
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023855-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BVT CARGO- LOGISTICA E DESEMBARACO ADUANEIRO S/S LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754-A, FLAVIA RODRIGUES DARAYA - SP166871
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023855-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: BVT CARGO- LOGISTICA E DESEMBARACO ADUANEIRO S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754-A, FLAVIA RODRIGUES DARAYA - SP166871 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BVT CARGO- LOGISTICA E DESEMBARACO ADUANEIRO S/S LTDA contra decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente de créditos fiscais relativos à multa administrativa em virtude de cumprimento a destempo do dever de prestar informações ao SISCOMEX. Alega que todas as impugnações administrativas foram apresentadas no ano de 2014, no entanto, julgadas apenas nos anos de 2022 e 2023 – o que caracterizaria a paralisação dos feitos pelo prazo superior a três anos previsto na Lei 9.873/99. O pedido de antecipação da tutela recursal foi recursal. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023855-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: BVT CARGO- LOGISTICA E DESEMBARACO ADUANEIRO S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754-A, FLAVIA RODRIGUES DARAYA - SP166871 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: "No caso em tela, a questão cinge-se quanto a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante foi autuada com fulcro no art. 107, inciso IV, alínea 'e' do Decreto-Lei n° 37/66 por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar". Conforme as informações prestadas pela agravante, os autos de infração foram lavrados em 2014, com apresentação de impugnação no mesmo ano e, julgados apenas em 2022 e 2023, observando-se o decurso do prazo de três anos sem movimentação. Nesse sentido: ADUANEIRO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N. º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. º 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. - A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa. - O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107. - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004130-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA/AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na singularidade, a autora teve contra si lavrado auto de infração (PA nº 10783.724.186/2022-01) por descumprimento de obrigação acessória referente à prestação de informações dos dados de embarque de exportação no SISCOMEX, realizada fora do prazo legal (art. 107, IV. “e”, do Decreto-Lei nº 37/66). 2. Diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, esta C. Turma já decidiu que: “a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária, consequentemente, por não constituir obrigação relacionada à obrigação tributária é aplicável as disposições da Lei nº 9.873/199” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004780-59.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 15/08/2022). 4. Não prospera o argumento de que é impossível o reconhecimento da prescrição em razão da lentidão do órgão julgador, que se equipararia ao Estado-Juiz. É certo que a mora do Estado que importe na paralisação do processo administrativo por mais de três anos configura prescrição, ainda que se trate da omissão de órgãos julgadores. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002829-93.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DADOS NO SISCOMEX. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.- É possível a oposição de embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 e, no caso dos autos, houve a configuração de omissão.- Diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.- Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 11128.729110/2013-60.- De rigor a inversão da sucumbência fixada em primeiro grau, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, mantidos no valor fixado na r. sentença.- Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006574-52.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) Desta feita, considerando a peculiaridade do caso concreto e o risco de dano - uma vez que a parte agravante foi excluída do Simples Nacional -, verifico presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal." Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADUANEIRA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. º 9.873/99. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, a questão cinge-se quanto a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante foi autuada com fulcro no art. 107, inciso IV, alínea 'e' do Decreto-Lei n° 37/66 por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar". Conforme as informações prestadas pela agravante, os autos de infração foram lavrados em 2014, com apresentação de impugnação no mesmo ano e, julgados apenas em 2022 e 2023, observando-se o decurso do prazo de três anos sem movimentação.
2. Desta feita, considerando a peculiaridade do caso concreto e o risco de dano - uma vez que a parte agravante foi excluída do Simples Nacional -, verifico presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado.
3. Agravo de instrumento provido.