Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000106-90.2012.4.03.6120

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOSEFA DELMIRA NOBRE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
Advogado do(a) APELANTE: PAOLA MARMORATO TOLOI - SP262730-A
Advogado do(a) APELANTE: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A

APELADO: JOSEFA DELMIRA NOBRE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A
Advogado do(a) APELADO: PAOLA MARMORATO TOLOI - SP262730-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000106-90.2012.4.03.6120

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOSEFA DELMIRA NOBRE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: PAOLA MARMORATO TOLOI - SP262730-A
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
Advogados do(a) APELANTE: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A

APELADO: JOSEFA DELMIRA NOBRE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A
Advogado do(a) APELADO: PAOLA MARMORATO TOLOI - SP262730-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil em face de decisão monocrática, mantida após a interposição de embargos de declaração, que não conheceu da remessa necessária; negou provimento à apelação do Banco do Brasil (BB); deu parcial provimento à apelação do Banco Central do Brasil (BACEN) e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o real motivo que levou a autora à perda de sua safra, qual seja, a ausência de adoção das técnicas agrícolas adequadas, razão pela qual seu pleito não pode prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões.

Consta a interposição de Recurso Especial por parte do Banco do Brasil nas fls. 102/109 (id 100088642).

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000106-90.2012.4.03.6120

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOSEFA DELMIRA NOBRE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: PAOLA MARMORATO TOLOI - SP262730-A
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
Advogados do(a) APELANTE: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A

APELADO: JOSEFA DELMIRA NOBRE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A
Advogado do(a) APELADO: PAOLA MARMORATO TOLOI - SP262730-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno descrito no art. 1.021 da lei processual, no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o art. 932, o art. 1.011 e o art. 1.019, todos do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.

De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).

No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, com o seguinte conteúdo (id 100088642; fls. 71/88):

Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos por BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL e por JOSEFA DELMIRA NOBRE, nos autos da ação ordinária, por esta ajuizada, em face das duas primeiras apelantes, objetivando a cobertura do seguro contratado por meio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), c/c restituição de quantia paga e obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada.

A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos em relação ao Banco do Brasil S/A, tão somente para determinar que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, inclusive no CADIN, ou o exclua imediatamente, no caso de já tê-lo incluído, em razão de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio (contrato de abertura de crédito rural fixo nº 008.208.631), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertido em favor da autora. Considerando a sucumbência reciproca, cada parte arcará com o ônus do processo e honorários de seu advogado. Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco Central do Brasil a garantir a cobertura do PROAGRO nos termos da Lei nº 8.170/91, para o fim de arcar com as obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio (contrato de abertura de crédito rural fixo nº 008.208.631) perante o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 20.020,76, (vinte mil, vinte reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela variação IPCA-E a contar da notificação do sinistro. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o ônus do processo e honorários de seu advogado. Sentença sujeita ao reexame necessário, (fls. 207/213).

Em suas razões de apelação, JOSEFA DELMIRA NOBRE, requer a reforma parcial da sentença para o fim de condenar o Banco do Brasil S/A a restituir as quantias pagas relativas à obrigação financeira que ensejou o custeio agrícola, eis que se o seguro fosse pago desde o início, a apelante não teria que arcar com o referido custo. Alternativamente, postula pela condenação do BACEN na devolução das referidas parcelas, posto que sua decisão em não reconhecer o seguro agrícola deu causa ao pagamento indevido. Salienta que não lhe foi concedida a benesse prevista no inciso III, do artigo 65-A da Lei nº 8.171/91, requerendo "seja oportunizado e calculado seu valor em competente liquidação de julgamento". Postula pelo pagamento do sinistro no valor de R$ 1.800,00 e de lucros cessantes no valor de R$ 33.522,50. Por fim, pleiteia o reconhecimento do dano moral e que lhe seja aplicada a sucumbência proporcional, (fls. 218/230).

