Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003558-80.2022.4.03.6311

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: HELIA PATRICIA QUIRINO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003558-80.2022.4.03.6311

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: HELIA PATRICIA QUIRINO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003558-80.2022.4.03.6311

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: HELIA PATRICIA QUIRINO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)

Do Requisito da Deficiência

No caso dos autos, foi apresentado laudo pericial médico e não foi apurada a deficiência da parte autora como previsto na legislação.

Destarte, a nova redação legal agregou ao anterior conceito de deficiência a expressão impedimento a longo prazo; um critério objetivo de ordem temporal a ser também, analisado.

Tecendo algumas considerações iniciais sobre o requisito da deficiência em relação à “incapacidade laborativa e para os atos da vida independente”, após acompanhar discussão doutrinária quanto às verdadeiras intenções da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova Iorque, cuja compreensão afetou diretamente à recente redação legal, entendo que a categoria realmente acolhida para obtenção do benefício de amparo social é a das pessoas com deficiência e não a das pessoas incapacitadas para a vida independente ou para o trabalho. Afinal nem todas as pessoas com deficiência são incapazes para a vida independente e para o trabalho e nem todas as pessoas incapazes são deficientes.

Desse modo, as pessoas a serem amparadas pelo Estado são os portadores de deficiência  e que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais - independentemente se tal dificuldade repercute no trabalho ou na vida diária.

Assim, levando em conta a exigência dos dois aspectos do requisito - o biológico e o sociológico - resta mais que claro o cunho eminente da abordagem de inclusão social.

Além disso, a meu ver, a delimitação “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”, não foi positivada para exigir da pessoa uma prova de que sua deficiência já se consumou há dois anos ao tempo do requerimento do benefício ou mesmo que durará exatos dois anos.

Considero que o elemento objetivo de ordem temporal apenas serviu para afastar a exigência de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação; entendo que o elemento vem apenas anunciar o possível critério de transitoriedade da deficiência no ato da concessão; e ainda, que o marco de “dois anos” pode ter sido inspirado pela determinação do art. 21 da Lei 8.742/93, de que a concessão do benefício deve ser reavaliada bienalmente.

No caso dos autos, sequer este requisito está cumprido, eis que na perícia médica judicial restou apurado que apesar da visão monocular, a autora pode exercer atividade laborativa compatível com suas limitações (ID 276071280).

Assim, considero que a deficiência autorizadora da concessão do benefício assistencial é aquela em que há dificuldade de se relacionar e de se integrar à sociedade e que o grau dessa dificuldade é que definirá, em cada caso, se a concessão do benefício de amparo social alcança ou não o fim social determinado.

Não pode se tratar de um quadro que se pretende benefício substitutivo de auxílio doença; ao contrário, deve-se observar um contexto onde os elementos devem limitar a parte autora à reinserção social.

Nesse sentido, a previsão legal para a concessão de tal benefício leva em conta aspectos biológicos e sociológicos, sendo latente a abordagem de impossibilidade ou dificuldade de inclusão social, o que não ocorre no caso em análise.

Logo, à míngua de comprovação de deficiência da parte autora, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, o desfecho da ação não pode ser outro que não o da improcedência, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.

Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Como consequência lógica, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.

Diante do requerimento da parte autora e elementos constantes dos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.”

3. Recurso da parte autora: requer o provimento deste recurso para a) Anular a sentença para que, após conversão do julgamento em diligência, para o perito judicial se manifestar, outra sentença seja proferida; ou, subsidiariamente, b) Conceder o BPC LOAS, com implementação em no máximo 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000 por descumprimento da decisão.

4. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual deficiência/incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.

5. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica

6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 

7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).

8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.

9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 

10. CASO CONCRETO

Laudo pericial médico: segundo o perito: “A Autora possui cegueira monocular, conforme diversos laudos médicos juntados no processo administrativo (fls. 7/13 e 16/19, Doc. 04). A Autora, ora deficiente, não possui renda para suprir sua subsistência (Doc. 05), além de ser mãe solteira de um filho também deficiente (autista) (Doc. 06). Recentemente a Autora sofreu um acidente de carro oriundo de sua deficiência, ou seja, problemas com a percepção visual acarretaram o terrível acidente com veículo (Doc. 4.1).2 (...) A autora é portadora, conforme relatório médico acostado, de visão monocular (CID-10: H54.4 - Cegueira em um olho) (...) Deste modo, conclui-se que a autora é portadora de cegueira legal (CID10: H54.4 - Cegueira em um olho) de acordo com a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual, contudo, não se vislumbra incapacidade laboral. (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/1993, in verbis:"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Resposta: sim quanto a deficiência visual. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta: sim, visão tridimensional. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. Resposta: conforme apontado pela perícia previdenciária, em 04/05/2016. (...)”

