EXCEÇÃO DA VERDADE (324) Nº 0003339-35.2015.4.03.6106
RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE
EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR
Advogado do(a) EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
EXCEÇÃO DA VERDADE (324) Nº 0003339-35.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a) EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de exceção da verdade oposta por Marcos Alves Pintar em face do juiz federal Dasser Lettiére Júnior, nos autos da Ação Penal nº 0001134-33.2015.403.6106, promovida pelo MPF, em que se imputa ao excipiente a prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigos 70 e 141, inciso II, todos do Código Penal. O excipiente alega serem verdadeiras todas as alegações feitas na Ação de Indenização nº 0001841-35.2014.403.6106, em que atua como patrono da autora Inês Albino da Silva Topan, distribuída perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, uma vez que (i) teria havido atrasos no processamento de sua demanda previdenciária; (ii) o juiz federal excepto continuou a atuar no feito mesmo após a oposição de incidente de suspeição; (iii) fora determinada, de forma ilegal, a suspensão do benefício da segurada, com a imputação falsa de prática de delitos a ela e ao seu advogado, ora excipiente; (iv) o magistrado excepto agiu por sentimento de revanche; (v) não é possível aferir como o magistrado teria chegado ao seu cargo; (vi) o magistrado nunca conquistou a confiança da população local ou respeito, antes de se tornar juiz federal e sua conduta, nos autos, favoreceu a União. Os autos foram incialmente distribuídos ao magistrado Dênio Silva Thé Cardoso, que se declarou suspeito para a instrução do incidente (id 134297144 – fls. 19/19v). À fl. 27 o excipiente juntou documentos, autuados em apartado (id 143208855). Redistribuídos os autos ao Juiz Federal Carlos Eduardo da Silva Camargo (id 134297144 – fl. 34), foi determinada a manifestação do excepto. Contestação apresentada pela Advocacia-Geral da União (id 134297146 – fls. 42/50), na qual alegou, preliminarmente, a intempestividade da exceção. No mérito, defendeu a veracidade dos fatos narrados na denúncia, pois o excipiente, de forma deliberada, imputou ao magistrado condutas que implicariam na prática de crime de prevaricação. Salienta que simples leitura da petição inicial da ação de indenização permite concluir pelo cometimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria por parte do excipiente. Acrescentou que o denunciado extrapolou os limites da imunidade profissional, razão pela qual requer a rejeição da exceção. Juntou documentos. O membro do Ministério Público Federal em primeira instância opinou pelo indeferimento da exceção por ausência de provas. Ato contínuo, o MM. Juiz a quo, em juízo de admissibilidade (id 134297157 – fl. 136/138), recebeu a exceção para processamento, afastou a preliminar de intempestividade, reconheceu a legitimidade da Advocacia-Geral da União para representar e defender o excepto e indeferiu o requerimento constante da alínea “d” da Exceção da Verdade às fls. 18, pois a iniciativa para a obtenção dos documentos mencionados seria de interesse do excipiente, bem como não fora demonstrada negativa de fornecimento dos documentos por esta E. Corte. Indeferiu, ainda, a oitiva de testemunhas em razão da preclusão temporal e determinou a manifestação do excipiente sobre os documentos juntados às fls. 42/128 e manifestação do MPF de fl. 131. O excipiente, às fls. 141/152 (id 134297157 e 134297159), afirma ser ilegal a atuação da AGU como representante do excepto, razão pela qual pleiteia o desentranhamento da contestação. Pugnou, ainda, fossem riscadas as frases e expressões havidas por ofensivas e a condenação de seus subscritores por litigância de má-fé. Posteriormente, o excipiente protocolizou petições (id 134297163 – fls. 175/177 e 178/181), nas quais sustenta (i) a necessidade de aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento das provas requeridas seria verdadeiro cerceamento de defesa; (ii) em relação aos documentos juntados pela AGU assevera que os documentos de fls. 61 a 66 e 68 a 128 não guardam relação com o caso; (iii) os documentos juntados parecem comprovar as alegações lançadas nesta exceção da verdade no sentido de que o Magistrado prolata decisões jurisdicionais visando favorecer a União e os interesses dos grupos políticos que exercem a dominação. À fl. 177 (id 134297163) foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Exceção de Suspeição nº 0005734-97.2015.403.6106. Após o julgamento da exceção de suspeição acima mencionada, o MM. Juiz a quo reiterou a decisão de recebimento da exceção da verdade e determinou o envio dos autos a esta Corte (id 134297164 – fl. 185). Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria da e. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, cujo acervo fora posteriormente assumido pelo E. Desembargador Federal Nino Toldo, o qual determinou o encaminhamento dos autos aos gabinetes dos Desembargadores Federais indicados na informação id 134297164 (fls. 19/20) para verificação de eventual prevenção. Os autos foram encaminhados à minha relatoria, em 02/08/2022, por sucessão de acervo em razão da renúncia ao encargo de membro do Órgão Especial pelo então Relator, Desembargador Federal Nino Toldo. Por meio da decisão id 263743242 foi determinado o cumprimento da decisão id 136351175, a fim de que se prosseguisse na consulta de eventual prevenção, a qual não foi reconhecida pelos demais Desembargadores Federais mencionados na informação id 134297164 (fls. 19/20). A Procuradoria Regional da República, em 08/08/2023, manifestou-se pela improcedência da exceção. É o relatório.
