Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000855-90.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: DB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO MUNHOZ - SP126461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000855-90.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: DB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO MUNHOZ - SP126461-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação inicialmente interposta, contra a r. sentença de primeiro grau, nos autos do mandado de segurança, concedeu a ordem para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, suspender o ato administrativo que determinou a paralisação das atividades da pessoa jurídica impetrante, ora recorrida.

Contraminuta apresentada. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000855-90.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: DB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO MUNHOZ - SP126461-A

 

V O T O

 

 

Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: 

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível da UNIÃO FEDERAL, nos autos do mandado de segurança impetrado por DB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA., contra a r. sentença de concessão da ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em que se requereu a suspensão do ato administrativo que determinou a paralisação das atividades da pessoa jurídica impetrante, ora recorrida. Custas processuais ex lege. Sem honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento da apelação. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A preliminar ora arguida se confunde com o meritum causae, de modo que serão as matérias todas apreciadas em conjunto. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.  decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação e a remessa oficial, mantendo-se hígida a r.  sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida a decisão: “A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a comprovação da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida a final (Lei n° 12.016/2009). No caso dos autos, considero presentes os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, a impetrante foi autuada no dia 22/04/2019 (Auto de Infração n° 002/CF3850/2019) por ter supostamente infringido os artigos 75 e 81, III do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n° 9.013/97 e suas alterações. As irregularidades constatadas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário Henrique Pedro Dias são relacionadas à “rastreabilidade deficiente: origem indefinida da matéria-prima que originou os produtos dos quais foi exigida a documentação de rastreabilidade" (id 16789371). O próprio Auto de Infração n° 002/CF3850/2019 descreve as sanções que possivelmente poderão ser cominadas (advertência, multa, apreensão ou condenação, suspensão da atividade, interdição total ou parcial do estabelecimento, cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento) e assegura expressamente a possibilidade de apresentação de defesa por escrito, no prazo de dez dias. Na mesma data (22/04/2019), foi lavrado Termo de Apreensão Cautelar n° 002/CF5106/19 relativo aos produtos sem comprovação de origem, conforme constatado in loco sobre as notas fiscais de matéria-prima em quantidade menor que o produzido (lote 45) e ausência de notas fiscais para o lote 48 (patinho) e lote 44 (contra-filé) (id 16789381). Ainda na mesma data (22/04/2019), foi lavrado o Termo de Suspensão n° 002/5106/2019, acarretando a suspensão de todas as atividades da impetrante, em consequência das irregularidades relacionadas à rastreabilidade dos produtos (id 16789389). A impetrante chegou a formalizar pedido de liberação da suspensão das atividades no dia 23/04/2019 (id 16789395), mas, por meio da Informação n° 931/6° SIPOA/DINSP/CSI/CGI/DIPOA/DAS/MAPA, a Auditora Fiscal Federal Agropecuário Larissa de Oliveira Taboada dos Santos manteve cautelarmente a suspensão de todas as atividades do estabelecimento, até que haja comprovação de que não houve adulteração da matéria-prima (id 16789399). Vê-se, portanto, que tanto o Auto de Infração quanto os Termos de Apreensão e Suspensão foram lavrados em razão da infração aos seguintes artigos do Decreto n° 9.013/2017: “Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas complementares.”  “Art. 81. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que: (...)  III – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição”.  A impetrante não nega, neste mandamus, que havia deficiência na rastreabilidade de seus produtos nem questiona a legalidade do Termo de Apreensão lavrado. O presente writ questiona, em verdade, a legalidade do ato praticado pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários que resultou na suspensão de todas as atividades da empresa. Nesse específico aspecto, considero que são relevantes os fundamentos apresentados pela impetrante na petição inicial. De fato, as suas atividades foram suspensas por completo e cautelarmente, antes mesmo de assegurar à empresa o constitucional direito de defesa. Aliás, o prazo de defesa da impetrante, expressamente especificado no Auto de Infração, ainda não decorreu por completo. Além disso, a impetrante questiona a proporcionalidade da sanção cautelar aplicada. Nesse ponto, a plausibilidade da alegação é ainda mais relevante. Se as infrações imputadas ao impetrante guardam relação direta com a deficiência na rastreabilidade dos produtos descritos no Auto de Infração, a apreensão de tais produtos revela-se suficiente para assegurar a “precaução de produção ou expedição de produtos impróprios ao consumo”, justificativa apresentada pela autoridade impetrada na  Informação n° 931/6° SIPOA/DINSP/CSI/CGI/DIPOA/DAS/MAPA (id 16789399). Ora, os indícios de adulteração recaem especificamente sobre a mercadoria minuciosamente descrita no Auto de Infração e que está apreendida. Não há nos atos administrativos