APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000019-29.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000019-29.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS EIRELI Advogado do(a) APELANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, nos autos das ações cautelar e ordinária, ambas movidas por JM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS - EIRELI, contra a r. sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, em que se requer a reforma da r. decisão administrativa, que suspendera as atividades da referida pessoa jurídica, pela decretação de nulidade do ato administrativo ora guerreado. Condenada a autora ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No entanto, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, fica a exigibilidade suspensa por até cinco anos, caso persista o estado de hipossuficiência, extinguindo-se tal obrigação após tal prazo, tudo nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Contrarrazões ofertadas, remissivas à r. sentença a quo. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000019-29.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS EIRELI Advogado do(a) APELANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A V O T O Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o teor da r. sentença de origem, verbis: “(...)Com efeito, em termos de proteção ambiental, não se impõe que o licenciamento da atividade potencialmente poluidora e a ação fiscalizatória sejam exercidos pelo mesmo órgão ou pelo mesmo ente estatal, podendo a fiscalização ser exercida por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema. Essa interpretação foi avalizada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1417025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). Por outro lado, a alegação de que a empresa estaria inscrita e regularizada perante o Município de Paranaíba não foi comprovada nos autos. A "Certidão de Conformidade" e a "Carta de Anuência" acostadas às folhas 68/69, representam apenas análise prévia do órgão ambiental municipal destinada a subsidiar a análise do pedido de licenciamento ambiental ou de operação, a ser apresentado perante o órgão estadual competente, no caso o IMASUL/SEMAC-MS, conforme previsto pelo § 1º do artigo 10 da Resolução CONAMA nº 237/97. Consta-se dos esclarecimentos prestados às folhas 204/206, que a autora mencionou não possuir licença de operação e buscou justificar a impossibilidade de sua obtenção por depender de regularização de doação do imóvel pertencente ao município de Parnaíba-MS, justificativa esta que não autoriza a dispensa ou a suspensão da apresentação do licenciamento ambiental. O auto de infração foi lavrado em face da conduta descrita como 'fazer funcionar atividades (fabricação de lingotes em metais leves e beneficiamento de resíduos metálicos sem licença de operação concedida pelo órgão ambiental competente', cujo suporte legal refere-se ao artigo 70, § 1º e 72 II-VII, da Lei 9.605/98; artigo 3º, II-VII, artigo 66, do Decreto 6.514/08 e artigo 2º, § 1º, anexo I, da Resolução Conama 237/97 (fl. 61). Nesse aspecto, verifica-se que o artigo 66 do Decreto nº 6.514/08 descreve a figura típica da infração ambiental e estabelece a respectiva sanção pecuniária, nos seguintes termos: "Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Relevante observar que, em consonância com o princípio do devido processo legal, a autarquia instaurou processo administrativo para confirmação da prática de infração ambiental, oportunidade em que foi realizada ação fiscalizatória das instalações físicas da empresa, cujas informações subsidiaram a manutenção da multa e do embargo das atividades da autuada (fls. 386/402). Apurou-se que a empresa utilizava 'zinco, magnésio, alumínio e cobre como matéria prima para a fabricação de lingotes', e se utilizava de fornos rotacionários e rotativo para a produção de produtos (liga, óxido de zinco) e utilizava-se como fonte energética 'óleo combustível BPF na caldeira e fornos' (fl. 390). Embora a autora alegue que as atividades desenvolvidas pela empresa não se enquadrariam como 'potencialmente poluidoras', por envolver o uso de metais leves (de baixa densidade e que reagem facilmente com a água - fl. 15), verifica-se que a empresa está inscrita no SICAF (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização) desde 04/12/2009, cadastrada na categoria de Indústria Metalúrgica, para desenvolvimento de atividades relacionadas a 'produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia' (f. 370). Essas atividades são consideradas potencialmente poluidoras pela Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15/03/2013 (anexo I, item 3-2), e também estão previstas pela Lei nº 6.938/81, que as classifica como de 'ALTO' potencial de poluição. (...) De outro plano, observa-se que a sanção pecuniária foi definida após procedimento de dosimetria lastreado nas disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, considerando o motivo da infração, as consequências para o meio-ambiente e a saúde pública, e a classificação do porte da empresa, apresentando conformidade com a diretriz do artigo 6º da Lei nº 9.605/98. Esclareça-se que o embargo das atividades constitui modalidade de sanção administrativa prevista pelo artigo 72, inciso VII, da Lei 9.605/98, aplicável 'quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares' (§ 7º), revelando-se adequada em face da inexistência de licença de operação e do alto potencial de degradação ambiental das atividades desenvolvidas pela empresa. Ante o contexto probatório delineado nos autos, impõe-se a rejeição das pretensões deduzidas na ação principal e na ação cautelar . (...)” Assim, a sentença deve ser mantida tal como proferida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AMBIENTAL. CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA (PRINCIPAL) IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SANÇÃO PREVISTA EM LEI (ART. 72, VII, DA LEI 9.605/98). DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie.
- Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem: "O auto de infração foi lavrado em face da conduta descrita como 'fazer funcionar atividades (fabricação de lingotes em metais leves e beneficiamento de resíduos metálicos sem licença de operação concedida pelo órgão ambiental competente', cujo suporte legal refere-se ao artigo 70, § 1º e 72 II-VII, da Lei 9.605/98; artigo 3º, II-VII, artigo 66, do Decreto 6.514/08 e artigo 2º, § 1º, anexo I, da Resolução Conama 237/97 (fl. 61). Nesse aspecto, verifica-se que o artigo 66 do Decreto nº 6.514/08 descreve a figura típica da infração ambiental e estabelece a respectiva sanção pecuniária, nos seguintes termos: "Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Relevante observar que, em consonância com o princípio do devido processo legal, a autarquia instaurou processo administrativo para confirmação da prática de infração ambiental, oportunidade em que foi realizada ação fiscalizatória das instalações físicas da empresa, cujas informações subsidiaram a manutenção da multa e do embargo das atividades da autuada (fls. 386/402). Apurou-se que a empresa utilizava 'zinco, magnésio, alumínio e cobre como matéria prima para a fabricação de lingotes', e se utilizava de fornos rotacionários e rotativo para a produção de produtos (liga, óxido de zinco) e utilizava-se como fonte energética 'óleo combustível BPF na caldeira e fornos' (fl. 390). Embora a autora alegue que as atividades desenvolvidas pela empresa não se enquadrariam como 'potencialmente poluidoras', por envolver o uso de metais leves (de baixa densidade e que reagem facilmente com a água - fl. 15), verifica-se que a empresa está inscrita no SICAF (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização) desde 04/12/2009, cadastrada na categoria de Indústria Metalúrgica, para desenvolvimento de atividades relacionadas a 'produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia' (f. 370). Essas atividades são consideradas potencialmente poluidoras pela Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15/03/2013 (anexo I, item 3-2), e também estão previstas pela Lei nº 6.938/81, que as classifica como de 'ALTO' potencial de poluição. (...) De outro plano, observa-se que a sanção pecuniária foi definida após procedimento de dosimetria lastreado nas disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, considerando o motivo da infração, as consequências para o meio-ambiente e a saúde pública, e a classificação do porte da empresa, apresentando conformidade com a diretriz do artigo 6º da Lei nº 9.605/98. Esclareça-se que o embargo das atividades constitui modalidade de sanção administrativa prevista pelo artigo 72, inciso VII, da Lei 9.605/98, aplicável 'quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares' (§ 7º), revelando-se adequada em face da inexistência de licença de operação e do alto potencial de degradação ambiental das atividades desenvolvidas pela empresa."
- Sentença mantida.
- Apelação não provida.