Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006434-51.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: TATIANA GRAZIELA CRISTINO

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006434-51.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: TATIANA GRAZIELA CRISTINO

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por TATIANA GRAZIELA CRISTINO contra sentença (ID 256524707) que denegou a segurança referente ao pedido de suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.347/2021 e, por consequência, negou o restabelecimento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução na remuneração.

Em suas razões de recurso (ID 256524712), a autora apelante sustenta que: a) embora a nomenclatura do cargo seja analista do seguro social com formação em Serviço Social, executa atividades privativas de Assistente Social, razão pela qual não se aplica, ao caso, a Portaria PRES/INSS nº 1.347/21, mas, sim, a Lei nº 8.662/93, que prevê a duração do trabalho do Assistente Social em 30 (trinta) horas semanais; b) o concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, ofertado pelo INSS, exige a “Graduação concluída em Serviço Social em curso autorizado pelo MEC”, sendo, por esse motivo, a profissão amparada pela Lei nº 8.662/93; c) da leitura do edital do concurso, observa-se que quem ocupa o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social exerce atividades diárias de Assistente Social, diretamente relacionadas à execução de perícias médicas e parecer social (atividade privativa de Assistente Social); essas mesmas atividades constam dos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.662/93; d) a Portaria PRES/INSS nº 1.347/21, que determinou a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, faz ressalva quanto aos casos amparados por legislação específica, sendo que os profissionais da Assistência Social têm profissão regulamentada em lei; e) o projeto de lei que deu origem à Lei nº 12.317/10, que introduziu o art. 5º-A na Lei nº 8.662/93, não faz distinção entre trabalhadores celetistas e servidores estatutários, pois ambos estão submetidos a condições extenuantes de trabalho que justificam a redução da jornada, sendo, portanto, aplicável a ambos a legislação; f) a competência para legislar acerca do exercício da profissão é privativa da União, razão pela qual é desnecessária que a redução de jornada seja veiculada por lei de iniciativa do Chefe do Executivo; g) deve ser dado tratamento isonômico entre os assistentes sociais celetistas e estatutários; h) há decadência do direito da Administração em rever o ato que estabeleceu a jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, “para que a autoridade coatora Apelada suspenda os efeitos da Portaria nº 1.345, de 30 de agosto de 2021 para a Apelante, visto que estar amparada pela lei especifica 8.662/93, fazendo jus a jornada de trabalho equivalente a 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução de seu salário”.

Preparo recolhido (ID 256524713).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 256524716).

Parecer do Ministério Público Federal (ID 257576645) pelo desprovimento do recurso.

Os autos vieram redistribuídos em razão da criação de unidade judiciária, em 06/03/2023.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006434-51.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: TATIANA GRAZIELA CRISTINO

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso vertente, a apelante exerce no INSS o cargo de analista do seguro social, com formação em Serviço Social, e em razão da Portaria PRES/INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021, teve sua jornada de trabalho alterada para 40 (quarenta) horas semanais; a controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de a servidora, ocupante de cargo público privativo de Assistente Social, ter sua jornada de trabalho reduzida para 30 (trinta) horas semanais com base na Lei nº 8.662/93.

O art. 19 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim preceitua:

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Por sua vez, a Lei nº 12.317/10, que introduziu a jornada reduzida na Lei nº 8.662/93, dispõe:

Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

“Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” 

 Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. (destaquei)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Aludida lei, ao contrário do que sustenta a autora, se destina a regular apenas os contratos de trabalho regidos pelo regime celetista, tanto é que em seu art. 2º faz referência a "contrato de trabalho". Não se aplica, portanto, aos servidores públicos regidos pelo regime estatutário no âmbito federal.

Destaco, por oportuno, que é competência de cada ente federativo dispor sobre o regime jurídico de seus servidores estatutários, na forma do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Assim, o vínculo institucional de servidores do INSS, inclusive quanto aos cargos ocupados por Assistentes Sociais, está regulado pela Lei nº 8.112/90, que estabelece a duração máxima do trabalho semanal em 40 (quarenta) horas. 

Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça “pacificou entendimento de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários.” (AgInt no REsp 1.490.683/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/02/2018).

Nesse mesmo sentido, inclusive, são os precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI 8.112/90. LEI 12.317/2010.

- A dispor sobre o “contrato de trabalho” (logo, regime contratual celetista), a Lei nº 12.317/2010 deixa claro que sua previsão não abrangeu os assistentes sociais submetidos a regime estatutário. Ademais, é firme na jurisprudência o entendimento de que a Lei nº 12.317/2010, cuja iniciativa se deu na Câmara dos Deputados, não poderia versar sobre alteração de jornada de servidor público federal, matéria de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. Não se está diante de mera normatização da profissão, mas de flexibilização do próprio regime jurídico a que estão submetidos esses servidores (em aspecto essencial, pois se trata de jornada de trabalho), razão pela qual a interpretação conforme a Constituição conduz à conclusão de essa jornada de 30 horas (art. 5º-A à Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010) ser inaplicável a servidor público.