 

Laudo social: segundo a perícia: “IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A autora reside com filho em imóvel alugado . Trata-se de uma casa sobreposta, simples , de alvenaria , em rua pavimentada, o estado de conservação do imóvel assim como a dos móveis é considerado satisfatório. Mobiliários: Sala - mesa e televisão Quarto 1 - 01 cama de casal, gaveteiro. Quarto 2 - roupas e brinquedos Cozinha - armário, geladeira e fogão . Banheiro- com box. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA R$ 1.302,00 bpc do filho VI - RENDA PER CAPITA R$ 651,00 1. RECEITAS E DESPESAS: Despesas: Aluguel R$ 500,00 declarado Água R$ 67,93 comprovado Gás R$ 120,00 declarado Energia elétrica R$ 73,67 comprovado Telefone R$ 54, 00 declarado Medicação autora R$ 350,00 declarado Medicação do filho R$ 150,00 declarado Consulta médica R$ 200,00 comprovado Alimentação R$ doada Total R$ 1.515,60 2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 02 • Renda bruta mensal: R$ R$ 1.302,00 ( Bpc do filho) • Renda per capita familiar: R$ 651,00 VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO A autora é divorciada, reside como filho em imóvel alugado, a autora não possui renda ( a única renda é o beneficio, bpc, do filho autista) e depende do auxílio da comunidade evangélica para complementar as necessidades básicas. Passam por muitas limitações financeiras. Encontram-se em situação de vulnerabilidade social.”

11. De acordo com o perito médico judicial, a parte autora apresenta visão monocular. Neste ponto, considere-se que, na esteira da jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00037469520124014200), analisada juntamente com as demais condições de saúde, a visão monocular é condição que pode implicar em impedimento de longo prazo de natureza física, ou seja, que "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º da LOAS). Ademais, esse também é o indicativo da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

