Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015794-18.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

APELADO: SAKINATOU

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015794-18.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

APELADO: SAKINATOU

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação inicialmente interposta, contra a r. sentença de primeiro grau, de parcial procedência, para que se proceda às alterações no Registro Nacional Migratório da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido na exordial, quanto ao seu nome completo, com o respectivo sobrenome paterno.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015794-18.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

APELADO: SAKINATOU

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A

 

V O T O

 

Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: 

Trata-se de apelação cível nos autos do habeas data movida pela UNIÃO FEDERAL, contra a r. sentença de parcial procedência, para que se proceda às alterações no Registro Nacional Migratório da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido na exordial, quanto ao seu nome completo, com o respectivo sobrenome paterno. Sem custas nem tampouco honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.  decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r.  sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Extrai-se das informações prestadas pela autoridade que, na realidade, não houve erro material no momento da emissão da cédula de identidade de estrangeiro da impetrante, visto que expedida com base nos documentos por ela própria fornecidos, de acordo com os quais, segundo a autoridade, não constava nenhum sobrenome. Nesse sentido, tem-se o seguinte (ID 258116094):“…De posse da documentação apresentada nesta unidade, verificamos que os atos foram efetuados de acordo com as informações contidas no documento por ela apresentado à época, sendo os dados constantes de sua certidão consular os mesmos que encontram-se no seu registro, ou seja, SAKINATOU, sendo inclusive aqueles que constam no formulário de requerimento de Autorização de Residência apresentado junto a esta Polícia Federal, preenchido e assinado pela imigrante. Dessa maneira, a Polícia Federal baseou-se no documento oficial, emitido pela Repartição Consular do Senegal que amparou a Autorização de Residência pleiteada pelo impetrante, não havendo que se falar, assim, em erro material por parte da Administração Pública. Dessa maneira, não sendo o caso de erro material no momento do processamento do registro ou na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, bem como de nenhuma das hipóteses previstas no art. 75 do Decreto 9.199/2017, considerando-se a legislação aplicável ao caso, temos que não há amparo normativo a autorizar este Núcleo de Registro de Estrangeiros a processar, no âmbito administrativo, a alteração de registro pretendida pela impetrante. No entanto, conforme previsto no artigo 76 do mesmo Decreto, estamos à disposição da Justiça para a realização de qualquer retificação, caso tal seja determinado judicialmente…”.  Grifos meus.Nesse contexto, não se verifica diferença entre o documento apresentado pela impetrante à Polícia Federal em ocasiões anteriores e aquele ora juntado na presente ação. Assim, a rigor, não se constata a prática de nenhuma falha (“erro”) imputável à Administração. Por outro lado, observo que ainda assim subsiste o interesse processual da impetrante, visto que seu pleito encontra amparo no art. 76 do Decreto nº 9.199/2017, por se tratar de modificação que importa a alteração no Registro Nacional Migratório, o que depende de autorização judicial, pois fora das hipóteses previstas no art. 75, conforme destacado pela autoridade em suas informações.Desta feita, não se trata de mera correção de informação no documento propriamente dito, mas, primeiramente, da necessidade de alteração nos registros do órgão federal. Portanto, muito embora os documentos juntados pela impetrante, sobretudo, sua certidão consular, não tragam seu sobrenome MOUHAMADOU, é inconteste que se trata do nome do seu pai, o que justifica a retificação do seu Registro Nacional Migratório para viabilizar futura emissão de nova CRNM, haja vista todos os seus documentos somente ostentarem o prenome, fato este que pode resultar em diversas dificuldades para o pleno exercício dos direitos individuais, tal como os mencionados na inicial. Nesse ponto, cabe destacar o fato de suas filhas sequer possuírem o nome completo da impetrante em seus documentos (ID 255451267, ID 255450800 e ID 255451255).'' Não merece reparo, portanto, o r.  decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie. Ante o exposto, nego provimento à apelação.” 

Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: 

 "Art. 1.021.  

(...) 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO NO REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EMISSÃO DE NOVA CRNM COM SOBRENOME DO PAI DA PESSOA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis"observo que ainda assim subsiste o interesse processual da impetrante, visto que seu pleito encontra amparo no art. 76 do Decreto nº 9.199/2017, por se tratar de modificação que importa a alteração no Registro Nacional Migratório, o que depende de autorização judicial, pois fora das hipóteses previstas no art. 75, conforme destacado pela autoridade em suas informações.Desta feita, não se trata de mera correção de informação no documento propriamente dito, mas, primeiramente, da necessidade de alteração nos registros do órgão federal. Portanto, muito embora os documentos juntados pela impetrante, sobretudo, sua certidão consular, não tragam seu sobrenome MOUHAMADOU, é inconteste que se trata do nome do seu pai, o que justifica a retificação do seu Registro Nacional Migratório para viabilizar futura emissão de nova CRNM, haja vista todos os seus documentos somente ostentarem o prenome, fato este que pode resultar em diversas dificuldades para o pleno exercício dos direitos individuais, tal como os mencionados na inicial. Nesse ponto, cabe destacar o fato de suas filhas sequer possuírem o nome completo da impetrante em seus documentos (...)''

2.  Agravo interno desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.