Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001375-63.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOARES

Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A, MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001375-63.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOARES

Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A, MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por RODRIGO DOS SANTOS SOARES contra sentença (ID 269855571), complementada em julgamento de embargos de declaração (ID 269855580), que julgou improcedente o pedido referente à reintegração e reforma, e pagamento dos valores retroativos, inclusive ajuda de custo, desde o indevido licenciamento, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

O autor sustenta, em suas razões de apelação (ID 269855582), que: a) o magistrado sentenciante “se utilizou do subjetivismo exacerbado no seu livre convencimento”; b) a União Federal não nega que havia incapacidade parcial/incapacidade para o serviço ativo; c) para ser concedida a reforma basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo; d) sofreu acidente em serviço com torção no joelho direito, que gerou uma lombalgia; e) as inspeções de saúde do meio militar não oportunizam o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, parciais; f) a decisão do juiz, quanto à impossibilidade de se afirmar a existência da lesão na coluna no momento do licenciamento, é contrária à perícia e aos documentos médicos; g) há afirmação do perito de que possuía lesões lombares quando do licenciamento; h) os livros de medicina “ensinam que um trauma ou micros traumas podem levar a degeneração”, não procedendo a conclusão do juiz de que o problema no joelho e queda de sua própria altura não tenha gerado o problema na coluna vertebral; i) não está inválido e a reforma é, por analogia do previsto no RGPS, um auxílio pela redução laboral; j) o agravamento da lesão na coluna é decorrente do licenciamento irregular e ausência do devido tratamento médico; k) no mínimo, a patologia lombar possui concausa com o acidente em serviço, comprovado pela perícia; l) está limitado, profissionalmente, do exercício de atividades que exijam força física; m) há documento médico provando encaminhamento para consulta com médico especializado em cirurgia da coluna, nas datas de 12/04/2011, 05/05/2011 e 26/05/2017; conclui restar provado que existia o problema na coluna durante o período da caserna, decorrente do acidente em serviço; n) o agravamento da lesão se transformou em lesão/dano permanente; o) foi obrigado a buscar serviço em atividades administrativas, sem possibilidade de ascensão por ser deficiente físico; p) sofreu violento abalo moral e psicológico; q) é indevido o desconto ao FUSEX, em razão de ter sido vítima de acidente em serviço, nos termos da lei e de Portaria Ministerial.

Pugna, dessa forma, pela imediata suspensão do ato de licenciamento, com a decretação da reforma provisória ou agregação para fins de tratamento médico e percepção do soldo. Requer, ainda, que a sentença seja reformada, decretando-se a reforma militar, na mesma graduação que ocupava na ativa, com pagamento das remunerações atrasadas, bem como lhe seja garantido todos os direitos inerentes à reforma, especialmente o direito de receber ajuda de custo, que seja decretada justa compensação pelos danos morais, além de ressarcimento do que foi descontado dos vencimentos a título de FUSEX. Por fim, com a inversão da sucumbência, pleiteia a condenação da União em honorários.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 269855585).

Os autos vieram redistribuídos em razão da criação de unidade judiciária, em 06/03/2023.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001375-63.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOARES

Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A, MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A

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V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Inicialmente, verifico que os pedidos de condenação por dano moral e de ressarcimento do que foi descontado dos vencimentos a título de FUSEX não constam da petição inicial, tratando-se de inovação recursal, motivo pelo qual não conheço dessa parte do apelo.

Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o apelante, ex-militar temporário, tem direito à reintegração e/ou reforma em razão de estar incapacitado para o serviço ativo.

De acordo com a documentação dos autos, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 21/03/2004 e licenciado, em 29/02/2012, após ter sido considerado, pelo Médico da Organização Militar, “APTO A”. Em 10/06/2010[1] sofreu acidente em serviço, que teria lhe causado lesões definitivas e incapacitantes para o serviço ativo.

Assim, considerando que o acidente em serviço, que gerou a incapacidade do ex-militar, data de 10/06/2010, a pretensão recursal deve ser examinada à luz do Estatuto dos Militares vigente antes da edição da Lei nº 13.954/2019.

O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, dispõe ser direito do militar a assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos:

Art. 50. São direitos dos militares:

...

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Sobre a reforma, o Estatuto assim preceitua:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;

b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e

d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:

a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e

b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.

...

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.           

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

... (destaquei)

Da leitura dos dispositivos constata-se que a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo (conceito que não abrange a incapacidade civil) e invalidez (que abrange tanto a incapacidade militar quanto civil).

Afere-se, ainda, que o militar temporário tem direito à reforma tanto no caso de invalidez quanto no caso de ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, devendo, nessa última hipótese, em regra, a incapacidade guardar nexo de causalidade com as atividades castrenses.

In casu, a prova pericial[2] concluiu que o autor é portador de “lombociatalgia devido espondilose”, que resulta em incapacidade permanente para o serviço ativo militar e para atividades que exijam força física.