EXCEÇÃO DA VERDADE (324) Nº 0003339-35.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a) EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, importante esclarecer que a competência deste C. Órgão Especial se restringe aos fatos imputados como crime ao magistrado detentor de foro especial por prerrogativa de função. Consoante dicção do art. 85 do Código de Processo Penal, que deve ser interpretado em conformidade com o art. 108, I, “a”, da Constituição Federal, tratando-se de foro por prerrogativa de função, a apresentação da exceção da verdade desloca o julgamento para o respectivo Tribunal ao qual se encontra vinculado o excepto. Entrementes, somente no tocante à calúnia que a exceção da verdade será julgada pela superior instância que constitui o foro por prerrogativa de função do excepto. Noutro giro, em se tratando de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, do Código Penal), não há deslocamento de competência para a superior instância, na medida em que não se analisará o cometimento de delito. Assim, compete a esta E. Corte unicamente o julgamento da exceção, nos termos do art. 108, I, "a", da Constituição Federal, cabendo ao juiz competente à ação penal o juízo de admissibilidade e a respectiva instrução. Nessa esteira, não se há falar em análise dos fatos relacionados à injúria ou difamação, por não envolverem a prática de crime. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: COMPETÊNCIA – EXCEÇÃO DA VERDADE – DEPUTADO FEDERAL – DIFAMAÇÃO. A competência do Supremo alusiva ao julgamento de exceção da verdade oposta a Deputado Federal, considerada a necessidade de preservar-se a atribuição do Tribunal para pronunciar-se sobre eventuais práticas delituosas cometidas por autoridades investidas de prerrogativa de foro – artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal –, restringe-se às situações em que o objeto do incidente processual consista na demonstração de condutas tidas, na queixa-crime, como reveladoras de calúnia, infração cuja caracterização pressupõe falsa imputação de fato criminoso. Precedentes: exceção da verdade nº 601, Pleno, relator ministro Paulo Brossard; questão de ordem na exceção da verdade nº 541, Pleno, relator ministro Sepúlveda Pertence. EXCEÇÃO DA VERDADE – CALÚNIA – FATOS – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. Considerada a ausência de comprovação, mediante elementos probatórios idôneos, da veracidade dos fatos supostamente caracterizadores de calúnia, revelando-se inexistentes indícios suficientes de prática delitiva pelo excepto, cumpre assentar a improcedência da exceção da verdade. (Pet 8092, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020) CRIME ELEITORAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - EXCETO QUE DISPÕE DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O STF NOS CRIMES COMUNS - DISCIPLINA RITUAL DA EXCEPTIO VERITATIS - EXCEÇÃO DA VERDADE EM CRIME DE DIFAMAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O STF E INCOMPETENTE PARA JULGA-LA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. - A FORMALIZAÇÃO DA EXCEPTIO VERITATIS CONTRA AQUELE QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO RATIONE MUNERIS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESLOCA, PARA ESTA INSTÂNCIA JURISDICIONAL, SOMENTE O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA. PARA ESSE EFEITO, IMPÕE-SE QUE A EXCEÇÃO DA VERDADE DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEJA PREVIAMENTE SUBMETIDA A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE SE SITUA NA INSTÂNCIA ORDINARIA. RESULTANDO POSITIVO ESSE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, A EXCEPTIO VERITATIS DEVERA SER PROCESSADA PERANTE O ÓRGÃO JUDICIARIO INFERIOR, QUE NELA PROMOVERA A INSTRUÇÃO PROBATORIA PERTINENTE, EIS QUE A ESTA CORTE CABE, TÃO-SOMENTE, O JULGAMENTO DESSA VERDADEIRA AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL. - A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE RESUME-SE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AOS CASOS EM QUE A DEMONSTRATIO VERI DISSER RESPEITO AO DELITO DE CALUNIA, NO QUAL SE DESTACA, COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO, A IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO REVESTIDO DE CARÁTER DELITUOSO. TRATANDO-SE DE DIFAMAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE SE REVELA INAPLICAVEL O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -, A EXCEÇÃO DA VERDADE, UMA VEZ DEDUZIDA E ADMITIDA, DEVERA SER PROCESSADA E JULGADA PELO PRÓPRIO JUÍZO INFERIOR, AINDA QUE O EXCETO DISPONHA, NOS TERMOS DO ART. 