praticados pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários qualquer indicação de que todas as atividades desenvolvidas pela impetrante estejam maculadas a ponto de gerar a interrupção de seu regular funcionamento. Sequer há informação de que se trata de empresa reincidente na prática das irregularidades constatadas. Aliás, o próprio artigo 81 do Decreto n° 9.013/2017, supostamente infringido pela impetrante, dispõe em seu parágrafo único que “Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados”. Afinal de contas, nos casos de apreensão, as matérias-primas e os produtos podem ser condenados, conforme prevê o inciso I do art. 506 do Decreto n° 9.013/2017. Nota-se, dessa forma, que tais dispositivos indicam claramente que o recolhimento dos lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados é medida adequada e suficiente para garantir a segurança da atividade, não se cogitando, na hipótese, da suspensão de todas as atividades da empresa. No que se refere às medidas cautelares previstas no Decreto n° 9.013/2017, estabelece o art. 495: “Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão do produto; II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. § 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos. § 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar. § 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.” Vê-se, portanto, que, em caso de evidência ou suspeita de que um produto de origem animal representa risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, as medidas cautelares previstas no dispositivo acima transcrito devem ser aplicadas conforme as circunstâncias do caso concreto, podendo incidir de forma cumulativa ou isolada. No caso dos autos, havendo relevantes indícios de que a apreensão dos produtos/lotes com suspeita de irregularidade é suficiente para afastar a situação de risco constatada e descrita no Auto de Infração e inexistindo qualquer indicação de reincidência da empresa na prática das irregularidades constatadas, considero que não há fundamento para a aplicação cumulativa da medida cautelar prevista no inciso II do art. 495 do Decreto n° 9.013/2017. Não se pode esquecer, ademais, como constou expressamente do Termo de Apreensão, que o material apreendido fica sob a guarda da impetrante e que “A utilização, substituição, subtração ou remoção do(s) mesmo(s) constitui infração ao Decreto n° 9.013/2017, estando sujeito às penalidades previstas” (id 16789381). A impetrante, por sua vez, destacou na petição inicial “o compromisso de manter em depósito os produtos objetos do Termo de Apreensão cautelar, bem como, doravante em realizar suas atividades apenas com produtos com Rastreabilidade comprovada” (id 16789352). Assim, considero demonstrada a plausibilidade das alegações do impetrante. O risco de ineficácia da medida, caso concedida somente a final, é evidente na hipótese, pois a suspensão das operações da empresa poderá ocasionar sérios riscos à continuidade da atividade econômica por ela desenvolvida e, por consequência, a seus empregados. Além disso, a impetrante comprovou que fornece alimentos a unidades prisionais, de forma que a suspensão de suas atividades poderá gerar danos que extrapolam o âmbito da empresa. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 7° da Lei n° 12.016/2009, defiro o pedido de liminar formulado pela impetrante, para o fim de determinar a sustação dos efeitos do Termo de Suspensão n° 002/5106/2019 até ulterior decisão em sentido contrário. Ficam mantidos os efeitos do Auto de Infração n° 002/CF3850/2019 e do Termo de Apreensão Cautelar n° 002/CF5106/19.As informações prestadas pela autoridade impetrada corroboram as conclusões a que chegou a decisão n° 16840215, uma vez que ficou claro que a suspensão cautelar das atividades da impetrante foi determinada exclusivamente com fundamento em suposição de que a empresa "poderá continuar fabricando carnes adulteradas, sem comprovação de origem da matéria prima" (id 16969498). Tal suposição, contudo, não está assentada em circunstâncias fáticas, pois nada há nos autos a indicar que se trata de conduta reiterada da empresa. Como já destacou a decisão que deferiu a liminar, os indícios de adulteração recaem especificamente sobre a mercadoria minuciosamente descrita no Auto de Infração e que está apreendida. Não há nos atos administrativos praticados pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários qualquer indicação de que todas as atividades desenvolvidas pela impetrante estejam maculadas a ponto de gerar a interrupção de seu regular funcionamento. Nesse aspecto, é importante destacar que as informações prestadas pela autoridade impetrada confirmam que a reincidência não foi considerada para fins de aplicação da suspensão cautelar e que a empresa impetrante está sujeita a fiscalizações periódicas bimestrais e, às vezes, quinzenais. Nesse aspecto, considerando que as infrações imputadas à impetrante guardam relação direta com a deficiência na rastreabilidade dos produtos descritos no Auto de Infração, é razoável concluir, na hipótese, que a apreensão dos produtos revela-se suficiente para assegurar a “precaução de produção ou expedição de produtos impróprios ao consumo”. Saliento que nada impede a aplicação de sanções mais graves no futuro, ainda que cautelarmente, caso venha a ser constatado e comprovado, durante as diligências periódicas realizadas pelos agentes fiscalizadores, a reiteração das condutas irregulares por parte da empresa impetrante. Assim, mantendo todos os argumentos lançados na decisão que deferiu a liminar como fundamentação desta sentença, particularmente porque posteriormente à referida decisão não houve qualquer alteração no quadro fático-jurídico do caso em tela, tenho que a ordem de segurança, já deferida em caráter liminar, deve ser mantida com a procedência do pedido posto na exordial." Não merece reparo, portanto, o r.  decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.” 

Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: 

 "Art. 1.021.  

(...) 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000855-90.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: DB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO MUNHOZ - SP126461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DA EMPRESA. POSSIVEL IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. NÃO JUSTIFICADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR. GARANTIDA PELA APREENSÃO DE TODA A MERCADORIA SOB SUSPEITA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade e legalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão de todas as atividades da autora, em razão da lavratura de Auto de Infração nº 002/CF3850/2019, por infringência dos arts. 75 e 81, III, do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

2. Um ato administrativo que suspende totalmente as atividades de uma empresa, por si só, está revestido de grande alcance e relevância de forma a justificar a sua apreciação pela via mandamental, até porque, como posto por ambas as partes em suas diversas petições, a suspensão das atividades pode ser imposta tanto como medida acautelatória, pela Administração Pública, como em caráter punitivo, sem contar que não é a única, mais sim a mais gravosa das medidas que podem ser determinada nessas hipóteses.

3. Da análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos, o que deve ser destacado é que a determinação de suspenção total das atividades da empresa, não foi a única medida adotada pela Administração Pública. Houve a apreensão de toda a mercadoria sobe suspeita. Em que pese o grande volume da mercadoria apreendida, como bem destacou o douto representante do MPF, a maior preocupação em relação à proteção dos interesses do consumidor parece estar resguardada com essa medida. Além disso, como noticiou a apelada em sua emenda às contrarrazões, com a juntada de documentos (ID 90400133), a SPOA vem, regularmente, mantendo rígida fiscalização das atividades da empresa, o que também se revela uma medida muito importante para atender aos interesses dos consumidores. Destaca-se ainda, que não há controvérsia quanto ao fato de que não foram encontradas outras irregularidades nas demais atividades desenvolvidas pela empresa, sem contar a inequívoca primariedade da autuada.

4. Portanto, não parece razoável, que pela suspeita de irregularidade, ou pelo possível prejuízo sanitário, encontrado em apenas uma das atividades da empresa, cuja mercadoria encontra-se toda sobe apreensão do órgão fiscalizador, justifique a imposição de medida tão grave, ainda que em caráter acautelatório. É preciso a apuração efetiva dos fatos, lembrando que a empresa, ao tempo da prolação da decisão de piso, sequer tinha apresentado sua peça de defesa no âmbito administrativo.