Por sua vez, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, argui, em sede preliminar, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam por ser mero administrador do programa PROAGRO, sendo que o custeio do referido programa provém em parte da União Federal, e as decisões administrativas acerca das indenização são proferidas pela Comissão Especial de Recursos - CER, órgão integrante do Ministério da Agricultura. Afirma, ainda, que não fez parte do contrato firmado entre a parte autora e Banco do Brasil. No mérito, justifica o indeferimento administrativo do pedido de cobertura, em razão das violações às normas do PROAGRO por parte da autora, bem como em razão do pedido não se enquadrar nas normas de crédito rural pelo uso de tecnologia inadequada, nada lhe sendo devido, portanto. Eventualmente, em caso de manutenção da sentença, que o valor da indenização seja proporcional à área efetivamente cultivada pela autora. Por fim, questiona o critério utilizado na aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, devendo ser substituído pelos critérios dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, provado pela Resolução CJF nº 134/2010, (fls. 231/242v).

BANCO DO BRASIL S/A, em sede preliminar, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, isto porque a responsabilidade pelo pagamento do seguro é cabível ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, o qual administra o PROAGRO, instituído pelo governo federal. No mérito, aduz que o seguro pleiteado foi indeferido porque a receita bruta obtida pela autora foi superior a 70% (setenta por cento) do esperado. Com relação aos lucros cessantes, afirma que o referido programa não tem o condão de indenizar o agricultor nesse pedido, mas tão somente o isentar de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural. Por fim, aponta que os danos morais não estão configurados, (fls. 243/280).

Petição da parte autora, noticiando o descumprimento da determinação de exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, requerendo, portanto a intimação do requerido para o pagamento da multa diária, calculada no montante de R$ 48.100,00 (quarenta e oito mil e cem reais), (fls. 331/ 335, 381/382 e 421/422).

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A se manifestou às fls. 381/418.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

 

É o relatório.

D E C I D O.

 

De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil.

 

Remessa necessária

Preliminarmente, não conheço da remessa oficial, eis que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 475, §2°, do CPC/73, com correspondente no art. 496, §3°, I, do Novo CPC.

 

Legitimidade Passiva ad causam do Banco do Brasil e do Banco central do Brasil - BACEN

No que se refere à ilegitimidade passiva para responder a esta lide, arguida em sede preliminar, tanto pelo Banco do Brasil, como pelo Banco Central, há farta jurisprudência acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil, atribuindo ao BACEN a gestão exclusiva dos recursos referentes ao PROAGRO, ainda que o contrato seja intermediado pelo BB, porquanto assim dispõe o artigo 66-A da Lei n. 8.171/91:

 

Art. 66-A. O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Transcrevo, a respeito, trecho elucidativo de julgado prolatado pelo C. STJ, no AgInt no AgReg no REsp 1.411.331, de relatoria do e. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/5/2016, que encerra qualquer discussão acerca do tema:

"O entendimento desta Corte é de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador.

Vale transcrever novamente tais precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO DECISUM A QUO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - A contratação foi entabulada entre o demandante e o Banco do Brasil S/A, mesmo que com proventos da União, e a fiscalização e liberação de recursos, estes ocorrem através de autorização do BACEN, o efetivo repasse do dinheiro é feito por intermédio do Banco do Brasil S/A, sendo este parte legítima para esclarecer acerca dos valores pretendidos pelo demandante.

II- A decisão agravada não tem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação, sendo certo que o não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa.

III- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.

IV- A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ), bem como a pretensão de reexame de prova (Súmula 7/STJ). Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 772.708/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PROAGRO. PERDA PARCIAL DE SAFRA AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI.

I. O Banco do Brasil, mero intermediário na contratação do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, administrado pelo Banco Central do Brasil e que utiliza verbas orçamentárias da União, não é parte legitimada para responder no pólo passivo de ação pela qual segurado objetiva o recebimento de indenização pela perda parcial de safra agrícola.

II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Recurso conhecido e provido. Processo extinto, nos termos do art. 267, VI, da lei adjetiva civil.