102, I, "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO, DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE. (AP 305 QO-QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1993, DJ 10-09-1993 PP-18374 EMENT VOL-01716-01 PP-00001) Ainda, o C. Órgão Especial já se manifestou sobre a matéria ao afirmar que a competência funcional desta Corte não se estabelece para exame da ação penal privada, em si, quando o magistrado seja o querelante, mas apenas na exceção da verdade, relativamente ao crime de calúnia, pois através dela o que pretende a excipiente é provar a prática de crime pelo magistrado e excepto, o qual, colocado nesta condição, goza de prerrogativa funcional, não podendo a matéria ser julgada em primeira instância. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, Verdad - EXCEÇÃO DA VERDADE - 270 - 0011344-93.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 27/07/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2011 PÁGINA: 58) – grifei. Sobre a questão, confira-se o escólio de Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal: volume único, 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020: “Como a competência por prerrogativa de função limita-se à seara criminal, prevalece o entendimento de que o art. 85 somente se aplica à exceção da verdade oposta em relação ao crime de calúnia, crime que tem como elementares a falsa imputação de fato definido como crime. É de se lembrar que também cabe exceção da verdade no crime de difamação (CP, art. 139, parágrafo único), quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Entretanto, como a difamação versa sobre imputação de fato que não constitui infração penal, não se admite, em regra, a aplicação do art. 85 do CPP. (...) Cuidando-se de difamação, a exceção da verdade deve ser processada e julgada pelo próprio juiz de 1ª instância, ainda que o exceto disponha de foro por prerrogativa de função”. Na mesma senda é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020: “...a respeito do cabimento ou não da exceção da verdade, quanto ao crime de difamação, em foro especial, somente porque o ofendido é parte privilegiada, preferimos a posição que restringe o alcance do art. 85. Assim, somente no tocante à calúnia é de se admitir que a exceção da verdade seja julgada pela Instância Superior, constituinte do foro privilegiado do querelante. Tal se dá porque admitida a exceção, deverá ser julgado o detentor do foro especial pelo crime cometido, o que somente poderá ocorrer de acordo com as normas constitucionais a respeito. Por outro lado, em se tratando de difamação, não há razão para deslocar-se a competência para foro privilegiado, uma vez que nenhum julgamento de delito se fará. (...) É posição pacífica, atualmente, no Supremo Tribunal Federal que o art. 85 somente é aplicável quando a exceção da verdade referir-se à calúnia, mas não à difamação. A razão é que o foro privilegiado somente se estabelece para o julgamento de infrações penais, sendo inconstitucional fixar a lei ordinária (Código de Processo Penal) um foro especial não previsto na Carta Magna. Trata-se, ainda, de jurisprudência dominante do Pretório Excelso caber ao juiz de instância inferior, que conduz o processo de calúnia, quando oposta a exceção da verdade, decidir se esta é cabível ou não e em que limites, isto é, para apurar qual espécie de delito. E mais: cabe-lhe a instrução da exceção apresentada e admitida. Concluída a colheita das provas, desloca-se, então, a competência à Instância Superior para julgar admissível ou não a exceção da verdade, no que pertine à calúnia”. Delimitado o âmbito de atuação deste C. Órgão Especial, passo à análise da presente exceção da verdade. Inicialmente, defendeu o excepto que a presente exceção seria intempestiva, pois deveria ter sido oposta no prazo de 5 (cinco) dias após a citação do réu. Conforme já analisado pelo juízo a quo, a presente exceção é tempestiva, uma vez que foi apresentada pelo réu na primeira oportunidade de se manifestar. Confira-se: Em que pese a exceção a verdade não ostentar nenhum prazo legal específico para sua interposição, é certo que ele não detém a qualidade da eternidade. Para tanto, é possível, por exemplo, emprestar o regramento normativo da exceção de suspeição, na medida em que, ao final e ao cabo, visam tutelar a imparcialidade jurisdicional. Nesse sentido, em razão da causa aventada na peça inicial ser decorrente de fatos anteriores à sua própria proposição, por óbvio que dela deva se ater na primeira oportunidade em que se manifestar em juízo, com fulcro no artigo 96 do Código de Processo Penal. Em que pese o excipiente ter atravessado petição nos autos da ação