Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-22.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NAIDIEU DE ARRUDA LOBELL

Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES GOMES VIEIRA - RN6880-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-22.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NAIDIEU DE ARRUDA LOBELL

Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES GOMES VIEIRA - RN6880-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por NAIDIEU DE ARRUDA LOBELL contra sentença que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo que o licenciou da Aeronáutica com a sua consequente reintegração.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em breve síntese, que o ato de licenciamento do militar é passível de análise pelo Poder Judiciário, devendo o motivo do ato administrativo ser compatível com a situação que gerou a manifestação de vontade. Afirma ter sido licenciado em razão de parecer desfavorável proferido pela Comissão de Promoções de Graduados, o qual possui informações inverídicas. Alega que o parecer desfavorável possui diversas ilegalidades, de modo que é nulo o ato administrativo efetivado com base nestes fundamentos. Pugna pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-22.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NAIDIEU DE ARRUDA LOBELL

Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES GOMES VIEIRA - RN6880-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.

O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).

Em vista do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.  

O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares:

Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988).

Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico.

Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar.

O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). 

Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se trata de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei):

Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

§ 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.

Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

§ 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional;

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.

§ 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.

Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação).

Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.

(...)

Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo). O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: 

Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.

§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.     

§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. 

Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade).

Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.

O problema posto nos autos cuida de militar temporário licenciado, matéria regida pelo art. 121 da Lei nº 6.880/1980:

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; 

c) a bem da disciplina;

d) por outros casos previstos em lei.

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

O art. 34 da Lei nº 4.375/1964 também cuida do licenciamento no caso de serviço temporário obrigatório, bem como de casos de engajamentos e reengajamentos decorrentes de prorrogações no tempo da atividade militar.

A estabilidade no serviço militar somente é alcançada após 10 anos de efetivo serviço para praças de carreira, conforme previsto no art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:

a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;

(...)

Inexistindo direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, para o que a motivação do ato administrativo corresponderá à sua causa determinante (p. ex., decurso do prazo do serviço temporário ou conveniência da administração). Processos administrativos disciplinares são necessários apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por revelar sanção disciplinar para o que é imprescindível contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição).

O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis).

A esse respeito, a jurisprudência está consolidada, como se pode notar pelos seguintes julgados do E.STF, do E.STJ  e deste E.TRF:

Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade.

2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica.

3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO.

(...)

2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes.

3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade.

4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.

(STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

1. O STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, já se manifestou no sentido de que, não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1428055/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1262913/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013)

 

AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.

1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º).

2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada."

3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80.

4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas).

5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário.

6. Agravo Legal não provido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1367636 - 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014)

No caso dos autos, narra o autor ser militar da Aeronáutica tendo ingressado em 2012. Afirma que em 2021, solicitou prorrogação do seu tempo de serviço, porém teve seu pedido indeferido por meio do DESPACHO DECISÓRIO nº 1476/2CM1/34409 (id. 277491526 – fl. 26), publicado em 21/10/2021. Alega que o indeferimento do seu pedido se deu em razão de parecer desfavorável da Subcomissão da Primeira Instância da DIRAP (id. 277491526 – fl. 27) o qual se baseou em fatos inverídicos. Aduz que os fatos anotados nos itens 2.1 e 3 do parecer estão equivocados, na medida em que, quanto ao item 2.1, ao contrário do exarado pela administração militar, o apelante não recebeu conceito “abaixo do normal”, tendo, na verdade, recebido “acima do normal”. De igual modo, no item 3, ao contrário do assinalado pela Aeronáutica, alega não ter recebido apontamento negativo em qualquer aspecto constante do campo “conceito moral”.

