2 (dois) anos de idade (ID 301446652 dos autos de origem). Portanto, a concessão da licença à agravante está de acordo tanto com a lei como com a jurisprudência pátria, além de efetivar o princípio da preservação da unidade familiar. Acrescenta-se, por fim, que após consulta realizada pela própria agravante, o Instituto Federal de São Paulo (IFSP) informou que não há óbice para exercício provisório na instituição, bem como comunicou que há compatibilidade do cargo da agravante com as funções que podem ser exercidas no Instituto, no campus de Catanduva/SP (ID 301446667 dos autos de origem). Com essas razões, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para conceder à agravante licença remunerada para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, devendo a agravada providenciar os trâmites burocráticos junto ao IFSP – Campus Catanduva ou a outra instituição análoga que propicie a coabitação dos cônjuges." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante licença remunerada para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, devendo a agravada providenciar os trâmites burocráticos junto ao IFSP – Campus Catanduva ou a outra instituição análoga que propicie a coabitação dos cônjuges. Prejudicado o agravo interno. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
- A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na licença para acompanhamento de cônjuge.
- O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 é direito subjetivo do servidor, bastando, para a lotação provisória, a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor e não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário).
- Na hipótese, o requisito exigido para a licença pleiteada foi preenchido, qual seja, a comprovação do deslocamento do cônjuge.
- Acrescenta-se, por fim, que após consulta realizada pela própria agravante, o Instituto Federal de São Paulo (IFSP) informou que não há óbice para exercício provisório na instituição, bem como comunicou que há compatibilidade do cargo da agravante com as funções que podem ser exercidas no Instituto, no campus de Catanduva/SP.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.