penal nº 0001134-33.2015.403.6106 em 17/06/2015 (fls. 117/118), ocasião em que pugna pela concessão de outras quarenta e oito (48) horas para a formal interposição de exceção de suspeição em face do Presentante do Ministério Público Federal por fatos que teriam chegado ao seu conhecimento àquela época; o certo é que pela detida leitura da exordial que deu ensejo a esta "exceptio veritatis", nota-se que o alvo das denúncias é o Juiz Federal DASSER LETTIÉRE JUNIOR por circunstâncias ocorridas de há muito; razão porque, não cabe o enquadramento da redação da parte final do já mencionado artigo 96 do C.P.P. Por conseguinte, dada a ausência de regramento legal pormenorizado à exceção da verdade, por certo que devemos nos socorrer de dispositivos que ostentem o mesmo escopo e, para tanto, no caso são aplicáveis os artigos 396 e 396-A, ambos do mesmo diploma processual penal; pois, apesar da exceção da verdade ostentar natureza de ação de conhecimento/condenatória, ela é manejada essencialmente como defesa. Assim, em observância das normas que disciplinam a marcha processual penal, o artigo 798, 5º do Código Adjetivo Penal determina que o prazo para interagir nos autos passará a correr a partir da intimação do ato. Do que se apura no feito principal (0001134-33.2015.403.6106), o excipiente foi regularmente citado em 03/06/2015 (fls. 84 verso e 85), véspera dos dias 04 e 05 de junho 2015, nos quais não houve expediente, nos termos da Portaria nº 2.095 de 13/10/2014. Por conseguinte, o prazo legal para a correta manifestação expirou em 17/06/2015. Após todas estas considerações, noto que às 18:37 horas do dia 17/06/2015 o excipiente protocolou, regularmente, a peça que deu origem a esta demanda; sendo certo que após o devido despacho inaugural de distribuição por dependência, somente às 14:58 horas do dia 23/06/2015 este processo foi formalmente autuado. Neste diapasão, portanto, tenho como tempestivo o seu manejo. O entendimento acima está de acordo com a orientação do C. STJ, no sentido de que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso (HC n. 202.548/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015). Por sua vez, o excipiente alega ser ilegítima a atuação da AGU no presente feito por não estarem presentes as hipóteses legais para a sua atuação. Entretanto, conforme já mencionado no relatório, na ação penal subjacente imputou-se ao excipiente a prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigos 70 e 141, inciso II, todos do Código Penal. No que diz respeito ao crime de calúnia, defendeu o excipiente o cometimento de crime de prevaricação pelo magistrado. Dispõe o artigo 22 da Lei nº 9.028/95, in verbis: A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) – grifei. Assim, não há qualquer vício na representação por parte da AGU, pois busca-se aqui aferir a veracidade das alegações do réu no que diz respeito ao crime de prevaricação. Passo à análise do mérito. O excipiente foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de calúnia, injúria e difamação. No que diz respeito ao crime de calúnia, assim constou da denúncia oferecida (grifos do original): Extrai-se dos itens 24, 31 e 42 da inicial mencionada, que o acusado imputa ao magistrado a prática de crime de prevaricação (CALÚNIA), acusando-o de omitir ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, senão vejamos: 24) Entretanto, o Juiz na qual tramitava a ação previdenciária, mesmo após intimação a prestar informações ao Conselho Nacional de Justiça, continuou a postergar a análise do pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação ordinária, o que levou a ora Impetrante a formular denúncia pela prática, em tese, do crime de prevaricação; 31) Ocorre que o Magistrado, que já vinha adotando uma postura aparentando querer prejudicar a Segurada, conforme denúncia formulada junto ao Conselho Nacional de Justiça (arquivada), não se deu por vencido em sua atividade de prejudicar a Autora, passando a praticar vários atos movidos por sentimento de revanchismo em função das medidas legais que foram adotadas. 