(REsp 52.195/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 83)

PROAGRO - PROGRAMA ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO PROVIDO.

- NOS TERMOS DA LEI 5969/1973, EM RELAÇÃO AO PROAGRO, O SEGURO E CONTRATADO COM O BANCO CENTRAL, FIGURANDO O BANCO DO BRASIL COMO MERO OPERADOR DO PROGRAMA ADMINISTRADO PELA REFERIDA AUTARQUIA. DAÍ A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL NAS CAUSAS QUE VERSEM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.

(REsp 73.513/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 16/09/1996, p. 33744)

PROAGRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO N. 7. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA/STF, VERBETE 282. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I - Tem o Banco Central, contratante e gestor do seguro regulado pelas normas do Proagro, legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se busca a cobertura, pelo seguro, de prejuízos sofridos na lavoura.

II - Insuscetível de análise, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ, as alegações recursais de que, na espécie, a perda da safra foi apenas parcial e que as regras do Proagro não foram cumpridas pelo produtor, já que as instâncias ordinárias decidiram esses temas com base no acervo fático-probatório dos autos.

III - Ausente o prequestionamento do tema, incide o verbete n. 282 da súmula/STF, a impedir a análise da insurgência recursal.

(REsp 84.332/DF, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 153)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROAGRO. LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUM. 7/STJ.

1. INCIDE A VEDAÇÃO PREVISTA NA SUM. 7/STJ EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PROAGRO, JA QUE AS INSTANCIAS ORDINARIAS DECIDIRAM O TEMA COM BASE NAS PROVAS, INCLUSIVE PERICIAIS, PRODUZIDAS NOS AUTOS.

2. TEM O BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONTRATANTE E GESTOR DO SEGURO REGULADO PELAS NORMAS DO PROAGRO, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO EM QUE SE BUSCA A COBERTURA PELO SEGURO DE PREJUIZOS SOFRIDOS NA LAVOURA. PRECEDENTES.

3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(AgRg no Ag 110.071/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/1997, DJ 29/09/1997, p. 48182)

PROAGRO. BANCO CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA.

O BANCO CENTRAL TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AO SEGURO PROAGRO.

RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

(REsp 118.468/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37877)

Necessário esclarecer que os precedentes desta Corte que reconhecem da legitimidade do Banco do Brasil nos casos de PROAGRO restringem-se, em regra, ao pólo passivo em embargos do devedor, quando foi essa mesma instituição financeira quem propôs a execução do contrato, como se verifica dos precedentes a seguir transcritos:

CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROAGRO. LEGITIMIDADE DE PARTE.

Estando o "Banco do Brasil S/A" a cobrar, na execução e sob determinada forma, o seguro, é ele, por via de consequência, parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual instaurada com o oferecimento dos embargos pelo devedor.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 156.769/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/1998, DJ 12/04/1999, p. 158)

CREDITO RURAL. PROAGRO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TAXA COBRADA EM PERIODOS SUCESSIVOS.

1. NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO BANCO DO BRASIL, ONDE SE INCLUI PARCELAS RELATIVAS AO PROAGRO, PODE O DEVEDOR, NOS SEUS EMBARGOS, ALEGAR EXCESSO NA COBRANÇA DAS TAXAS. TENDO O BANCO LEGITIMIDADE PARA COBRAR, TEM-NA, TAMBEM, PARA RESPONDER PELOS EMBARGOS.

2. NÃO INDICANDO O RECORRENTE QUAL O ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO R. ACORDÃO RECORRIDO, SOBRE O MODO DE COBRANÇA DA TAXA, DESCABE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(REsp 90.163/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ 05/08/1996, p. 26365)

CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PROAGRO. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- "O Decreto-lei 167/67, art. 5º, posterior à Lei 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Sum. 596/STF." (REsp 111.881-RS, Segunda Seção, Relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, "in" DJ de 16.02.98).