- Deve ser observando o regime ao qual o trabalhador está submetido para se determinar qual a jornada aplicável. Em sendo servidor público detentor de cargo efetivo, ainda que privativo de bacharel em serviço social, é de ser aplicada a jornada de 40 horas semanais estabelecida na Lei nº 8.112/1990, em detrimento da lei que disciplina a profissão. Precedentes do STJ.

- No caso dos autos, a agravante exerce no INSS o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, devendo a ela ser aplicada a jornada de 40 horas, devido à sua condição de servidora submetida à Lei nº 8.112/90.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003976-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023)

                                        

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. ARTIGO 19, LEI 8.112/190. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ARTIGO 5º-A, LEI 8.662/1992. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1.Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ocupante do cargo de assistente social do INSS submete-se ao regramento da Lei 8.112/1990, não tendo direito subjetivo à jornada reduzida de 30 (trinta) horas prevista no artigo 5º-A da Lei 8.662/1992, incluído pela Lei 12.317/2010.

2. Destarte, a aplicação do artigo 5º-A da Lei 8.662/1992 é restrita às relações empregatícias particulares regidas pela CLT, não abrangendo a relação estatutária entre o Estado e os servidores públicos federais, regida pelo Regime Jurídico Único da Lei 8.112/1990, norma especial que deve prevalecer sobre disposições gerais relativas ao tema.

3. Com a finalidade de atender o interesse público, estabelece o artigo 19 da Lei 8.112/1990 a jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, a qual está sujeita a impetrante, analista de seguro social com formação em serviço social, integrante do quadro do INSS. Em idêntico sentido, dispôs o artigo 4º-A da Lei 10.855/2004, que trata da “Carreira do Seguro Social”.

4. Não há ilegalidade na Portaria PRES/INSS 1.347/2021, que apenas reproduziu os textos legais, prevendo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, não havendo que se falar em direito líquido e certo à redução da jornada.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001490-23.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023)

Quanto à alegação de decadência do direito da Administração em rever o ato que estabeleceu a jornada de 30 (trinta) horas semanais, melhor sorte não assiste à apelante.

A anulação de atos administrativos, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pressupõe a existência de um ato administrativo ilegal do qual decorram efeitos favoráveis aos administrados ou àqueles que têm relação especial com a administração, como no caso dos servidores.

Todavia, o estabelecimento de carga horária de 30 (trinta) horas semanais por meio de Portaria não é ato ilegal; trata-se de ato normativo válido, editado por razões de conveniência e oportunidade, que pode ser revogado pela Administração Pública quando já não houver interesse público.

Ademais, como bem pontuou o Des. Carlos Francisco no voto do processo nº 5003976-02.2023.4.03.0000, “é amplamente consolidado o entendimento no sentido de o servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico (ratio decidendi dos Temas/STF 24, 41, 439 e 465), notadamente em se tratando de remuneração (ressalvadas garantias como a irredutibilidade nominal de vencimentos), de modo que o titular da competência normativa (em regra o legislador) tem discricionariedade para alterar as bases pelas quais houve o ingresso no serviço público. Com maior razão, não pode ser mantida a irregular jornada de trabalho reduzida, uma vez que não há direito adquirido obtido por ato ilícito (mesmo que sem má-fé)”.

Desse modo, por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.  INSS. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA ESPECIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ART. 5º DA LEI Nº 8.661/93. IMPOSSIBILIDADE.

- A apelante objetiva a reforma da sentença que denegou a segurança referente ao pedido de suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.347/2021 e, por consequência, negou o restabelecimento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução na remuneração.

- A Lei nº 8.661/93 se destina a regular apenas os contratos de trabalho regidos pelo regime celetista, tanto é que em seu art. 2º faz referência a "contrato de trabalho". Não se aplica, portanto, aos servidores públicos regidos pelo regime estatutário no âmbito federal.

- O vínculo institucional de servidores do INSS, inclusive quanto aos cargos ocupados por Assistentes Sociais, está regulado pela Lei nº 8.112/90, que estabelece a duração máxima do trabalho semanal em 40 (quarenta) horas.

- A anulação de atos administrativos, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pressupõe a existência de um ato administrativo ilegal do qual decorram efeitos favoráveis aos administrados ou àqueles que têm relação especial com a administração, como no caso dos servidores.

- O estabelecimento de carga horária de 30 (trinta) horas semanais por meio de Portaria não é ato ilegal; trata-se de ato normativo válido, editado por razões de conveniência e oportunidade, que pode ser revogado pela Administração Pública quando já não houver interesse público.

-  Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.