42) Ocorre que ao receber a exceção de suspeição e analisá-la, o Magistrado acabou por considerar como inexistentes os motivos de suspeição alegados, até este ponto, não cometendo nenhuma ilegalidade. Entretanto, dando seguimento à sucessão de atos visando, em tese, prejudicar a pessoa da Autora e seu Advogado, movido por sentimento de revanchismo, o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior deu seguimento ao feito ao invés de determinar a imediata suspensão e remessa dos autos da exceção ao Tribunal. Na presente exceção, defende o excipiente que, na Ação de Indenização nº 0001841-35.2014.403.6106, não teve a intenção de imputar crimes ou discutir a responsabilização criminal do magistrado, mas sim demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora. Sustenta serem verdadeiros todos os fatos narrados na respectiva petição inicial. No que interessa ao deslinde da presente exceção, apenas afirma em seu item 34 que também é verdadeira a alegação de que o Magistrado agiu movido por sentimento de revanche, e que também não se pode aferir como ele chegou ao cargo” (grifei). O crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, caracteriza-se com a conduta de imputar a alguém, falsamente, fato definido em lei como crime de que o sabe inocente, tirando a credibilidade da vítima no meio social em que se encontra inserida. O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto, visto que o tipo penal exige o conhecimento do agente acerca da inocência do imputado autor do fato. Por se tratar de crime formal, não exige a produção de resultado naturalístico, consumando-se o delito quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Assim, é essencial a falsidade do fato, razão pela qual, demonstrado que o fato imputado é verdadeiro, afasta-se a ilicitude penal daquela conduta. Por outras palavras, a exceção da verdade consiste essencialmente em ação declaratória incidental por meio da qual o réu em ação penal por crime contra a honra busca demonstrar que as afirmações feitas por ele são verdadeiras e que constituem crime, afastando, assim, o elemento normativo contido no preceito primário do delito de calúnia. Pois bem. In casu, o excipiente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de calúnia, por fazer afirmações em ação de indenização que, segundo a denúncia, os ataques à honra do Juiz Federal extrapolam, em muito, a discussão veiculada na ação de danos morais, deixando evidente o dolo do denunciado. O Ministério Público Federal concluiu que o excipiente imputou ao excepto a prática do delito de prevaricação, acusando o magistrado de omitir ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, esta é a oportunidade em que o excipiente deve provar que o excepto cometeu o crime de prevaricação. Ocorre que da leitura da exceção não se vislumbra a correlação entre os fatos alegados e o revanchismo supostamente existente por parte do magistrado. O crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal, consiste na conduta de o funcionário público procrastinar ou desistir de praticar, indevidamente, ato que se encontre na sua esfera de atribuição ou competência; ou praticar ato de ofício contra expressa previsão em lei, violando os deveres funcionais. Por se tratar de crime instantâneo, formal e de mera conduta, não se exige para a sua consumação a produção de resultado naturalístico, consistente na efetiva satisfação do interesse ou sentimento pessoal em prejuízo à Administração Pública. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, que compreende a vontade livre e voluntária de praticar as ações ilícitas com especial fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de qualquer espécie (material, patrimonial ou moral). Consoante precisa lição de Miguel Reale Júnior, “Para que o fato seja típico, é indispensável que o funcionário público que deixa de praticar ato que deveria ser feito ex officio, ou que o pratica contra texto legal, atue para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. É imperativo que a conduta, comissiva ou omissiva, tenha explícita essa finalidade. Se assim não for, pode-se até falar em abuso genérico de função, mas não há prevaricação” (JÚNIOR, Miguel R. Código penal comentado. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555599510/). Conforme já decidiu o C. STJ, o delito de prevaricação exige a demonstração do especial fim de agir, ou seja, do dolo específico, caracterizado pelo animus de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (APn n. 860/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 3/8/2018). Com efeito, para a tipificação do crime de prevaricação, mister especificar em que consistiu o mencionado sentimento ou interesse pessoal. Nesse sentido, também já se manifestou a Corte Suprema: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319) IMPUTADO A DESEMBARGADOR, POR RETENÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO, SEM SUBMETÊ-LO A JULGAMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS. "HABEAS CORPUS". 1. A denúncia limitou-se a apontar o descumprimento, pelo Desembargador, do dever de submeter o processo a julgamento, dentro do prazo legal, ou, pelo menos, num prazo razoável. Mas não chegou a indicar o fato, que caracterizaria seu interesse ou sentimento pessoal, nesse retardamento, como exige a figura típica do artigo 319 do Código Penal. 