- A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade da capitalização mensal de juros nas cédulas rurais, desde que pactuada, o que inocorre na hipótese dos autos. A previsão na cédula rural da aplicação do método hamburguês e de capitalização, sem determinação expressa do lapso temporal, não autoriza a cobrança dos juros com capitalização mensal.

- Tendo o Banco do Brasil ajuizado execução onde se cobra parcela relativa à contribuição do PROAGRO, tem o mesmo legitimidade para responder aos embargos do devedor lançados contra a referida cobrança. - Recurso especial não conhecido.

(REsp 182.346/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 176)

CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/1990. JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. "PROAGRO". LEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

- Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, aplicável no mês de março/1990 o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF. Precedentes do STJ. - Na hipótese de mora do devedor, aplica-se o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Dec.-lei nº 167, de 19.02.67, sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo tendente a burlar o comando emergente do referido diploma legal. Precedentes do STJ.

- Indevida a capitalização mensal dos juros, uma vez não expressamente pactuada. Incidência da Súmula n.º 05-STJ. - Estando o "Banco do Brasil" a cobrar, na execução e sob determinada forma, o seguro, é ele, por via de consequência, parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual instaurada com o oferecimento dos embargos pelo devedor.

- Recurso especial não conhecido.

(REsp 79.214/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/1999, DJ 13/09/1999, p. 66)

Também nesse sentido são os seguintes precedentes deste E. TRF 3ª Região. Confira-se:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROAGRO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. ARTIGO 66-A DA LEI Nº 8.171/91.

I - O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, é a única parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, devendo, por tal razão, ser excluído o Banco do Brasil, a teor do artigo 66-A, da Lei nº 8.171/91.

II - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 587.205, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 24/01/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PROAGRO. PERDA PARCIAL DE SAFRA AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. (...).

1. Afastada a alegação de que seria necessário o litisconsórcio passivo entre o apelante (BACEN) e o Banco do Brasil, uma vez que, sendo a administração e a gerência dos recursos do programa a cargo daquela autarquia, é a única legitimada a compor o polo passivo das demandas em que se discute o pagamento da cobertura securitária do PROAGRO. Precedentes.

2. (...).

(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApelReex 1.251.898, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 12/4/2016)

PROCESSO CIVIL. SEGURO PROAGRO. BANCO DO BRASIL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado a responder pelo seguro agrícola - PROAGRO -, sendo tanto a União Federal como o Banco do Brasil S/A partes ilegítimas para responder pela cobertura securitária (REsp 52195, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior e AGRESP 346883, Relator Ministro Ari Pargendler).

2. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, Projeto Mutirão Judiciário em Dia, Turma Y, AC 358 594, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, à época como Juiz Fed. Conv., j. 25/5/2011)

Todavia, nos casos em que a requerente objetiva, além da indenização pelo seguro, a restituição dos valores pagosos quais foram efetuados diretamente ao Banco do Brasil, bem como objetiva a retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, incumbência da referida instituição bancária, deve esta permanecer no polo passivo da demanda, porquanto será a responsável direta quanto a estes pleitos, na eventual procedência da demanda.

Destarte, sendo a administração e a gerência dos recursos do PROAGRO a cargo do BACEN, esta também é parte legítima a compor o polo passivo da presente demanda pela responsabilidade pelo pagamento de eventual cobertura securitária.

 

