CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027510-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 1ª VARA GABINETE JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA GABINETE JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ABENIL ALVES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027510-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 1ª VARA GABINETE JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA GABINETE JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ABENIL ALVES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal de Marília/SP, em face do Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos de ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade a trabalhador rural. O processo foi distribuído ao JEF Adjunto à 2ª Vara Federal de Marília, que reconheceu a dependência por prevenção em relação ao processo nº 5002397-30.2022.403.6345, que tramitou perante o JEF Adjunto à 1ª Vara Federal daquela Subseção, determinando a redistribuição dos autos àquele Juízo. O juízo suscitante, por sua vez, suscitou o conflito sob o argumento de que não se trata de reiteração do mesmo pedido formulado anteriormente pela parte autora na primeira demanda, mas de pedido diverso, razão pela qual não se aplica a regra do Art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Designei o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de pronunciar-se sobre o conflito, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. A parte autora peticionou nos autos para informar a prolação, pelo juízo suscitado, de sentença homologatória do acordo firmado entre as partes nos autos principais, que culminou com a implantação do benefício requerido. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027510-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 1ª VARA GABINETE JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA GABINETE JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ABENIL ALVES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N V O T O Preliminarmente, cumpre observar que esta Seção possui entendimento firmado no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal a apreciação de conflitos de competência instaurados entre juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais. Confira-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO E NÃO DA TURMA RECURSAL. RE 590409-1/RJ TAMBÉM APLICÁVEL À ESPÉCIE. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A ESTA CORTE. ART. 253, II, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA TAMBÉM ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO. Superada a questão, observo que, consoante o Art. 286, inciso II, do CPC, haverá distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Para a aplicação dessa regra é necessário, portanto, que as ações propostas sejam materialmente idênticas, o que se vislumbra quando se repetirem partes, causa de pedir e pedido (Art. 337, § 2º, do CPC). Na demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Marília/SP, em 25/8/2022 (processo nº 5002397-30.2022.4.03.6345), a parte autora pleiteou a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, diante da não apreciação do requerimento administrativo formulado em 12/4/2022 (NB 1354291016), e o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, tendo em vista que o benefício perseguido foi concedido administrativamente e implantado em abril de 2022. Por outro turno, na ação originária do presente conflito (processo nº º 5003877-09.2023.4.03.6345), intentada em 20/09/2023, perante o JEF Adjunto à 2ª Vara Federal de Marília, formulou o autor a pretensão de restabelecimento do benefício recebido administrativamente e cessado em 23/8/2023, relativo ao NB 31/38.810.987-3. Em se tratando de benefícios por incapacidade, admite-se a possibilidade de alteração das circunstâncias fáticas entre o primeiro requerimento, formulado em 25/08/2022, e o segundo, de restabelecimento, formulado em 19/06/2023. Com efeito, a própria legislação prevê que o segurado em gozo de benefício por incapacidade, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Logo, há presunção legal de modificação do cenário fático relativo aos pressupostos legais para o deferimento do benefício, o que permite ao requerente pode formular novo pedido para que sejam aferidos os requisitos necessários à concessão em face desse novo quadro, sem que fique caracterizada a reiteração do pedido anterior. Ademais, os pedidos deduzidos pela parte autora, em 25/08/2022 e em 19/06/2023, abrangem períodos diversos, com consequências distintas no que tange ao proveito econômico pretendido, razão por que também sob esse aspecto não guardam relação de identidade. Portanto, forçoso concluir que, ainda que ambos os feitos possuam as mesmas partes, as causas de pedir e pedidos são induvidosamente distintos. Inaplicável, nesse quadro, o procedimento da distribuição por dependência previsto no Art. 286, II, do CPC, por não se tratar de reiteração do pedido formulado em ação anterior, extinta sem resolução do mérito, mas do ajuizamento de nova demanda, cujos elementos não coincidem integralmente com os da primeira. Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na dicção do art. 55 do NCPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", impondo-se, quando for o caso, a distribuição por dependência de causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada, na forma do art. 286 do NCPC, com o fim de evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Na hipótese, não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, eis que no Mandado de Segurança tido como prevento, o impetrante pretende a participação em curso de aperfeiçoamento instituído pela Portaria n. 2.568/2013-DPF, enquanto que no mandamus, objeto do presente conflito de competência, o demandante busca a participação em curso de aperfeiçoamento instituído pela Portaria n. 47/2015, ambos com fundamentos diversos e, portanto, sem risco de decisões conflitantes. 