2. Isso estava a revelar sua deficiência, por não conter "a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias", como exige o art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Sendo assim, na forma em que apresentada a denúncia, haveria de ser rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o fato nela narrado - retardamento indevido de ato de ofício - por si só, não configura crime de prevaricação, tal qual o define o art. 319 do Código Penal (artigo 43, inc. I, do C.P.P.). 4. O Ministério Público federal, sobre essa questão, suscitada na resposta escrita do denunciado, apontou o fato que lhe pareceu caracterizar o interesse pessoal (do acusado), no retardamento: "manter no exercício do poder municipal os candidatos cassados pela decisão judicial, aos quais concedera liminar em mandado de segurança, e, desta forma, se esquivar do julgamento final da causa". 5. Tal objeção, contudo, foi feita, sem aditamento da denúncia, como exige o art. 569 do Código de Processo Penal. 6. E sobre ela não foi ouvido o denunciado, cuja defesa, assim, ficou cerceada. 7. "Habeas Corpus" deferido pelo S.T.F., para se anular o recebimento da denúncia. 8. Estando, em tal circunstância, consumada, no caso, pelo decurso do tempo, desde a data do fato, a prescrição da pretensão punitiva, a Turma concede "Habeas Corpus" de ofício, ao paciente, para julgar extinta a punibilidade, quanto à pretendida imputação de prevaricação. 9. Decisão unânime. (HC 80788, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Julgamento: 06/08/2002 e Publicação: 07/03/2003) A denúncia foi oferecida pelo fato de o excipiente ter afirmado que o magistrado desempenhou suas funções tomado pelo sentimento de revanche. Entretanto, na exceção não se indicou qual seria o fato que levou a tal revanche. Foram citadas diversas situações, tais como denúncias em órgãos correcionais ou decisões contrárias ao interesse de clientes, porém não há menção a qual seria a finalidade de satisfação do interesse ou sentimento pessoal do crime atribuído ao excepto. Pode-se concluir que o excipiente traz novamente alguns fatos alegados na ação indenizatória, porém não comprova que a sua afirmação foi verdadeira. Os elementos típicos da conduta criminosa atribuída ao juiz não foram sequer tratados, ainda que minimamente, sob os aspectos objetivo, subjetivo ou normativo, na sua narrativa acusatória, fato que inviabiliza a presente exceção. E mais. Faz afirmações que não dizem respeito à denúncia oferecida, mas se caracterizam como verdadeiros ataques à magistratura nacional e aos poderes constituídos, conforme se constata das transcrições abaixo: 12) De fato, embora a vida pessoal dos magistrados não seja de interesse coletivo, vale aqui criar uma exceção a essa regra visando das amparo ao raciocínio aqui feito. Como se sabe, o alinhamento político dos magistrados brasileiros com os contumazes violadores da lei (Estado, poder econômico, etc.) tem garantido a esta classe de servidores públicos uma série de vantagens no cargo que não existem sequer nos países desenvolvidos, na qual a renda média dos cidadãos é muito maior. 13) Enquanto os feitos se amontoam nas prateleiras e escaninhos dos fóruns, mais das vezes por falta de magistrados, a troca de favores políticos tem feito com que um pequeno número de juízes (cerca de 17 mil) recebam vencimentos extremamente elevados cumulados com diversos outros “penduricalhos”, com graves prejuízos aos jurisdicionados e aos trabalhos forenses. As discussões sobre a modernização da magistratura e adequação à realidade da Nação são barradas pelos magistrados, pelo Executivo e pelo poder econômico, que lucram com a situação e fazer todo o possível para manter tudo como está. 14) Nessa linha, muito embora exista atraso no andamento dos processos na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto e em diversos outros Juízos, tal como os demais magistrados o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior goza de sessenta dias de férias (verdadeira fantasia no mundo atual), além ter “obtido” o direito de saquear o Erário com recebimento de uma vantagem pecuniária de aproximadamente 4,3 mil reais todos os meses, nominada de “auxílio-moradia”. 15) São vantagens fora da realidade do mundo atual, que inexistem mesmo nos países desenvolvidos, na qual a renda média é muito mais elevada do que a brasileira, e possibilita aos juízes um padrão de vida sem paralelo, com luxurias e ostentações à custa dos sofrido povo brasileiro. De fato, ingressando na vida pessoa do Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, veja-se o que ele tem feito nos últimos dias com seus sessenta dias de férias e aparentemente com o “auxílio-moradia” [...] 