5. Diante disso, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, no sentido de conceder a segurança, para determinar a sustação dos efeitos do Termo de Suspensão n° 002/5106/2019, ficando mantidos o Auto de Infração n° 002/CF3850/2019 e o Termo de Apreensão Cautelar n° 002/CF5106/19.

6. Nega-se provimento à remessa oficial e à apelação da União, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade e legalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão de todas as atividades da autora, em razão da lavratura de Auto de Infração nº 002/CF3850/2019, por infringência dos arts. 75 e 81, III, do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

Sustenta a apelante a ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que não há prova de plano de que o ato lesivo é ilegal ou irregular a ponto de representar ameaça a direito líquido e certo.

Aduz a apelada, em contrarrazões, que essa matéria vem a baila pela primeira vez o que configuraria inovação recursal. Isso não é verdade.

Na petição apresentada pela União (ID 90400114), assim que teve seu ingresso no feito deferido pelo Juízo, essa matéria foi apontada nos termos que se segue:

 

[...]

Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante de contrariar a decisão originada da atuação e da fiscalização de agentes públicos que estão desenvolvendo seu papel com esmero e fiel cumprimento da lei.

[...]

No mais, para discutirmos questões sobre a regularidade ou não da produção da empresa, precisaríamos de meio processual adequado, que nos permitisse a instrução probatória, sendo ônus da empresa desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos por meio de uma ação ordinária.

Assim, vê-se que o mandado de segurança não é meio legítimo/adequado para levarmos adiante a discussão sobre a regularidade ou não das atividades da empresa, merecendo ser extinto sem resolução de mérito.

Caso assim não entenda V. Exa., requer-se desde já seja revista a decisão que concedeu a liminar, pois estará pondo em risco a saúde de várias pessoas consumidoras da carne fornecida pela empresa.

[...]

 

E sobre esse assunto assim se pronunciou o Juízo a quo, tanto por ocasião do deferimento da liminar, quanto no momento da prolação da r. sentença:

 

[...]

A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a comprovação da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida a final (Lei n° 12.016/2009).

No caso dos autos, considero presentes os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada.

[...]

 

De fato, um ato administrativo que suspende totalmente as atividades de uma empresa, por si só, está revestido de grande alcance e relevância de forma a justificar a sua apreciação pela via mandamental, até porque, como posto por ambas as partes em suas diversas petições, a suspensão das atividades pode ser imposta tanto como medida acautelatória, pela Administração Pública, como em caráter punitivo, sem contar que não é a única, mais sim a mais gravosa das medidas que podem ser determinada nessas hipóteses.

Portanto, presentes os requisitos para justificar o ajuizamento e a apreciação do presente mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016, de 2009.

Quanto ao mérito, sustenta a União que a medida de suspensão das atividades da empresa tem caráter preventivo e não punitivo, haja vista que a autuada não apresentou explicações plausíveis para justificar as irregularidades; e ressalta que a medida é para proteção do consumidor, que extrapola o âmbito da empresa e de seus empregados.

A r. sentença assim tratou desse assunto:

 

[...]

As informações prestadas pela autoridade impetrada corroboram as conclusões a que chegou a decisão n° 16840215, uma vez que ficou claro que a suspensão cautelar das atividades da impetrante foi determinada exclusivamente com fundamento em suposição de que a empresa "poderá continuar fabricando carnes adulteradas, sem comprovação de origem da matéria prima" (id 16969498). Tal suposição, contudo, não está assentada em circunstâncias fáticas, pois nada há nos autos a indicar que se trata de conduta reiterada da empresa. Como já destacou a decisão que deferiu a liminar, os indícios de adulteração recaem especificamente sobre a mercadoria minuciosamente descrita no Auto de Infração e que está apreendida. Não há nos atos administrativos praticados pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários qualquer indicação de que todas as atividades desenvolvidas pela impetrante estejam maculadas a ponto de gerar a interrupção de seu regular funcionamento.

Nesse aspecto, é importante destacar que as informações prestadas pela autoridade impetrada confirmam que a reincidência não foi considerada para fins de aplicação da suspensão cautelar e que a empresa impetrante está sujeita a fiscalizações periódicas bimestrais e, às vezes, quinzenais.

