Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 14 de março de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 14 de março de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES .

 

1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.

In casu, pelo conjunto probatório, restou provado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos abaixo, os quais reconheço, pelas razões esposadas:

EMPREGADOR: BELGO BEKAERT ARAMES  Ltda.

PERIODO: 03/09/1979 a 30/04/1980 e de 01/09/1980 a 31/01/1984

ATIVIDADE/ SETOR: auxiliar de escritório e analista de cargos/administrativo

FORMULÁRIOS/ LAUDO:   PPP fls. 1/2 e LTCAT  fls 4/10 id 240787913 e

Agente: ruído 93(A) e 88,7(A) respectivamente

Enquadramento Jurídico: Enquadrado pelo agente ruído conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, dentre outros, criou a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88). No lugar desta estava a aposentadoria por tempo de serviço, a qual podia ser integral (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) ou proporcional (a partir dos 30 anos para os homens e dos 25 para as mulheres).

Para quem implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 15/12/98, há direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional.

Por outro lado, quem já era segurado antes da EC nº 20 (15/12/98) e não implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda pode usufruir da aposentadoria proporcional e integral, sendo que o art. 9º da emenda trouxe uma regra de transição (pedágio e idade mínima) a ser cumprida.

Apesar disso, não se aplica a regra de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral (Homem = 35 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Mulher = 30 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos), uma vez que as regras da nova aposentadoria por tempo de contribuição são mais favoráveis ao segurado. Vide o julgado pela TNU – autos de PU nº 2004515110235557. O próprio INSS reconhece isso, tanto que não disciplina na IN nº 20/07 a aplicação das regras de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral.

A regra de transição (caso queiram, os segurados podem optar pela regra nova), para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é a seguinte:

Para os homens = 30 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos;

Para as mulheres = 25 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos.

É o que consta do art. 9º da referida emenda.

Art. 9.º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

(...)

DIREITO A REVISÃO.

Desta forma, deve o INSS computar os períodos laborados de 03/09/1979 a 30/04/1980 e de 01/09/1980 a 31/01/1984, ora reconhecidos, somando com aqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS,  apurou-se 38 anos, 7 meses e 25 dias de contribuição, devendo a ré  proceder  a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/09/2017. 

Entretanto, pelas informações da CECALC anexada em 06/10/2023  a parte autora não irá  auferir vantagem, mesmo com a conversão dos períodos especiais em comuns, uma vez que o benefício quando concedido, já foi de acordo com a Lei 13.183/15, regra dos pontos.

Também não há vantagem para a parte autora retroagir a DIB de 28/09/2017 para 13/09/2016, visto que de acordo com os cálculos da CECALC em 13/09/2016 incidiria o fator previdenciário, o que ocasionaria uma redução na RMI.

DANOS MORAIS.

Quanto ao pedido de reparação por danos morais, para a constatação de dano é imprescindível a real prova (que não se presume) de sua existência no âmago da autora, não pelo simples dissabor e eventual prejuízo de ordem financeira pelo indeferimento de benefícios previdenciários. Somente se presume o dano em casos especiais, cuja prova seja inviável ou o sofrimento decorra da natureza dos fatos, conforme as regras da experiência comum, o que não condiz com o relato da parte autora.

Alega a parte autora que a autarquia ré, suprimiu um período de labor registrado no CNIS, ou seja, não consta qualquer vínculo e remuneração a partir de 29/12/2004. Ocorre que, cotejando as pesquisas anteriores, o período de 2005 a 2016 constava anotado no CNIS e fez parte da base de cálculo para a RMI de sua aposentadoria conforme se observa na Carta de Concessão do benefício (id 240787901).

Em contestação, a ré não apresentou o motivo dessa alteração no CNIS da parte autora, apenas rechaçou a indenização por dano moral.

Entretanto, não é o caso de indenização.

Nesse passo, a falta do registro no CNIS do período laborado, apesar de causar aborrecimento ao solicitante, não tem o condão de atingir os seus direitos de personalidade. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é recorrente: “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (4ª Turma, REsp 303396, j. 05/11/2002).

No caso concreto, tenho que a parte autora não comprovou prejuízos distintos dos financeiros que usualmente se espera em situações como a presente, razão pela qual entendo não ser possível o acolhimento do pleito de indenização por dano moral, ademais porque houve a efetiva utilização dos salários de contribuição do momento do cálculo da RMI da aposentadoria, ao menos é o que se observa analisando a carta de concessão. 

DISPOSITIVO

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a:

a)  computar como tempo especial e converter em tempo comum os períodos de 03/09/1979 a 30/04/1980  e de 01/09/1980 a 31/01/1984;

b) proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição DIB 28/08/2017.

Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas da data do benefício fixada nesta sentença, observada a prescrição quinquenal, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, exceto o auxílio emergencial, e/ou por força de antecipação de tutela corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17),  deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC.

E, em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela de urgência, porquanto a parte autora recebe benefício previdenciário em valores suficientes à sua manutenção material, inexistindo, assim, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300, do Novo CPC.

No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. 

Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social comunicando-o quanto ao prazo para informar a este Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo, devendo, para tanto, servir cópia da presente sentença como ofício expedido. 

Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e, não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.

Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ.

(...)”.

3. Recurso do INSS, em que alega: 

4. Recurso da parte autora, em que alega:

(...)

(...)

5. Ao julgar o Tema 208, a TNU ficou as seguintes teses:

 

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”

 

6. No caso dos autos, não consta a indicação do responsável técnico pela monitoração ambiental e não foi apresentado LTCAT referente ao período controvertido, salientando-se que a presente ação foi ajuizada após o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia. Assim, não reconheço o labor especial, nos períodos de 03/09/1979 a 30/04/1980 e de 01/09/1980 a 31/01/1984.

 

7. Em decorrência, não procede o pedido de reafirmação da DER.

 

8RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no períodos de 03/09/1979 a 30/04/1980 e de 01/09/1980 a 31/01/1984, e julgar improcedente o pedido de revisão.

9. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

São Paulo, 14 de março de 2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora e dar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.