3. Conheço do conflito de competência para declarar competente o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, o suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDAS COM PEDIDOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de demandas em que os pedidos são diversos, não havendo, portanto, reiteração de demanda extinta sem exame do mérito a atrair a incidência do art. 286, II, do CPC, não se justifica a distribuição por dependência, mas sim a livre distribuição. 2. Conflito negativo de competência conhecido e declara a competência do Juízo suscitado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC. - Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da Subseção Judiciária em São Paulo da 17ª Vara (suscitante) e da 1ª Vara (suscitado) em sede de mandado de segurança impetrado por Laerte Codonho contra o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região - Cinge-se a controvérsia à existência de prevenção do suscitante para examinar o mandamus originário por força do MS nº 5002462-90.2018.403.6100, que lhe fora anteriormente distribuído e foi extinto sem julgamento do mérito - Da narrativa extrai-se que, conquanto ambos mandados de segurança questionem o procedimento administrativo no qual o impetrante requereu os benefícios do PERT, o primeiro foi impetrado para obter a revisão de pagamento à vista para parcelado em 145 vezes, providência que foi deferida administrativamente em 07/02/2018, ao passo que o segundo foi contra decisão posterior naquela via (intimação em 09/05/2018), que excluiu o contribuinte do parcelamento. Diante desses fatos e à luz do artigo 286, inciso II, do CPC, inequívoca a conclusão que não houve reiteração do pedido a justificar a distribuição por dependência - Conflito procedente. Em que pese o quanto afirmado, é de se reconhecer que o juízo suscitado, que entendera de forma diversa e fora designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ao proferir sentença homologatória de acordo nos autos principais, acabou por reconhecer, por via transversa, sua competência para processar e julgar a causa, esvaziando o objeto do presente conflito. Nos termos da Súmula 59/STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes". Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito de competência. É o voto.
1. O Art. 108, I, "e", da CF estabelece que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal. Seguindo-se à risca a norma constitucional e o julgamento pelo E. STF do RE 590409-1, o juiz federal no exercício de competência do Juizado Especial não poderia ora estar vinculado à Turma Recursal ora ao Tribunal Federal, a depender do outro Juízo envolvido no conflito de competência. Estar ou não vinculado ao Tribunal ou à Turma deve ser o resultado, não flutuante, da utilização de um critério objetivo.
2. Se as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso da demanda são irrelevantes para a competência, determinada no ajuizamento da ação, exceto, por exemplo, alteração em razão da matéria e hierarquia (competência absoluta), outro não deve ser o entendimento em relação ao Art. 253, II, do CPC. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (Art. 87 do CPC) não se impõe para as alterações de competência absoluta; por sua vez, o Art. 253, II, do CPC não prevalece diante de alterações que rendem ensejo à aplicação de regras de competência absoluta.
3. Se considerado que a parte autora nunca fixou domicílio em Avaré, o Juizado Especial Federal com sede naquele município nunca deteve competência concorrente com a Vara Federal de Ourinhos, de modo que o direcionamento do julgamento da demanda para um determinado juiz, o que se pretende evitar com a regra do Art. 253, II, do CPC, jamais existiu como uma situação hipotética e potencialmente transgressora da finalidade da norma, que é assegurar o princípio do juiz natural.
4. Se considerado que a parte autora era domiciliada em Avaré quando da propositura da primeira ação e mudou-se para Ourinhos, quando da propositura da segunda ação, posterior à existência do Juizado Especial Federal em Ourinhos, tem-se que as modificações de fato e de direito deflagradoras da incidência de regra de competência absoluta afastam a competência ditada pelo Art. 253, II, do CPC. Prevalece, então, a competência absoluta estabelecida para a nova situação delineada, não sendo possível a distribuição por dependência, com base naquele dispositivo, a Juízo que somente possui competência absoluta quando conservadas as mesmas situações de fato e de direito existentes no ajuizamento do processo extinto sem resolução de mérito, salvo se eventuais modificações disserem respeito a regras de competência relativa.
5. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do suscitado.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 14140 - 0016970-36.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2012 );
- Prevalência do entendimento majoritário da Seção especializada de que, em se tratando de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, cumpre a esta Corte Regional, e não à Turma Recursal que os abarcam, a solução do dissídio, a teor do disposto no artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do contido no precedente tirado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar, em 26 de agosto de 2009, o Recurso Extraordinário 590.409-1/RJ.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA FORMULADA JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO PERANTE O RECÉM INSTALADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OURINHOS, LOCALIDADE EM QUE DOMICILIADO O SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO.
- Competência absoluta do Juizado Especial Federal de Ourinhos, nos exatos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 - "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" -, que afasta a aplicação do previsto no artigo 253, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei 11.280/2006 - "distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 14937 - 0036020-48.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 23/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2013 );
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE.
1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012).
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição.
