APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005036-83.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: PAULO GOMES CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005036-83.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PAULO GOMES CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO GOMES CONCEIÇÃO, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo NB 710.107.164-4, em 06/11/2020 (fls. 01/18 – ID 281635729). O MM. Juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a produção antecipada da perícia e do estudo social (fls. 46/48 – ID 281635732). A perícia médica foi realizada em 20/09/2022 (fls. 70/86 – ID 281635732 e fls. 01/16 – ID 281635736) e, o estudo social em 23/03/2023 (fls. 24/54 – ID 281635736). O INSS foi citado em 08/05/2023 (fl. 58 – ID 281635736). Após a instrução processual, foi proferida a r. sentença que julgou improcedente o feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 07/10 – ID 281635738). A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a deficiência, contingência protegida pela Assistência Social, não se confunde com a incapacidade laborativa, tendo o requerente comprovado nos autos que possui impedimentos de longo prazo de caráter físico e social que, em conjunto, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, bem como que se encontra em situação de vulnerabilidade social. Pleiteia, assim, o provimento de seu recurso para a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, além da condenação do INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da liquidação (fls. 20/32 – ID 281635738). Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 36 – ID 281635738). Subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora, para a concessão do benefício pleiteado, ante o cumprimento dos requisitos necessários, salientando que o conceito de deficiência e de incapacidade laborativa não se confundem (ID 283471048). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005036-83.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PAULO GOMES CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia quanto à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), bem como pelo artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Trata-se de benefício instituído no âmbito da Assistência Social, à luz do princípio constitucional da dignidade humana e dos objetivos fundamentais previstos no artigo 3º, da Constituição Federal, com vistas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O benefício de prestação continuada tem por objetivo conferir uma subsistência mínima às pessoas em situação de vulnerabilidade social mediante o pagamento de um salário-mínimo mensal, observados os princípios mencionados no artigo 4º, da LOAS. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, dispõe, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Depreende-se, assim, que a concessão do benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário ou deficiência e a hipossuficiência econômica. Quanto ao requisito etário, a LOAS previa, em sua redação original, a idade mínima de 70 (setenta) anos, posteriormente reduzida para 67 (sessenta e sete) anos, nos termos da MP nº 1.599-39/1997, convertida na Lei nº 9.728/1998. Com a edição da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), houve nova redução do requisito etário, passando a se exigir a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão do benefício, ressaltando-se, no mais, que o texto do caput do artigo 20 foi atualizado com a Lei nº 12.435/2011. Em relação ao requisito da deficiência, os parágrafos 2º e 10, do artigo 20, da LOAS, na redação atual, trazem os seguintes conceitos: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Extrai-se da norma supratranscrita, portanto, que a deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No mesmo sentido, é a súmula nº 48 da TNU, que dispõe que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.". Vê-se, portanto, que não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização. Neste sentido, colaciono a jurisprudência prevalente no C. STJ e nesta C. Sétima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015. V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência.” (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) - grifos acrescidos. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.263.382/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) - grifos acrescidos. "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. No tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê em seu artigo 20, § 3º, a renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo como critério para a aferição da miserabilidade. De início, anote-se que o conceito de família, originalmente, era previsto como o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, o rol de dependentes do segurado do RGPS, desde que convivessem sob o mesmo teto, importando destacar que a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que este rol seria taxativo. Posteriormente, a Lei nº 12.435/2011 conferiu nova redação ao artigo 20, §1º, da LOAS, elencando expressamente as pessoas que compõem o grupo familiar, in verbis: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Desta feita, o cálculo da renda per capita familiar inclui apenas as pessoas elencadas no §1º, do artigo 20, da LOAS, sob a condição de que convivam sob o mesmo teto, sendo este rol taxativo. Com efeito, este é o posicionamento do C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade. III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: '[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'. IV - Portanto, entende-se que 'são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica' (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012. V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. VI - Recursos especiais providos.” (REsp n. 1.727.