16) Como dito, a vida privada dos juízes não é assunto a ser tratado pelos jurisdicionados, mas resta certo que a situação acima narrada aponta um padrão de vida e ostentação que contrasta fortemente com a realidade do Judiciário e a prestação da tutela jurisdicional entregue. São vantagens obtidas através de alinhamento político. 17) Nessa linha, a atuação do Advogado e as providências adotadas por Inês Albino da Silva Topan constituíram-se em uma ameaça aos anseios legítimos do Juiz Federal e aos demais magistrados e autoridades públicas locais. Na época eles sequer supunham que os advogados ou jurisdicionados pudessem, de alguma forma, influir na forma de atuação dos magistrados, fazendo com que ele começassem a dar cumprimento aos comandos constitucionais ainda que tais mudanças rompesse com o regime de alianças com o Executivo. Faz, ainda, ilações sobre a vida pessoal do Juiz Federal excepto, como, por exemplo, onde passa as suas férias, e coloca em dúvida o certame que o aprovou para o cargo. Justifica que a sua atuação seria ameaça aos anseios ilegítimos do Juiz Federal e aos demais magistrados e autoridades públicas locais. Na época eles sequer supunham que os advogados ou os jurisdicionados pudessem, de alguma forma, influi (sic) na forma de atuação dos magistrados, fazendo com que ele (sic) começassem a dar cumprimento aos comandos constitucionais ainda que tais mudanças rompesse (sic) com o regime de alianças com o Executivo. Corrobora o acima afirmado o fato do excipiente não requerer a procedência da exceção para que se reconheça a veracidade da imputação ao excepto de fato definido como crime, mas para que seja a presente exceção julgada procedente, para considerar como verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial da ação de indenização por danos movida em face da União (id 134297144 - Pág. 2). Por fim, no que diz respeito à atuação processual do magistrado, tais como determinação de audiências, atuação após a oposição de exceção de suspeição ou a acusação de prática de delitos por parte do advogado, registre-se, como bem apontado pelo i. membro do Ministério Público Federal que conforme demonstrou a Advocacia-Geral da União a partir da juntada de várias sentenças proferidas pelo excepto no exercício da atividade jurisdicional (Ids. 134297150, 134297151, 134297152, 134297154, 134297155 e 134297156), não houve conduta reveladora do apontado “revanchismo” em relação à cliente do excipiente, eis que o tratamento a ela oferecido mostrou-se homogêneo em relação ao destinado aos demais jurisdicionados em casos análogos, razão pela qual a presente exceção deve ser julgada improcedente. No mesmo sentido já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de subsistir a exceção da verdade ante a ausência de comprovação pelo excipiente de verossimilhança das condutas ilícitas atribuídas ao excepto, in verbis (grifei): PENAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE VERDADE. CRIME DE PREVARICAÇÃO. 1. É cediço na Corte Especial que em regra inadmite-se o denominado crime de exegese, por isso que "O magistrado não pode ser censurado penalmente pela prática de atos jurisdicionais, principalmente quando o próprio representante do Ministério Público, que atuava nos feitos, afirmava serem a conexão e a prevenção inquestionáveis e a decisão exarada foi lida como ilícita, confirmada pelo colegiado do próprio Tribunal ( e os recursos especiais interpostos sequer foram conhecidos pela 6ª Turma deste STJ)". Denúncia rejeitada.(Apn .411/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.03.2006, DJ 24.04.2006 p. 340). 2. Consectariamente, inacolhível a exceção que se propõe a revelar a veracidade de conduta processual impossível de ser qualificada como ilícito penal. 3. Conexo os delitos contra a honra em face de autoridade com prerrogativa de foro, incumbe ao STJ o julgamento da exceptio veritatis já instruída. 4. Exceção da Verdade ajuizada para afastar os crimes de calúnia e difamação, visando demonstrar que a Excepta, Desembargadora, praticou o crime de prevaricação ao proferir sentenças com vício de suposta parcialidade. 5. À luz da denúncia, os crimes de calúnia e difamação foram praticados em 11 de fevereiro de 2004, com penas máximas de 02 (dois) e 01 (um) ano, respectivamente, aumentadas em 1/3, nos termos dos arts. 138, caput, 139, caput, c.c o art. 141, II, todos do Código Penal, cujas condutas não estão prescritas. 