O apelante aduz, portanto, que os referidos erros contaminaram o parecer desfavorável e o DESPACHO DECISÓRIO nº 1476/2CM1/34409, que negou a prorrogação de tempo de serviço ao autor. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade do ato administrativo, com a sua consequente reintegração à Aeronáutica.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Contra essa decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação no qual sustenta, em resumo, que o ato de licenciamento do militar é passível de análise pelo Poder Judiciário, devendo o motivo do ato administrativo ser compatível com a situação que gerou a manifestação de vontade. Afirma ter sido licenciado em razão de parecer desfavorável proferido pela Comissão de Promoções de Graduados, o qual possui informações inverídicas. Alega que o parecer desfavorável possui diversas ilegalidades, de modo que é nulo o ato administrativo efetivado com base nestes fundamentos. Pugna pela reforma da sentença.

Com efeito, em que pesem as alegações do apelante, extrai-se do parecer desfavorável exarado pela Subcomissão de Primeira Instância que os motivos apontados nos itens 2.1 e 3 não foram os únicos que fundamentaram a decisão da referida subcomissão, tendo ainda sido indicadas as seguintes razões, veja-se:

ENQUADRAMENTO: Parecer desfavorável, em razão do militar não atender ao que preconiza o item 3.1.4.1, alíneas “a” e “b”, da DCA 39-4/2020, combinado com os seguintes fatos demeritórios, previstos no item 3.2.1, alíneas “a”, “g”, e “h”, também da referida Diretriz, identificados no histórico da militar: 1. Punições disciplinares nos anos de 2013, 2016, 2019 e 2020; 2. Nível de desempenho Abaixo do Normal (ABN) no quesito DISCIPLINA no ano de 2019; 2.1. Nível de desempenho Abaixo do Normal (ABN) no quesito RESPONSABILIDADE no ano de 2020; e 3. Assinalação negativa em qualquer aspecto do campo “Conceito Moral” no ano de 2019.

Desse modo, ainda que possa ter havido equivoco por parte da administração militar quanto aos itens 2.1 e 3 apontados pelo apelante, remanescem íntegros os demais fundamentos indicados, quais sejam, as punições disciplinares recebidas nos anos de 2013, 2016, 2019 e 2020, além do nível de desempenho abaixo do normal no quesito disciplina no ano de 2019.

Nessa esteira, conforme salientou o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença, o apelante possui, ao longo de seu histórico militar, diversos processos administrativos disciplinares:

De outra vertente, consta ainda da prova documental coligida pela parte ré informação no sentido de que, durante o tempo de labor militar, o autor teve contra si instaurados 9 (nove) processos administrativos disciplinares, quais sejam:

a. Processo Administrativo Disciplinar FATD Nº R-522/BACG/2013 – REPREENSÃO POR ESCRITO, por não haver comunicado a superior hierárquico impossibilidade de execução de ordem verbal, deixando desta forma de cumpri-la, enquadrando-se no item 10 do art. 10 do RDAER.

b. 2016 19 MAI 2016 - 039 - BACG_ANTIGA - REPREENSÃO DE PRAÇA -Por ter se apresentado na PACG, para o expediente do dia 16/03/2016 às 15h05min, transgressão Leve, nº 18, do art 10 do RDAER, com atenuante da letra "a" do n° 2 do Art. 13, tudo do RDAER, fica repreendido

c. Processo Administrativo Disciplinar FATD Nº 52/GAP/2018 – 02 DIAS DE DETENÇÃO, por ter no dia 21/11/2018 ausentando-se do seu local de trabalho ou serviço sem autorização de sua chefia imediata, enquadrando-se no item 17 do Art. 10 e item 02 do Art.13 ambos do RDAER.

d. Processo Administrativo Disciplinar FATD Nº 55/GAP/2018 – ARQUIVADO.

e. Processo Administrativo Disciplinar FATD Nº 013/GAP/2019 – ARQUIVADO.

f. Processo Administrativo Disciplinar FATD Nº 002/GAP/2020 – 02 DIAS DE DETENÇÃO, por ter o militar no dia 20/02/2020, faltado ao expediente, sem justo motivo, enquadrando-se no item 18 do Art.10 do RDAER.