Neste sentido colaciono precedente desta E. Segunda Turma:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PROAGRO. PERDA DE SAFRA AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DE FENÔMENOS NATURAIS. INDENIZAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMINADE AD CAUSAM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARTE LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO. 1. Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes. 2. Nesta toada, seria natural que o Banco do Brasil, mero intermediário na contratação do seguro, fosse excluído da lide, eis que o responsável pelo seguro de crédito rural é o Banco Central. Ocorre que, no presente feito, a parte autora busca também a restituição dos valores pagos por ela diretamente ao Banco do Brasil, daí por que tal instituição bancária deve permanecer no polo passivo, uma vez que afetada em caso de procedência do pedido. 3. A Lei 5.969/73, no seu art. 1º, definia o PROAGRO como programa destinado a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de "fenômenos naturais". Tal ideal foi reprisado na Lei nº 8.171/91. Assim, não assiste razão ao Banco Central quando procura afastar a incidência da proteção legal aos casos de chuvas excessivas em período anterior à 2007. Assim, adequada a r. sentença que condenou o Banco Central do Brasil a garantir a cobertura do PROAGRO, nos termos da Lei 8.171/91, arcando com as obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio perante o Banco do Brasil S/A, bem como a indenizar a parte autora pelos recursos por ela despendidos. 4. O PROAGRO assegura a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural em casos como o aqui narrado. A respectiva Lei não limita tal exoneração a prestações supervenientes, abrangendo tanto prestações vencidas (pagas ou não) como prestações a vencer. Em suma, fica o agricultor livre do ônus financeiro decorrente da operação de crédito rural, o que implica a devolução por parte do Banco do Brasil da quantia que recebera do agricultor a título de quitação parcial do financiamento. 5. No tocante ao pedido pela incidência da norma ventilada no inciso III, do art. 65-A da Lei 8.171/91, observa-se que tal pedido não foi submetido ao juízo a quo, constituindo indevida inovação recursal. 6. Apelação do Banco Central não provida. 7. Apelação da parte autora provida parcialmente.

(ApelRemNec 0007989-30.2008.4.03.6120, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017.) (*grifos nossos)

Superadas as preliminares, passo, pois, à análise do mérito recursal.

O PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - tem por objeto o investimento em agronegócios de pequeno e médio portes. Foi criado pela Lei nº 5.969/73, editado nos termos da Lei nº 8.171/91 e regulamentado pelo Decreto nº 175/91, visando proteger o pequeno produtor rural de perdas decorrentes de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações, além da finalidade de coibir desvios na utilização do crédito rural e possíveis fraudes.

No caso dos autos a autora alega a perda a lavoura de milho custeada com investimento do PROAGRO, porquanto, entre dezembro/2009 e março/2010, as chuvas excessivas encharcaram o solo, sendo comunicado o sinistro às autoridades responsáveis pelo pagamento da indenização ora pleiteada, o que foi indeferido pelo agente financeiro.

As alegações da exordial restaram comprovadas pelos laudos técnicos e documentos encartados na inicial.

Na hipótese, embora os laudos técnicos informem que o plantio foi feito fora das recomendações e normas técnicas determinadas pela empresa AGROPLAN, na realidade, a autora foi prejudicada com as chuvas abundantes que assolou a região, logo após a assinatura do contrato.

Com efeito, verifica-se que a autora, imediatamente após assinatura do contrato, em 26/10/2009, cumpriu com o prazo ideal para a semeadura, ao qual foi orientada, (entre setembro e novembro de 2009), eis que iniciou o plantio em 28 e 29/10/2009. No entanto, foi surpreendida com a alta precipitação de chuvas, um mês após a contratação do seguro, as quais se iniciaram em novembro de 2009, com duração até janeiro de 2010, (fl. 25).

Desta forma, verifica-se que a autora não descumpriu com o período indicado em contrato, mas foi pega de surpresa, pois semanas após iniciar o plantio, a lavoura sofreu com o excesso de chuvas, culminando com alta umidade do ar e encharcamento do solo, ao que se depreende das informações trazidas pelo controle pluviométrico do centro Integrado de Informações Agrometeorológicas, insertas no Laudo de acompanhamento Técnico do ITESP (fls. 32/33 e 46).

Além disso, o Engenheiro responsável pela Assistência Técnica no Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro e analista de desenvolvimento Agrário do ITESP que firmou o laudo, afirmou categoricamente que "posso constatar que o produtor tudo fez para conduzir sua lavoura a bom termo, tendo seguido todas as recomendações técnicas e uso de tecnologia adequada, porém independentemente da sua vontade e diante de condições climáticas extremamente adversas (excesso de chuva em todos os estágios da cultura)", (fls. 46).