12. A respeito do assunto, o seguinte julgado da TNU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE PARCIAL – MENOR DE IDADE – PORTADOR DE CEGUEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA – DESNECESSIDADE DE CUIDADOS CONTÍNUOS E ININTERRUPTOS QUE INVIABILIZEM ATIVIDADE LABORATIVA DA GENITORA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo em contra inadmissão de incidente de uniformização nacional, suscitado pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão da admissibilidade à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de se conceder o benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, a menor de idade – em casos de incapacidade parcial, considerando as condições pessoais e sócio-econômicas do beneficiário. A parte autora encontra-se com apenas 13 anos, é portadora de cegueira no olho esquerdo, resultado de glioma do nervo óptico, ocorrido há 5(cinco), e neurofibromatose (doença genética); não é alfabetizada e nunca trabalhou. Vive com 2 (dois) irmãos e a mãe, e a renda mensal per capta é de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), proveniente do bolsa família. O laudo médico pericial atesta que a cegueira monocular “não causa incapacidade para atividades próprias da idade da periciada”, não limitando “seu desenvolvimento físico ou mental. O quadro atual não impede a menor de estudar, aprender ou se desenvolver social, física e psicologicamente como esperado para a sua faixa etária”, bem como, “não há evidências clínicas de progressão”. Não houve perícia social nem, tampouco, promoção ministerial. A Sentença de improcedência de 1º grau foi mantida pela Turma Recursal, sob o argumento, “de que a concessão de benefício assistencial quando se trata de criança, cuja incapacidade para o trabalho é inerente à própria idade, só é viável quando as limitações impostas pela doença implicam na necessidade de acompanhamento de um dos pais de forma a impedir de trabalhar, o que não se verifica no caso dos autos”, conquanto ter reconhecido a situação de miserabilidade da Autora. Sustenta o Suscitante que o acórdão prolatado pela Turma Recursal de origem divergiu do entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “a patologia da autora, aliada a sua idade, é suficiente para torná-la incapaz de prover seu sustento dignamente”. Alem disso, “entende ser possível conceder benefício assistencial mesmo aos jovens menores de idade, bastando a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade”. Alega, ainda, que “na contramão do que consta da sentença de primeiro grau e do acórdão recorrido, esse salário mínimo pago em favor dessas pessoas serve para que haja possibilidade de um tratamento adequado, acompanhamento médico, evitando uma invalidez precoce que se arraste por toda a vida daquela família. Além de possibilitar a inclusão desses deficientes na sociedade, através de incentivo ao estudo, a cursos profissionalizantes etc”. Foram apresentadas as contra- razões pelo não conhecimento. É o relatório. Ab initio, verifica-se a similitude fática ente o acórdão recorrido e o trazido a cotejo para embasar a divergência visando ao conhecimento do presente pedido, proferido por esta Corte. As questões são congêneres em sua substância e o deslinde da causa se deu em contextos probatórios análogos. No mérito, passo a verificar a questão da incapacidade parcial, malgrado já pacificada nesta casa, realizando minucioso estudo pelo critério da interpretação sistemática, e concluo que a mesma não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim. Há que se perscrutar, dentro do padrão considerado normal para a idade da Recorrente, se sua deficiência incapacitante gera eficaz limitação para os atos do cotidiano. Não consigo reconhecê-la sob o ponto de vista da “perda ou anormalidade da função psicológica, fisiológica ou anatômica. A incapacidade, de acordo com o Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma espaçosa, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente. Uma vez constatada a incapacidade parcial, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais da segurada, para fins de aferir se tal incapacidade é total, especificamente para o exercício de suas atividades habituais, inclusive considerando, no presente caso, tratar-se de menor de 14 anos. Quanto ao fator idade, imperioso perquirir se há alguma restrição legal à concessão do benefício em espécie a impúberes, em particular. Vejamos que na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, não há nenhum impedimento, porquanto a legislação não define idade mínima de pessoa com deficiência, tampouco de incapaz: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo O entendimento perfilhado por esta Corte com relação a este tema é no sentido de que a deficiência alcance toda a vida do menor, de modo a comprometer, no hoje e no futuro, uma vida independente, restrições sociais e econômicas que lhe imponha a enfermidade, ou mesmo de que o suporte a ser dado no trato da enfermidade abale a economia familiar. Confira-se: LOAS. CRIANÇA. SÚMULA 29 DA TNU. AMPLITUDE DO CONCEITO DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE. APLICAÇÃO DAS CONDICIONANTES CONSTANTES DO VOTO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2007.83.03.50.1412-5. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando- se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93" (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011). 2. "Acórdão recorrido, reformando a sentença, não concedeu Benefício Assistencial a menor, seja por entender que não há falar em incapacidade de menor de 16 (catorze) anos, em face de expressa vedação constitucional (art. 7º, XXXIII, da CF), seja pelo fato de laudo pericial atestar a sua capacidade para os atos do dia-a-dia. 2. Esta Turma Nacional tem firme orientação, assentada na sua Súmula 29, no sentido de que a interpretação do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/03 deve ser mais ampla, a partir da premissa que a capacidade para a vida independente engloba a impossibilidade de prover o seu sustento como a prática das atividades mais elementares da pessoa. 3. Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade. 4. Nessa análise ampliada é de se verificar se a deficiência de menor de 16 (dezesseis) anos poderá impactar de tal modo a sua vida e, bem como de sua família, a reduzir as suas possibilidades e oportunidades, no meio em que vive. Precedentes nesta TNU: 2007.83.03.50.1412-5; 200580135061286 e 200682025020500". (PEDILEF 200932007033423, Relator JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 3. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, para determinar à Turma Recursal de origem para, com base na premissa jurídica firmada, fazer a devida adequação, proferindo nova decisão. Aplicação da Questão de Ordem nº 20 desta Turma Nacional. Ou mesmo: PREVIDENCIÁRIO – LOAS – PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR – MENOR –INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM CONDIÇÕES PESSOAIS – PRECEDENTE DESTA TNU PEDILEF 2007.83.03.5014125 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Incidente de uniformização nacional suscitado em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário de prestação continuada requerido por menor portador de visão monocular. O Incidente merece ser conhecido aplicando-se ao caso analogicamente a Questão de Ordem 1 da TRU da 4ª Região que preceitua que ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização. No caso em tela, há contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência desta TNU assentada no PEDILEF 2007.83.03.5014125. 2. No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menorde dezesseis anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial. 3. Incidente conhecido e parcialmente provido para restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, às premissas estabelecidas no PEDILEF 2007.83.03.5014125. (PEDILEF 2007 43009012182, DOU 17/06/2011) Superada a questão da parcialidade da incapacidade e visto a possibilidade de concessão do benefício a menor, não há nos autos informação no sentido de que a Suscitante, dada a anormalidade de que é portadora, tenha limitado o desempenho de atividade e restrita sua participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, ou mesmo necessite de cuidados contínuos e ininterruptos de modo a inviabilizar o exercício, por sua genitora, de atividade laborativa que garanta o sustento da família, ou, ainda, necessite de gastos com remédios ou tratamentos que torne irrealizável a economia do núcleo familiar. Ao contrário, vê-se clara possibilidade da Suscitante, no futuro, exercer trabalho remunerado que proveja sua subsistência, integrada ao mercado, com exceção daqueles estritamente dependentes da visão, afigurando-se, desta forma, imaturo se falar em invalidez da infante no momento. Importa, por último, registrar que, na eventualidade da menor deficiente não poder exercer trabalho remunerado, a partir da sua maioridade, que lhe assegure a própria manutenção, em função de agravamento da patologia, o benefício deverá, igualmente, ser concedido, cujas circunstâncias deverão ser verificadas pelo INSS, periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando-se à beneficiária o contraditório e a ampla defesa Assim, voto para desaconselhar, por incabível, a concessão do benefício em epígrafe. Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de uniformização nacional suscitado pela Autora e NEGO-LHE PROVIMENTO. (TNU, PEDILEF 05000807920134058307, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160, Relator JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL)

13. Destarte, considerando as conclusões da perícia médica, bem como os demais elementos trazidos aos autos, reputo presente o requisito da deficiência.  

14. No mais, as condições de moradia, renda e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram a hipossuficiência econômica. Com efeito, a autora reside com um filho autista de 04 anos, sendo que a única renda da família consiste no benefício assistencial deste. Os demais elementos trazidos com o laudo social não afastam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram.  Deste modo, reputo presente o requisito em tela.

15. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Logo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.

16. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (09/03/2020), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022 do CJF. 

17. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.

18. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.