APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000271-22.2020.4.03.6007
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ANDERSON SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000271-22.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ANDERSON SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ANDERSON SOARES DA SILVA contra sentença (ID 266998363) que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de desincorporação das fileiras do Exército Brasileiro, com a consequente reintegração, reforma e pagamento de proventos atrasados, desde o indevido licenciamento. Em razão da sucumbência, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. O autor sustenta, em suas razões de apelação (ID 266998364), que: a) durante a prestação do serviço militar obrigatório contraiu lesões no joelho esquerdo, entesopatia do membro inferior não especificada (tendinopatia pata de ganso joelho esquerdo) e hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena, que o incapacitavam para a atividade militar; b) o próprio Exército o considerou incapaz, tendo sido afastado das funções por 60 dias; conclui que deve ser concedida a reforma, pois o “art. 106, II, do Estatuto dos Militares, estatui que a reforma ex officio será aplicada, dentre outros motivos, ao militar que ‘for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas’”; c) embora o laudo pericial afirme que ele tenha lesionado o joelho aos 15 (quinze) anos de idade, o agravamento da lesão deu-se em virtude de acidente sofrido enquanto executava exercício militar; d) não há registros de que era acometido por hérnia umbilical antes de ingressar nas Forças Armadas, tratando-se de doença adquirida durante a prestação do serviço militar; por esse motivo enquadra-se nos incisos III e VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, os quais definem as hipóteses em que o militar será considerado incapaz definitivamente, fazendo jus à reforma; e) foi desincorporado mesmo lesionado, estando em “condição hipossuficiente em relação aos demais cidadãos, daí porque tem direito à reforma”. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente procedente o pleito autoral. Foram apresentadas contrarrazões (ID 266998368). Os autos vieram redistribuídos em razão da criação de unidade judiciária, em 06/03/2023. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000271-22.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ANDERSON SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o apelante, ex-militar temporário, tem direito à reforma em razão de estar incapacitado para o serviço ativo. De acordo com a documentação dos autos, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2017[1] e desincorporado, em 12/12/2017[2]. Segundo afirma o apelante, as lesões no joelho esquerdo, entesopatia do membro inferior não especificada (tendinopatia pata de ganso joelho esquerdo) e hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena, que lhe causaram incapacidade para o serviço no Exército, ocorreram em um suposto acidente em serviço na data de 05/07/2017, razão pela qual a pretensão recursal deve ser examinada à luz do Estatuto dos Militares vigente antes da edição da Lei nº 13.954/2019. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, dispõe ser direito do militar a assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos: Art. 50. São direitos dos militares: ... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Sobre a reforma, o Estatuto assim preceitua: Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. ... Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. ... (destaquei) Da leitura dos dispositivos constata-se que a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo (conceito que não abrange a incapacidade civil) e invalidez (que abrange tanto a incapacidade militar quanto civil). Afere-se, ainda, que o militar temporário tem direito à reforma tanto no caso de invalidez quanto no caso de ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, devendo, nessa última hipótese, em regra, a incapacidade guardar nexo de causalidade com as atividades castrenses. In casu, realizada a prova pericial[3] foi constatada a inexistência de incapacidade laboral tanto militar quanto civil. Em resposta os quesitos, a perita pontuou que o autor “tem vida normal, para suas atividades diárias e laborais sem ajuda de aparelho”, como muletas, bengalas ou cadeira de rodas, podendo ser considerado apto para o ingresso às fileiras do Exército. Também restou consignado pela perita que “(C)considerando que o autor relatou patologia em joelho adquirido aos 15 anos de idade, não há como aferir se a queixa patológica atual surgiu durante o seu exercício laboral dentro do aquartelamento”. A referida assertiva pericial, inclusive, corrobora com a afirmação da União de que o autor já possuía lesão no joelho antes da sua incorporação, tendo omitido a informação para a Comissão de Seleção para ingresso no Exército. Como, acertadamente, exposto pelo magistrado de 1ª instância, verbis: “... restou amplamente comprovado nos autos que as doenças alegadas na inicial preexistiam à incorporação. O próprio autor as relatou à médica perita: “Em consulta pericial o periciado queixou-se de lesão pregressa em joelho aos 15 anos de idade” (id 171196862). As Fichas Médicas e Inspeções de Saúde realizadas na OM são seguras em atestar a preexistência da doença, tanto em relação ao joelho esquerdo quanto em relação à hérnia umbilical (ids 168656704 e 168656706). Procedeu-se, ainda, à Sindicância que concluiu pela doença preexistente e, por esse motivo, pela irregularidade na Incorporação (id 168656707). Também procedeu-se à Sindicância acerca de acidente ocorrido com o autor em junho de 2017, que agravou as lesões preexistentes, concluindo que se tratou de acidente doméstico, sem relação de causa e efeito com serviço (id 168656708). ...” Nesse contexto, ao contrário do sustentado pelo autor, não há nos autos prova de acidente em serviço e/ou que houve agravamento da lesão no joelho em virtude dos exercícios militares. Igualmente sem fundamento e despida de veracidade a assertiva de que não há registros que o ex-militar já tinha hérnia umbilical antes de ingressar no Exército. No “Termo de Inquirição de Sindicado” (ID 266998341, p. 30), o autor afirma que tem a hérnia supraumbilical desde os 2 (dois) anos de idade e que sentia dor na região quando fazia esforço físico. Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não restou comprovado que o autor está incapaz para o serviço ativo tampouco que as lesões tenham nexo causal com o acidente em serviço sofrido, sendo indevida a reforma pretendida. Por oportuno, destaco julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.123.371, que fixou importantes diretrizes acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LESÃO PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
- Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o apelante, ex-militar temporário, tem direito à reforma em razão de estar incapacitado para o serviço ativo.
- Segundo afirma o apelante, as lesões que lhe causaram incapacidade para o serviço no Exército, ocorreram em um suposto acidente em serviço na data de 05/07/2017, razão pela qual a pretensão recursal deve ser examinada à luz do Estatuto dos Militares vigente antes da edição da Lei nº 13.954/2019.
- A legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo (conceito que não abrange a incapacidade civil) e invalidez (que abrange tanto a incapacidade militar quanto civil).
- Nos termos do Estatuto, o militar temporário tem direito à reforma tanto no caso de invalidez quanto no caso de ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, devendo, nessa última hipótese, em regra, a incapacidade guardar nexo de causalidade com as atividades castrenses.
- In casu, a prova pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral tanto militar quanto civil.
- A afirmação da União de que o autor já possuía lesão no joelho antes de sua incorporação foi corroborada pela perícia judicial e o próprio autor, em Sindicância, afirmou que tem hérnia supraumbilical desde os 2 (dois) anos de idade e que sentia dor na região quando fazia esforço físico.
- Apelação desprovida. Majoração honorários.