6. A doutrina nos revela que no crime de prevaricação "o dolo é a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegitimamente o ato de ofício, mas se exige o elemento subjetivo do tipo que é o intuito de satisfazer o interesse ou sentimento pessoal. O interesse pode ser patrimonial, material ou moral. O sentimento, estado afetivo ou emocional, pode derivar de uma paixão ou emoção (amor, ódio, piedade, avareza, cupidez, despeito, desejo de vingança etc.). O crime caracteriza-se ainda que se trate de sentimento social, moral ou nobre, embora tais motivações possam influir na fixação da pena." (Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, 5ª edição, S.Paulo, Atlas, 2005, p. 2.373) 7. O suposto erro in judicando do magistrado, por si só, não é capaz de configurar o crime de prevaricação, notadamente se não demonstrado de forma inequívoca o dolo específico de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", sem a qual a conduta torna-se atípica. Precedentes: (HC. 30792/PI, Rel. Min. Paulo Medina, DJ: 15.12.2003; Resp. 293621/MA, Rel. Fernando Gonçalves, DJ: 18.03.2002; RHC 9.865/MS, Relator o Min. Félix Fischer, DJ de 11.06.2001; HC 80.788/MA, Relator o Min. Sidney Sanches, DJ de 07.03.2003/STF). 8. In casu, o suposto fato gerador dos delitos apontados contra a autoridade pertine à concessão de tutela antecipada e decisão de mérito em ação de dissolução de sociedade, acoimando-se as resoluções de ilegais, mercê de passíveis de correção pela via recursal. 9. A Exceção da Verdade não é admitida na hipótese de o Excipiente não demonstrar serem verossímeis as condutas atribuídas ao Excepto. 10. Exceção da Verdade improvida. (ExVerd n. 50/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 21/3/2007, DJ de 21/5/2007, p. 528.) Ante o exposto, julgo improcedente a exceção da verdade. É como voto.
E M E N T A
EXCEÇÃO DA VERDADE. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL RESTRITA OS FATOS RELACIONADOS AO CRIME DE CALÚNIA. EXCEÇÃO TEMPESTIVA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA AGU. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCEÇÃO DA VERDADE IMPROCEDENTE.
1. A competência do C. Órgão Especial se restringe aos fatos imputados como crime ao magistrado detentor de foro especial por prerrogativa de função. Precedentes.
2. Exceção tempestiva, uma vez que foi apresentada pelo réu na primeira oportunidade de se manifestar. Precedentes do C. STJ.
3. Legitimidade da AGU para atuar no presente feito por estarem presentes as hipóteses legais para a sua atuação.
4. O crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal, caracteriza-se com a conduta de imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. É essencial a falsidade do fato, razão pela qual, demonstrado que o fato imputado é verdadeiro, afasta-se a ilicitude penal daquela conduta. A exceção da verdade consiste essencialmente em ação declaratória incidental por meio da qual o réu em ação penal por crime contra a honra busca demonstrar que as afirmações feitas por ele são verdadeiras e que constituem crime, afastando, assim, o elemento normativo contido no preceito primário do delito de calúnia.
5. Da leitura da exceção não se vislumbra a correlação entre os fatos alegados pelo excipiente e o revanchismo supostamente existente por parte do magistrado.
6. Conforme já decidiu o C. STJ o delito de prevaricação exige a demonstração do especial fim de agir, ou seja, do dolo específico, caracterizado pelo animus de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (APn n. 860/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 3/8/2018).
7. A denúncia foi oferecida pelo fato do excipiente ter afirmado que o magistrado desempenhou suas funções tomado pelo sentimento de revanche. Entretanto, na exceção não se indicou qual seria o fato que levou à tal revanche. Foram citadas diversas situações, tais como denúncias em órgãos correcionais ou decisões contrárias ao interesse de clientes, porém não há menção a qual seria a finalidade de satisfação do interesse ou sentimento pessoal do crime atribuído ao excepto, segundo a denúncia, prevaricação.
8. Os elementos típicos da conduta criminosa atribuída ao juiz não foram sequer tratados, ainda que minimamente, sob os aspectos objetivo, subjetivo ou normativo, na sua narrativa acusatória, fato que inviabiliza a presente exceção.
9. Inexistência de conduta reveladora do apontado “revanchismo” em relação à cliente do excipiente, eis que o tratamento a ela oferecido mostrou-se homogêneo em relação ao destinado aos demais jurisdicionados em casos análogos. Parecer do MPF.
10. Exceção da verdade improcedente.