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) - grifos acrescidos “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) - grifos acrescidos. “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO. 1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). 2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita. 3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.” (REsp n. 1.741.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) - grifos acrescidos. Na mesma esteira, posiciona-se esta C. Sétima Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR. REQUISITO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. - O artigo 21, §1°, da LEI Assistencial dispõe que: " O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". - A despeito da controvérsia existente entende-se que o benefício de amparo social, mesmo sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo. - Em sessão realizada em 14/09/2016, por ocasião o julgamento do processo 0176818-18.2005.403.6301, a Turma do benefício de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, notadamente se comprovada a existência de requerimento administrativo que possa ensejar pagamento retroativo do benefício, entre a Data do Requerimento (DER) e a Data do Óbito. - 'Art. 23, O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil'. – Restrição do conceito de núcleo familiar aos que residem no mesmo lar. A despeito do dever moral dos filhos, de prestar assistência aos seus pais, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com os pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-los. – Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida.” (TRF3, ApCiv 5001148-14.2020.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Julg. 17/11/2023) - grifos acrescidos. Salienta-se que, nos termos do artigo 20, §14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei nº 13.982/2020, em conformidade com as reiteradas decisões judiciais neste sentido. De fato, o C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640, tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.". No que tange ao critério de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, cumpre registrar que o E. STF, na ADI 1.232-1/DF, julgada em 27/08/1998, reconheceu a constitucionalidade deste critério. Na Reclamação 4.374/PE, de 01/02/2007, o Ministro Gilmar Mendes, por seu turno, esclareceu que a declaração de constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da LOAS, não impedia a adoção de outros meios de comprovação da condição de miserabilidade. Este posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, contudo, não era pacífico no E. STF, havendo decisões da Corte, à época, no sentido de que a concessão do BPC para quem estava inserido em núcleo familiar com renda per capita superior ao limite de ¼ de salário-mínimo ofendia o julgado da ADI 1.232-1/DF. Finalmente, em abril de 2013, o E. STF decidiu, no âmbito dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores, conforme ementa que ora transcrevo: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) Neste contexto, consigne-se que o C. STJ, bem como esta Corte, já vinham se posicionando no sentido de que a renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. Esta é, inclusive, a tese firmada pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 185): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) - grifos acrescidos. Neste sentido, posiciona-se esta C. Sétima Turma: “CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. 3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. 4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. 5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente. 6. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 8. Apelação da parte autora provida.” (TRF3, ApCiv 5002597-02.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Julg. 05/02/2024) - grifos acrescidos. Observa-se, ainda, que a Lei nº 13.146/2015 incluiu o §11, do artigo 20, da LOAS, incorporando o entendimento mencionado, que permite a aplicação de outros parâmetros para avaliar a condição de miserabilidade do beneficiário: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. A Lei nº 14.176/21, por sua vez, acrescentou o § 11-A ao artigo 20 e incluiu o artigo 20-B, todos da LOAS, autorizando expressamente a ampliação do limite de renda familiar per capita para até ½ (meio) salário-mínimo, observados os aspectos apontados no artigo 20-B, quais sejam, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Ressalta-se que, quanto ao aspecto do comprometimento do orçamento do núcleo familiar, tal fator já vinha sendo aplicado na prática desde maio/2016, ante a decisão de abrangência nacional proferida na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100, que condenou o INSS a “deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado”. No mais, sobreleva anotar que a comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a realização de perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”. No caso concreto, a parte autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 06/11/2020 (fls. 46/49 – ID 281635729), que restou indeferido em 02/02/2022 (fls. 40/41 – ID 281635732). Após o ajuizamento da presente ação e determinação judicial, foi realizada perícia médica em 20/09/2022 (fls. 70/86 – ID 281635732 