Desta forma, tendo a autora realizado o plantio de acordo com o período indicado, não pode ficar desamparada pelas precipitações pluviométricas ocorridas no período, já que comprovou a ocorrência de evento danoso (chuva excessiva), razão pela qual possui direito à cobertura securitária prevista na Resolução nº 3.544/08, Secção: Cobertura, item 2, letra a, inciso I, o qual dispõe:

 

"CAPÍTULOPrograma de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: Cobertura - 5

1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas, conforme documento 18 deste manual. (Res 3.478)

2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na forma regulamentar e segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de comprovação de perdas ou da assistência técnica, sem prejuízo da observância de exceções previstas neste capítulo, particularmente no item 3: (Res 3.478)

a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas conseqüências diretas e indiretas relacionados aos seguintes eventos: (Res 3.478)

I - chuva excessiva; (Res 3.478)

II - geada; (Res 3.478)

III - granizo; (Res 3.478)

IV - seca; (Res 3.478)

V - variação excessiva de temperatura; (Res 3.478)

VI - ventos fortes; (Res 3.478)

VII - ventos frios; (Res 3.478)

VIII - doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exeqüível;

(Res 3.478)" (*grifei)

Rechaço a tese trazida pelo BACEN, no tocante à redução do valor da indenização proporcional à área efetivamente cultivada pela autora, porquanto tal questão não foi apreciada pelo Juízo a quo, eis que sequer foi trazida à baila em sede de contestação, configurando-se assim verdadeira inovação recursal, o que, por consequência impossibilita sua apreciação.

 

Juros devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública

 

No que se refere à incidência de juros moratórios, consoante a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, de 30 de junho de 2009, a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual, com incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido.

Desta forma, considerando que a citação ocorreu em setembro de 2012, devem ser aplicados os juros de mora de acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, consoante o preceito do item 4.2.2, que preceitua a incidência do mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015) sobre Recurso Extraordinário interposto contra acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial que assentou: "De acordo com a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp 1.207.197/RS, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser adotado imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência". 2. No tocante ao art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, o STF em recente decisão proferida no julgamento do RE 870947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Quanto à atualização monetária, afasta-se a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez que o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", e aplico os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (consoante julgado, pela Primeira Seção, em 22 de fevereiro de 2018, no REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, pelo rito dos recursos repetitivos). 5. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, conforme o art. 1.040, II, do CPC/2015. ..EMEN:

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 87431 2011.02.08758-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.)

 

Exoneração de obrigações financeiras relativa à operação de crédito rural de custeio e a indenização de recursos próprios

 

A lei nº 8.171/91 preceitua em seus artigos 65, I, II, e art. 65-A, as seguintes coberturas:

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:                    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;                  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;                     (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.                    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

 

Verifica-se, portanto, que a referida lei garante somente a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, não havendo respaldo legal, portanto, para se deferir o pedido de indenização do sinistro no valor de R$ 1.800,00, tampouco dos R$ 33.522,50 de lucros cessantes.

No que diz respeito ao pedido de restituição da quantia paga ao Banco do Brasil, que estaria se enriquecendo ilicitamente, com a cobertura do seguro pelo PROAGRO, com razão a autora, eis que, com a indenização total do montante do financiamento, no presente caso, no valor de R$ 20.020,76, (vinte mil, vinte reais e setenta e seis centavos), o BACEN restituirá ao Banco do Brasil todo o valor financiado e acaso não restituído os valores já pagos pelo agricultor, o banco receberá em duplicidade.