Nesse aspecto, considerando que as infrações imputadas à impetrante guardam relação direta com a deficiência na rastreabilidade dos produtos descritos no Auto de Infração, é razoável concluir, na hipótese, que a apreensão dos produtos revela-se suficiente para assegurar a “precaução de produção ou expedição de produtos impróprios ao consumo”.

Saliento que nada impede a aplicação de sanções mais graves no futuro, ainda que cautelarmente, caso venha a ser constatado e comprovado, durante as diligências periódicas realizadas pelos agentes fiscalizadores, a reiteração das condutas irregulares por parte da empresa impetrante.

Assim, mantendo todos os argumentos lançados na decisão que deferiu a liminar como fundamentação desta sentença, particularmente porque posteriormente à referida decisão não houve qualquer alteração no quadro fático-jurídico do caso em tela, tenho que a ordem de segurança, já deferida em caráter liminar, deve ser mantida com a procedência do pedido posto na exordial.

[...]

  

Da análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos, o que deve ser destacado é que a determinação de suspenção total das atividades da empresa, não foi a única medida adotada pela Administração Pública. Houve a apreensão de toda a mercadoria sobe suspeita.

Em que pese o grande volume da mercadoria apreendida, como bem destacou o douto representante do MPF, a maior preocupação em relação à proteção dos interesses do consumidor parece estar resguardada com essa medida. Além disso, como noticiou a apelada em sua emenda às contrarrazões, com a juntada de documentos (ID 90400133), a SPOA vem, regularmente, mantendo rígida fiscalização das atividades da empresa, o que também se revela uma medida muito importante para atender aos interesses dos consumidores.

Destaco ainda, que não há controvérsia quanto ao fato de que não foram encontradas outras irregularidades nas demais atividades desenvolvidas pela empresa, sem contar a inequívoca primariedade da autuada.

Portanto, não parece razoável, que pela suspeita de irregularidade, ou pelo possível prejuízo sanitário, encontrado em apenas uma das atividades da empresa, cuja mercadoria encontra-se toda sobe apreensão do órgão fiscalizador, justifique a imposição de medida tão grave, ainda que em caráter acautelatório.

Como bem destacou a r. sentença, é preciso a apuração efetiva dos fatos, lembrando que a empresa, ao tempo da prolação da decisão de piso, sequer tinha apresentado sua peça de defesa no âmbito administrativo.

Diante disso, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, no sentido de conceder a segurança, para determinar a sustação dos efeitos do Termo de Suspensão n° 002/5106/2019, ficando mantidos o Auto de Infração n° 002/CF3850/2019 e o Termo de Apreensão Cautelar n° 002/CF5106/19.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PENALIDADE IMPOSTA ACIMA DO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis"O presente writ questiona, em verdade, a legalidade do ato praticado pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários que resultou na suspensão de todas as atividades da empresa. Nesse específico aspecto, considero que são relevantes os fundamentos apresentados pela impetrante na petição inicial. De fato, as suas atividades foram suspensas por completo e cautelarmente, antes mesmo de assegurar à empresa o constitucional direito de defesa... ...Não há nos atos administrativos praticados pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários qualquer indicação de que todas as atividades desenvolvidas pela impetrante estejam maculadas a ponto de gerar a interrupção de seu regular funcionamento. Nesse aspecto, é importante destacar que as informações prestadas pela autoridade impetrada confirmam que a reincidência não foi considerada para fins de aplicação da suspensão cautelar e que a empresa impetrante está sujeita a fiscalizações periódicas bimestrais e, às vezes, quinzenais. Nesse aspecto, considerando que as infrações imputadas à impetrante guardam relação direta com a deficiência na rastreabilidade dos produtos descritos no Auto de Infração, é razoável concluir, na hipótese, que a apreensão dos produtos revela-se suficiente para assegurar a “precaução de produção ou expedição de produtos impróprios ao consumo”. Saliento que nada impede a aplicação de sanções mais graves no futuro, ainda que cautelarmente, caso venha a ser constatado e comprovado, durante as diligências periódicas realizadas pelos agentes fiscalizadores, a reiteração das condutas irregulares por parte da empresa impetrante. (...)''

2.  Agravo interno desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.