e fls. 01/16 – ID 281635736), concluindo pela ausência de comprovação da existência da doença alegada, in verbis: “A parte requerente está atualmente com 44 anos de idade, escolaridade: primeira série do ensino fundamental, desempregado, pai de dois filhos (mais novo com 07 anos de idade). Periciado avaliado por quadro de ‘’Perda da Audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial Surdo mudez não classificada em outra parte’’, de acordo com a petição, pagina 03 do processo. Não comprova comorbidades. Pela dificuldade de comunicação com o periciado a perícia foi realizada na presença de usa acompanhante, sobrinha, Franciele Arruda da Silva de 31 anos de idade. Foi solicitado no agendamento, TODOS, os documentos médicos necessários para comprovação do quadro alegado. Até a data de conclusão do laudo pericial não foram anexados novos documentos médicos necessários para comprovação. Durante a pericia foi relatado que o periciado apresentava perda da audição desde o nascimento. ‘'A deficiência auditiva congênita é uma deficiência auditiva que surge com o nascimento, desenvolve-se no parto ou nos genes do nascimento em que a criança desenvolve deficiência auditiva na medida que vai crescendo, e com o passar do tempo.’’ Que também não há comprovação. Não foram anexados laudos médicos confirmado as patologias alegadas. Os documentos medicos em anexo são solicitações de exame, folhas 42, 43, 44, 73, 74 e 75. BERA (Exame do Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico) possui o objetivo de avaliar a integridade funcional do nervo auditivo e determinar se há ou não um distúrbio na audição e seu grau. Não há comprovação de que o periciado tenha realizado o referido exame. Não foram anexadas cópias de prontuários. Não há comprovação de entradas em pronto atendimento por exacerbação do quadro. Não comprovação de cirurgia ou previsão de que seja necessário. Não há comprovação de tratamento não medicamentoso (fisioterapia, consultas com fonoaudiólogos, etc.). Não há comprovação de realização de exames de laboratorio. Não há comprovação de quadros agudos ou crônicos que tenham causado dito quadro” (fl. 12 – ID 281635736). Com efeito, a parte autora não juntou aos autos documentos médicos confirmando o diagnóstico alegado, qual seja, a perda auditiva congênita, o que impediu a avaliação do médico perito quanto à deficiência apontada pelo recorrente. Registra-se que, embora haja pedidos médicos para a realização de exames auditivos, como bem apontado pelo perito judicial, não há notícias de sua realização e de seu resultado. Neste contexto, verifica-se que é irrelevante para a resolução da presente demanda a argumentação da parte apelante no sentido de que a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa. Isto porque a controvérsia nos autos não reside quanto à correta interpretação do conceito legal de deficiência, mas na ausência de comprovação da própria doença a qual o autor alega ser portador. Não restou comprovado, portanto, o requisito da deficiência. Desta forma, em que pese as condições socioeconômicas evidenciadas no estudo social, as quais indicam a situação de vulnerabilidade social da parte autora (fls. 24/54 – ID 281635736), o não enquadramento em quaisquer das categorias previstas no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993 (pessoa com deficiência ou pessoa idosa) constitui óbice à concessão do benefício assistencial, razão pela qual deve ser mantida, na íntegra, a r. sentença recorrida. Importa ressalvar que, a não comprovação do direito pleiteado nestes autos, não impede a renovação do pedido caso a parte autora venha a obter a confirmação da patologia mencionada na exordial, tendo em vista que a coisa julgada não abrange fatos novos, sendo certo que os requisitos do benefício de prestação continuada se caracterizam pela mutabilidade, fato este, inclusive, reconhecido no artigo 21, da LOAS, que prevê a revisão a cada dois anos do benefício concedido. Por fim, diante do trabalho adicional realizado pelos advogados, em razão da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).
- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).
(...)
- Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005207-40.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) - grifos acrescidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica.
3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, §3 º, LOAS).
5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores.
6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais.
7. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido. O C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640.
8. A comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a produção perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU.
9. O laudo socioeconômico atestou a condição de miserabilidade da parte autora. Contudo, a perícia médica concluiu pela ausência de comprovação da existência da doença alegada, não restando caracterizado, portanto, o preenchimento do requisito da deficiência.
10. A não comprovação do direito pleiteado não impede a renovação do pedido caso a parte autora obtenha a confirmação da patologia alegada. A coisa julgada não abrange fatos novos, sendo certo que os requisitos do benefício de prestação continuada se caracterizam pela mutabilidade, nos termos do artigo 21, da LOAS, que prevê a revisão a cada dois anos do benefício concedido para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
11. Majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3 º, do Código de Processo Civil.
12. Apelação da parte autora desprovida.