Além disso, há expressa determinação legal nesse sentido, nas disposições do artigo 65-A, I, que garante a exoneração de obrigações financeiras, sendo de rigor a restituição ao pagador, já que não há limitação no artigo à prestações supervenientes, daí porque o seguro abrange tanto as prestações vencidas, quanto às vincendas a cargo do agricultor, que fica desobrigado do ônus financeiro, implicando na devolução de eventual quantia despendida na pactuação. Portanto, há respaldo normativo para o pedido de restituição dos valores pagos para a quitação parcial do financiamento.

Desta forma deve o Banco do Brasil ressarcir a autora de todos os valores pagos, nos termos do artigo 65-A, I, devidamente atualizado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Neste sentido é o posicionamento desta E. 2ª Turma na "ApelRemNec 0007989-30.2008.4.03.6120, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017", acima transcrita.

 

Com relação à indenização de recursos próprios do agricultor, na contratação não havia previsão de investimentos de recursos próprios por parte do financiado, o que, obviamente, permite a conclusão de que nada pode ser restituído a parte autora a este título, (fl. 19).

No que tange à benesse prevista no inciso III, do artigo 65-A da Lei nº 8.171/91, tal tese não merece ser conhecida, porquanto tal questão não foi apreciada pelo Juízo a quo, eis que sequer foi trazida na inicial, configurando-se assim verdadeira inovação recursal, o que, por consequência impossibilita sua apreciação.

 

Danos morais

 

Caracterizada a indevida negativa na cobertura securitária, resta verificar se aludido inadimplemento é suficiente a caracterizar o dano moral.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis:

 

"Art. 5º. (...)

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".

Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causam sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.

Na espécie, não obstante, o incontroverso inadimplemento contratual por parte das requeridas, o dano moral não restou comprovado, sendo ônus do qual a autora não se desincumbiu, a teor do artigo 333, I, do CPC/73, replicado no artigo 373, I, do CPC/2015, além disso, em regra, o mero descumprimento contratual não gera danos morais.

Com relação ao descumprimento da decisão judicial noticiada pela autora, a multa diária fixada só será exigível após o trânsito em julgado da sentença, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 537, §§s 3º e 4º do CPC/2015.

 

Honorários advocatícios

 

Julgado parcialmente procedente o pedido inicial com relação ao Banco do Brasil, e tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima com relação a este, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem pagos integralmente à autora, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015.

Em decorrência à sucumbência recíproca e desproporcional entre a autora e o Banco Central do Brasil condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao BACEN, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça e condeno o BACEN em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos à autora, nos termos do artigo 85, §§s 2º e 4º, I do CPC/2015.

Custas na forma da lei.

Incabíveis honorários recursais em razão da interposição dos recursos na vigência do CPC anterior.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil de 1973, NÃO CONHEÇO da remessa oficial; NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco do Brasil; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, para que os juros moratórios obedeçam aos critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública e DOU parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o Banco do Brasil na restituição dos valores pagos relativos à quitação parcial do financiamento concedido, tudo nos termos da fundamentação supra e com alteração dos honorários advocatícios.

Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.

Publique-se e intime-se.”

 

Cumpre ainda acrescentar que, a despeito das alegações do recorrente, a decisão guerreada expressamente abordou a matéria ventilada pelo BACEN, inclusive se baseando em laudo pericial juntado aos autos. Destarte, não prospera a irresignação da parte insurgente.

No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Por sua vez, não vejo caracterizada a manifesta improcedência ou inadmissibilidade para fins de fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PROAGRO. CHUVAS INTENSAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.

- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência (à luz do contido em preceitos como o art. 932, no art. 1.011 e no art. 1.019, todos do Código de Processo Civil). Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno descrito no art. 1.021 da lei processual, no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.

- No caso dos autos, a decisão combatida expressamente abordou a matéria ventilada pelo recorrente, assentando a ocorrência de chuvas intensas que atingiram a lavoura da parte autora, exsurgindo a necessidade de cobertura pelo programa PROAGRO. Ademais, o decisum, corretamente, fez incidir sobre o débito os critérios constantes do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

- O recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.

- Agravo interno ao qual se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.