g. Processo Administrativo Disciplinar FATD nº 212/ALA5/2020 - SINDICÂNCIA Nº 24/ALA5/2020 - 04 DIAS PRISÃO, por ter o militar no dia 02/10/2020, durante o serviço no Posto Paiol deixar de cumprir ou fazer cumprir prescrição regulamentar; trabalhado mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução e deixado de cumprir ou de fazer cumprir, o previsto em Regulamentos e Atos emanados de autoridade competente, enquadrando-se nos itens 8,16 e 66 do Art 10 e item 3 do Art.13 ambos do RDAER.

h. Processo Administrativo Disciplinar FATD Nº 01/GAP/2021 – ARQUIVADO.

i. Processo Administrativo Disciplinar FATD Nº 013/BACG/2021 – 06 DIAS PRISÃO, por ter o Militar no dia 13/08/2021, deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regulamentar, deixar de executar serviço para o qual foi acionado, sem participar e/ou justificar sua impossibilidade, enquadrando-se nos itens 8,11 e 12 do Art 10 e item 3 do Art.13 ambos do RDAER.

Dos procedimentos em referência, observa-se que em 5 (cinco) houve imposição de sanção disciplinar (repreensão, detenção e prisão), o que, a toda evidência, demonstra o distanciamento do comportamento profissional do demandante para com os requisitos basilares das Forças Armadas, quais sejam: a hierarquia e disciplina. Tudo a justificar sua desincorporação, por desinteresse da Administração Militar em manter em seus quadros aquele que não se enquadra aos rigores de convívio do ambiente castrense.

Verifica-se, portanto, que a inconsistência afirmada pelo apelante não é suficiente para infirmar os motivos determinantes adotados na decisão da Subcomissão de Primeira Instância, a qual lastreou o posterior indeferimento do seu reengajamento (DESPACHO DECISÓRIO nº 1476/2CM1/34409 – id. 277491526 – fl. 26).

Ademais, ainda que houvesse nulidade na decisão da administração militar que indeferiu o reengajamento, o autor poderia ser licenciado, ao se considerar que o seu licenciamento se deu por término do tempo de serviço (id. 277491591 – fl. 108), em decisão discricionária da Força Aérea.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Frise-se que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

- O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis).

- No caso dos autos, narra o autor ser militar da Aeronáutica tendo ingressado em 2012. Afirma que em 2021, solicitou prorrogação do seu tempo de serviço, porém teve seu pedido indeferido por meio do DESPACHO DECISÓRIO nº 1476/2CM1/34409, publicado em 21/10/2021. Alega que o indeferimento do seu pedido se deu em razão de parecer desfavorável da Subcomissão da Primeira Instância da DIRAP o qual se baseou em fatos inverídicos. Aduz que os fatos anotados nos itens 2.1 e 3 do parecer estão equivocados, na medida em que, quanto ao item 2.1, ao contrário do exarado pela administração militar, o apelante não recebeu conceito “abaixo do normal”, tendo, na verdade, recebido “acima do normal”. De igual modo, no item 3, ao contrário do assinalado pela Aeronáutica, alega não ter recebido apontamento negativo em qualquer aspecto constante do campo “conceito moral”.

- Extrai-se do parecer desfavorável exarado pela Subcomissão de Primeira Instância que os motivos apontados nos itens 2.1 e 3 não foram os únicos que fundamentaram a decisão da referida subcomissão (...). Ainda que possa ter havido equivoco por parte da administração militar quanto aos itens 2.1 e 3 apontados pelo apelante, remanescem íntegros os demais fundamentos indicados, quais sejam, as punições disciplinares recebidas nos anos de 2013, 2016, 2019 e 2020, além do nível de desempenho abaixo do normal no quesito disciplina no ano de 2019.

- A inconsistência afirmada pelo apelante não é suficiente para infirmar os motivos determinantes adotados na decisão da Subcomissão de Primeira Instância, a qual lastreou o posterior indeferimento do seu reengajamento.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.