O perito pontuou, em resposta os quesitos, que o autor não está impossibilitado para todo e qualquer trabalho (inválido), tendo capacidade laboral para atividades que não exijam força física.

No entanto, da análise de todo conjunto probatório, conclui-se que o diagnóstico pericial de “lombociatalgia devido espondilose” não guarda relação com a lesão sofrida no acidente em serviço, de “torção no joelho direito (CID-10 M23)”, havendo quebra do nexo causal entre a doença incapacitante e o acidente sofrido que geraria o direito à reforma do apelante.

Explico.

A documentação juntada com a inicial aponta que, em 10/06/2010, o autor sofreu acidente em serviço, consistente em uma torção no joelho direito (CID-10 M23)[3], tendo sido submetido a tratamento para a lesão durante o período na caserna.

Em 29/02/2012, foi licenciado do serviço ativo após ter sido considerado, pelo Médico da Organização Militar, “APTO A”, que “significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doença, desde que compatíveis com o Serviço militar”[4].

Ao contrário do sustentado pelo autor, não há nos autos, no período compreendido entre o acidente em serviço e o licenciamento, prova de que o autor padecia de lesão na lombar. Os documentos médicos, referentes à patologia, são dos anos 2014, 2015 e 2016, todos posteriores ao ano do licenciamento (2012).

Como bem observou o juiz sentenciante, verbis: “Dos documentos que instruem os autos, vê-se que não há queixas a respeito da coluna lombar no período da caserna, mas do joelho direito que, ao que tudo indica, foi curado. Ao revés, os documentos médicos relacionados a coluna lombar são de anos posteriores ao licenciamento, tudo indicando que, no momento do licenciamento, o autor não tinha restrições ortopédicas significativas”.

Quanto à alegação do apelante de que há documento médico provando encaminhamento para consulta com médico especializado em cirurgia da coluna, nas datas de 12/04/2011, 05/05/2011 e 26/05/2017, esta também não lhe socorre, pois, o referido documento não contém informações precisas acerca do seu estado de saúde e/ou diagnóstico de doença.

Ademais, como afirmou o perito, em reposta ao quesito 6[5], a “espondilose lombar” pode ser oriunda de trauma ou de processo degenerativo, não havendo provas nos autos, repito, de que, durante o período no serviço militar, o autor sofria de problemas na coluna ou de que o trauma originado no joelho tenha afetado a lombar.

Registro, por fim, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor retornou ao mercado de trabalho 3 (três) meses após o licenciamento, infirmando a tese autoral de que estava incapacitado quando de seu licenciamento.

Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não restou comprovado que  o autor padecia de lesão na coluna no momento da sua exclusão das fileiras do Exército tampouco que a referida lesão tenha nexo causal com o acidente em serviço sofrido, sendo indevida tanto a reintegração, como agregado, quanto a reforma pretendida.

Por oportuno, destaco julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.123.371, que fixou importantes diretrizes acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.

2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.

3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.

4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").

5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.

6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.

7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.

8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).

9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.

10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).

11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.

12. Embargos de Divergência providos.

(EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.)

Logo, inexistindo direito à reintegração ou à reforma, ficam prejudicados os demais pedidos.

Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO.

É o voto.

 

[1] ID 269855536, p. 33 e 47

[2] ID 269855538, p. 32/36

[3] ID 269855536, p. 30, 32/33

[4] ID 269855536, p. 49

[5] ID 269855538, p. 36



E M E N T A

 

MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POSTERIOR AO LICENCIAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.

- Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o apelante, ex-militar temporário, tem direito à reintegração e/ou reforma em razão de estar incapacitado para o serviço ativo.

- Considerando que o acidente em serviço, que gerou a incapacidade, data de 10/06/2010, a pretensão recursal deve ser examinada à luz do Estatuto dos Militares vigente antes da edição da Lei nº 13.954/2019.

- A legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo (conceito que não abrange a incapacidade civil) e invalidez (que abrange tanto a incapacidade militar quanto civil).

- Nos termos do Estatuto, o militar temporário tem direito à reforma tanto no caso de invalidez quanto no caso de ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, devendo, nessa última hipótese, em regra, a incapacidade guardar nexo de causalidade com as atividades castrenses.

- In casu, a prova pericial concluiu que o autor é portador de “lombociatalgia devido espondilose”, que resulta em incapacidade permanente para o serviço ativo militar e para atividades que exijam força física.

- No entanto, da análise de todo conjunto probatório, conclui-se que o diagnóstico pericial não guarda relação com a lesão sofrida no acidente em serviço, de “torção no joelho direito (CID-10 M23)”, havendo quebra do nexo causal entre a doença incapacitante e o acidente sofrido, sendo indevida tanto a reintegração, como agregado, quanto a reforma pretendida.

- Apelação desprovida. Majoração honorários.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.