3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário.
4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado Especial Federal Cível em Araçatuba a partir de 17/12/2013, com jurisdição sobre o município de residência da parte autora, e determinou fosse observada a Resolução CJF3R n. 486, de 19/12/2012.
5. Considerados os termos da Resolução e afastadas as suas ressalvas, não há óbice à redistribuição da ação ao novo Juizado, que compartilha de estrutura e procedimentos semelhantes ao seu antecessor.
6. A vedação contida no artigo 25 da Lei n. 10.259/2001, quanto à redistribuição dos processos, aplica-se somente às Varas Federais ou Estaduais no exercício da competência delegada. Inteligência da Súmula n. 26 desta Corte.
7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15797 - 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014 ); e
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTOS CJF3R Nº. 406/2014 E Nº 408/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO.
1-Discute-se se seria do Juízo da 9ª ou da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo a competência para o julgamento de recurso inominado, este interposto em face de Sentença, proferida no âmbito do Juizado Especial Federal de Campinas-SP, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sendo da competência desta Corte o julgamento de Conflito de Competência entre Juizados Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal, apenas poderia ser desta Corte, também, a competência para dirimir conflitos entre Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, já que a Constituição Federal não conferiu às Turmas Recursais de JEF, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais.
2-In casu, o recurso foi inicialmente distribuído à 3ª Turma Recursal do JEF de São Paulo e, a partir da criação da 9ª Turma Recursal, os autos foram livremente redistribuídos àquela turma, o que ensejou que o Juízo da 9ª Turma Recursal do JEF de São Paulo suscitasse conflito negativo de competência, sob o fundamento de que o Juízo da 3ª Turma Recursal estaria prevento para o julgamento do recurso.
3- Todavia, o que se observa é que, nos autos subjacentes, o r. Juízo da 3ª Turma Recursal do JEF proferiu apenas despachos de mero expediente, tendo se manifestado, tão-somente, em duas ocasiões, quais sejam: em 29.08.2012, quando despachou determinando a manifestação do INSS e, em 14.11.2012, quando determinou a remessa dos autos "à Contadoria das Turmas Recursais para a elaboração de parecer contábil". Considerando que nenhuma dessas determinações trouxe, em si, qualquer conteúdo decisório, não se haveria de falar em prevenção.
4-Ademais, o Provimento nº. 408 de 11.02.2014, que alterou o art. 3º do Provimento CJF3R nº. 406/2014, é claro no sentido de que não há óbice à redistribuição de feitos na hipótese de ser criada uma nova Turma Recursal, desde que não tenha sido proferido qualquer acórdão ou decisão monocrática terminativa, tal como ocorreu.
5-Conforme já se expôs, no momento em que os autos foram redistribuídos à 9ª Turma Recursal do JEF, não havia sido proferido qualquer acórdão ou decisão monocrática terminativa, mas apenas despachos sem qualquer teor decisório. Inclusive, a única decisão propriamente dita que consta dos autos foi proferida pelo próprio Juízo Suscitante (Juízo da 9ª Turma Recursal), que, em 18.11.2014, apreciou o pleito de "execução provisória de tutela antecipada em sentença por descumprimento parcial" e proferiu decisão no sentido de que, embora a parte autora devesse aguardar o trânsito em julgado no que tange ao pagamento dos atrasados, fazia jus à implantação imediata do benefício, de modo que apenas poderia ser do Juízo Suscitante a competência para o julgamento do feito.
6- Conflito Negativo de Competência improcedente, a fim de se declarar competente o d. Juízo suscitante da 9ª turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21117 - 0023109-62.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017)".
(TRF-1 - CC: 00519887020154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2016, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 17/05/2016);
(TRF-4 - CC: 50251265120194040000 5025126-51.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, PRIMEIRA SEÇÃO); e
(TRF-3 - CC: 50284094620184030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/06/2019)".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO.
1. A Terceira Seção possui entendimento firmado no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal a apreciação de conflitos de competência instaurados entre juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais.
2. A regra da distribuição por dependência, prevista no Art. 286, II, do CPC, é inaplicável no caso concreto, por não se tratar de reiteração do pedido formulado em ação anterior, extinta sem resolução do mérito, mas do ajuizamento de demanda diversa, que com aquela não se confunde.
3. Embora o juízo suscitado tenha entendido em sentido contrário e, por conta disso, determinado a redistribuição da causa, tem-se que, após ser designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, reviu seu posicionamento, proferindo sentença homologatória de acordo entre as partes, o que implicou, ainda que por via transversa, no reconhecimento de sua competência para processar e julgar a causa, esvaziando o objeto do conflito.
4. Conflito de competência prejudicado.